TJPA - 0821118-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 01:30
Decorrido prazo de VP COMUNICACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:16
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de VP COMUNICACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821118-48.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VP COMUNICACAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOUTOR ALFREDO DE CASTRO, 200, ANDAR 4 CONJ 403, BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01155-060 RECLAMADO (A): Nome: PAULA CAROLINY WANZELER DOS SANTOS Endereço: Quadra Cento e Vinte Um, Casa 3, Avenida Rio Tapajós, Conjunto Paar, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-063 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Segundo o inciso II do §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, cuja redação foi incluída pelo art. 74 da Lei Complementar 123/06, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a litigar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao considerar que a qualificação perante a Junta Comercial é apontada pelo próprio empresário, o Enunciado 135 do FONAJE estabeleceu a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa atende aos requisitos de seu enquadramento.
ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais que demonstrem que a empresa (microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte) atende aos pressupostos expressos pelos art. 3º da LC 123/06.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
A Lei Complementar nº 123/06 criou ainda o sistema de tributação denominado Simples Nacional, possibilitando às microempresas e às empresas de pequeno porte o direito de optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações contidas no art. 17 da mesma Lei.
No caso dos autos, por meio de consulta realizada ao site da Receita Federal foi possível verificar que a empresa autora não é optante do Simples Nacional, conforme captura da tela abaixo colacionada: Assim, por se tratar de empresa que não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06) para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, ambos da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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