TJPA - 0806125-34.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:42
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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24/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CELIO RICARDO FARIAS DE SOUSA PIMENTA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:25
Decorrido prazo de CELIO RICARDO FARIAS DE SOUSA PIMENTA em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806125-34.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA n° 12.600 Executado: Célio Ricardo de Sousa Pimenta Adv.: Dr.
José Ricardo de Abreu Sarquís - OAB/PA nº 6.173 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra CÉLIO RICARDO DE SOUSA PIMENTA, já qualificados, onde o exequente afirma que o seu adversário é proprietário do apartamento nº 143, situado no condomínio demandante, bem como que este se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
O executado, através da petição cadastrada sob o Id nº 30301727, requereu a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, por meio do qual o devedor teria se comprometido a liquidar a dívida reclamada em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 452,11 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).
O exequente, por sua vez, confirmou que as partes entabularam acordo extrajudicial, sendo que diante disso requereu a suspensão do presente processo, conforme se extrai da petição cadastrada sob o Id nº 30931266.
Este Juízo, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 33226743, determinou que o exequente apresentasse o acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes, bem como declinasse o prazo estipulado para o adimplemento da dívida reclamada e, ainda, promovesse a juntada dos documentos pessoais das partes, com a advertência de que em caso inércia presumir-se-ia o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
O exequente, no entanto, deixou de cumprir a determinação acima mencionada, uma vez que realizou apenas a juntada do relatório de débitos vinculados a unidade habitacional do executado, conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 36102612.
Tendo o exequente, apesar de intimado, deixado de colacionar aos autos os documentos mencionados na decisão cadastrada sob o Id nº 33226743, forçoso é concluir-se que ele não possui mais interesse no prosseguimento da causa devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 04/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
07/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 05:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 01:54
Decorrido prazo de CELIO RICARDO FARIAS DE SOUSA PIMENTA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:27
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 18:27
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806125-34.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22.224 Executado: Célio Ricardo de Sousa Pimenta Vistos, etc., Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O exequente, diante do acordo celebrado entre as partes, requereu a suspensão do processo, consoante se depreende da petição cadastrada sob o Id nº 30931266.
A petição supracitada, no entanto, não veio instruída com o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, informando o interstício pactuado entre os acordantes para o cumprimento da obrigação vindicada, nem tampouco com os documentos pessoais de seus signatários.
Desse modo, determino que o condomínio exequente promova a juntada do acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, declinando o tempo pactuado entre os acordantes para o adimplemento da dívida reclamada, bem como acostando aos autos os documentos pessoais de seus signatários, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 10/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 05:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0806125-34.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA n. 22.224 Executado: Célio Ricardo de Sousa Pimenta End.: Av.
Hélio Gueiros, n. 340, unidade 143, bairro Coqueiro, CEP: 67.120-370, Ananindeua/PA.
Valor do Débito: R$ 3.875,21 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 08/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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