TJPA - 0800779-28.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 10:23
Juntada de manifestação
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22/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:52
Juntada de Ofício
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22/03/2023 15:49
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0800779-28.2023.8.14.0008 Nome: HELLEN CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN Endereço: Rua Cantidio Nunes, 39, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SAMUEL BARROS PAUMGARTTEN Endereço: Travessa Jaime Dias, 36, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0800779-28.2023.8.14.0008 Vistos, trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por SAMUEL BARROS PAUMGARTTEN e HELEN CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN, estando as partes devidamente qualificadas no presente processo.
Com a inicial vieram documentos, em especial documentos de identificação das partes, certidão de casamento, comprovante de residência e certidão de nascimento dos filhos do casal.
Casaram-se em 29/04/2000.
Argumentam que não possuem interesse na manutenção do casamento.
Da relação advieram três filhos, sendo que dois já atingiram a maioridade, estabelecendo os requerentes acordo quanto guarda, regulamentação de convivência e alimentos da filha incapaz, bem como partilha de bens. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, ressalvados erros ou omissões e eventuais direitos/ estipulações contratuais firmadas por estes e terceiros, que devem permanecer intactos, vez que, em que pese a partilha, as partes não demonstraram propriedade plena sobre os bens, nem informaram a existência de restrições como hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, privilegiando o princípio da pacta sunt servanda e buscando evitar a insegurança jurídica.
Dessa forma, vez que inexistente a comprovação de propriedade dos bens delimitados na exordial, devem ser partilhados, apenas, os direitos econômicos porventura a si pertencentes sobre tais bens, repise-se, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente interessados, que não participaram do negócio jurídico que ora se pretende homologar (artigo 844, do Código Civil).
Em análise da demanda, verifico que não consta a assinatura das partes reconhecida em cartório.
Nesses termos, consigne-se, em razão de situações já verificadas anteriormente pela unidade, de posterior alegação de nulidade do mandato em casos de divórcio consensual, que o advogado possui responsabilidade pessoal pela veracidade da procuração acostada aos autos.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de SAMUEL BARROS PAUMGARTTEN e HELEN CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN.
A cônjuge retornará ao seu nome de solteira, qual seja: HELEN CRISTINA PINHEIRO CARDOSO.
Sem custas ou emolumentos (artigo 98, §1º, IX), em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Expeça-se o mandado de averbação ao registro civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:47
Homologada a Transação
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03/03/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 19:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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