TJPA - 0803052-38.2022.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 01:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] Processo nº 0803052-38.2022.8.14.0097 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor: NACIONAL BENEVIDES COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.
Advogados: ANA PAULA BRAGA TEMPONI; KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES e JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA.
Requeridos: 1) G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-04, com sede à Rua Floriano Peixoto, nº 287, Bairro Nova Guarujá, Cidade Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, CEP: 95630-000. 2) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL), CNPJ: 14.***.***/0001-62, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, Andar 3, Bairro: Jardim Paulistano, CEP: 01452-002, Município: São Paulo/SP. 3) BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de natureza privada, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, situado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2233, Bairro Centro, CEP: 68743-050, cidade de Castanhal/PA.
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC. 2.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência: NACIONAL BENEVIDES COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI – ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL) e BANCO BRADESCO.
Aduz o Autor, na inicial, que foi surpreendido com várias notas fiscais emitidas indevidamente pela requerida G.DA SILVA CALCADOS - EIRELI – ME e que nunca pediu/recebeu os itens descritos nas referidas notas.
Afirma ainda que foram protestados 6 títulos no valor de R$ 1.754,00 e seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Acrescenta que tentou resolver a situação de forma amigável, e inclusive a requerida informou que foram sustadas todas as notas fiscais emitidas por equívoco, no entanto seu nome permanece no cadastro de restrição ao crédito (SPC e SERASA).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome dos registros do SPC e SERASA, uma vez estão sendo pagos os títulos indevidos; a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.524,00 (quantia de todas as notas fiscais emitidas em nome do autor que estão sendo cobrados indevidamente); ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, e a condenação por repetição de indébito no valor de R$ 14.325,02 (quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
O Autor efetuou pagamento das custas, conforme certidão de ID nº 103368944, Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, para análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário que a demonstração da probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o perigo de dano e/ou risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (art. 300, do CPC).
O Autor acostou aos autos intimações feitas pelo Tabelião de Protesto (Ids 81744265, 81744283 e 81744271) que comprovam requerimento de protesto de dívidas, bem como notas fiscais emitidas pela primeira requerida.
Entretanto, em sede de cognição sumária, este juízo não tem como aferir se tais notas fiscais foram emitidas erroneamente pela parte requerida e, ainda, se deram ensejo à inserção do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.
Os espelhos de conversas de whatsapp (ID 81745015) não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
Não há qualquer comprovação de que o nome do Autor tenha sido inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes a justificar o deferimento do pedido liminar.
Outrossim, não restou comprovado nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação do Autor de que está sendo prejudicado pelos requeridos, uma vez que seu nome está na lista de devedores, deixando-o incapaz de realizar outras obrigações, não configura risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Em sendo suscitada questão preliminar e/ou juntado documento, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Intimem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA. -
03/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2023 15:30
Decorrido prazo de NACIONAL BENEVIDES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:30
Decorrido prazo de NACIONAL BENEVIDES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides-PA, CEP 68795-000, Telefone 3724-7723/3724-7708) Processo: 0803052-38.2022.8.14.0097 REQUERENTE: Nome: NACIONAL BENEVIDES COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: CONSTITUICAO, 29, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REQUERIDO: Nome: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 287, NOVA GUARUJA, PAROBé - RS - CEP: 95630-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: M T CAPITAL SECURITIZADORA S A Endereço: Rua Araújo Viana, 56, SALA 301, Nossa Senhora de Fátima, SANTA MARIA - RS - CEP: 97015-040 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO À UNAJ para certificar quanto ao recolhimento correto e integral das custas.
Devidamente certificado, conclusos para demais deliberações.
Em caso de complementação das custas, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
16/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 22:24
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/11/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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