TJPA - 0816103-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0816103-52.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA EMBARGADO: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 6 de agosto de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:06
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816103-52.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA EMBARGADO: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de S C COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI.
Insurge-se o embargante contra execução contra si movida, sustentando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Argumenta que “a Exequente apresentou apenas notas fiscais, notas de empenho e contrato (desprovido de assinatura das do Contratante), que não representam título executivo suficiente a servir de esteio ao procedimento executivo” II – Defesa no Id. 88023844.
Momento em que rebate as alegações do autor, sem oferecer preliminares.
Ao fim requer a improcedência do pedido.
III – Réplica no Id. 103673378. É o relatório.
Decido.
IV – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal como pretende o embargante.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Indispensável, deste modo, verificar cada uma das dívidas sob cobrança para determinar se a exigibilidade já tem mais de 05 (cinco) anos.
No feito, observa-se que o contrato em tela decorreu de licitação datada do ano de 2020, enquanto a execução data de 2022, logo não há o quinquídio prescricional.
Afasto a prescrição.
V – DA EXECUTORIEDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A força executiva dos contratos administrativos é consagrado pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA.
DOCUMENTO PÚBLICO. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1523938 RS 2015/0071004-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATOS FIRMADOS PELA APELANTE E APELADA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Contrato Administrativo de prestações de serviços, quando acompanhado da prova do cumprimento da obrigação sem a devida contraprestação do executado é título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a instruir a ação de execução. 2.
As notas fiscais apresentadas nos autos discriminam de forma clara a prestação de serviços referentes aos contratos firmados entre as partes.
Ademais, as referidas notas fiscais foram recebidas e assinadas por servidor integrante da Administração Pública Municipal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800119-68.2017.8.14.0097, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) Há título executivo, consequentemente, considerando: 1 – como demonstrado acima os contratos administrativos tem força executiva desde que comprovada sua execução.
No Id. 81244316 dos autos de execução (proc. 0891593-17.2022.8.14.0301) observa-se contrato firmado entre as partes (Nº 472/2020).
Nota de empenho no Id. 81244317. (proc. 0891593-17.2022.8.14.0301).
Nota fiscal expedida no Id. 81244319. (proc. 0891593-17.2022.8.14.0301). 2 – a realização do serviço pela exequente é demonstrado pelos documentos de fls. 94; 3 – Nos contratos vige a máxima “dies interpelatio pro homini” de forma que o termo do contrato já faz supor sua exigibilidade.
A liquidez e certeza, ao seu tempo é demonstrável pelo fato de o contrato ter valor certo.
VI – DA NECESSIDADE DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Entendo que uma vez demonstrado a prestação do serviço decorrente de contrato firmado entre as partes impõe-se o adimplemento por parte da Administração como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.
Os requisitos do enriquecimento sem causa são bem elucidados pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto seguintes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 3.
Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado. 4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento. 5.
Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1497769 RN 2012/0142083-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).
Assim, entendo dispensável formalidades legais como forma de se homenagear o interesse público primário de lisura da Administração Pública.
VII - DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Os juros serão devidos desde a citação válida e a correção monetária desde o vencimento da obrigação.
As cobranças exequendas far-se-ão com observância destes índices.
Entendo que a verificação da alegada “iliquidez” dos títulos se faz pelo simples cálculo do contador.
Impõe-se a improcedência dos embargos.
VIII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas dada a isenção da fazenda embargante.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade probatória e procedimental.
Destacando a boa técnica dos causídicos envolvidos.
Cadastre-se cópia deste decisório nos autos do processo de execução embargado.
Observado o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de junho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 19:53
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816103-52.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA EMBARGADO: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816103-52.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA EMBARGADO: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 05:29
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0816103-52.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELÉM -PROCURADORIA EMBARGADO: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI Nome: SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI Endereço: Alameda Terracota, 215, 1202, Cerâmica, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09531-190 DECISÃO Vistos etc.
CERTIFIQUE-SE nos autos sobre a tempestividade da defesa.
Recebo os embargos à execução, com suspensão do feito principal (art. 910, § 3º c/c art. 535, §§ 3º e 4º, ambos do CPC/2015) e determino a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 08 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P10 -
15/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 20:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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