TJPA - 0800048-39.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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13/07/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:24
Juntada de Informações
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30/06/2023 10:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:21
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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17/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800048-39.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: MATEUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO DATIVO: ADRIANO EDUARDO JOSE LOPES MONTEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 20/03/2023, oferecendo denúncia contra MATEUS DA SILVA SANTOS, sob a acusação de causar dano emocional à mulher, com violência doméstica, delito previsto no art. 147-B, caput, e violação de domicílio qualificado pelo período noturno, previsto no art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, supostamente praticados contra a Sra.
E.
S.
D.
J., sua ex-companheira.
Narra a inicial que em 18/11/2021, por volta das 23:50hs, na Rua Jardim da Floresta, centro, neste município de Ourém, o acusado teria ido ao encontro da vítima que estava jogando dominó em sua residência, ocasião em que proferiu a seguinte expressão: “SE TU NÃO MANDAR ESSA BRINCADEIRA PARAR OU EU TE VER COM ALGUMA PESSOA EU VOU TE MATAR, MATAR NOSSA FILHA E DEPOIS ME MATAR”.
Consta ainda na denúncia que o acusado teria permanecido contra a vontade da vítima na sua moradia das 23h57min até às 02h00min.
A vítima comunicou os fatos para a Autoridade Policial, a qual instaurou o competente Inquérito Policial.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado confirmou que ameaçou a vítima no momento da raiva, informando que ficou na residência da vítima para reatar o relacionamento (termo de id 86316141 - Pág. 6).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 20/03/2023, à id 89197194.
O acusado foi devidamente citado (id 89560702), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 90533085), sendo-lhe nomeado Defensor Dativo para prosseguir em sua defesa (id 90537830).
A Defesa Preliminar apresentada à id 90694966 foi rejeitada (id 90773404), sendo deflagrada a instrução processual.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência, o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal e pela prática do crime de violação de domicílio cometido durante a noite, previsto no art. 150, § 1º, do CP (termo de id 92498193).
O Defensor Dativo do acusado apresentou Alegações Finais à id 93347587, pugnando, preliminarmente pela extinção da punibilidade por decadência por ausência de representação da vítima, e no mérito requereu a absolvição do réu, ou alternativamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão na fase inquisitiva.
A certidão de id 94424304 informa que o réu não responde a outras ações penais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido ameaça e violência psicológica praticada por seu ex-companheiro, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Temos que o crime previsto no art. 147-B, do Código Penal, foi inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, o qual prevê o crime de violência psicológica contra a mulher, estando tipificado nos seguintes termos: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Quanto à autoria, o réu confessou os fatos não só na fase inquisitiva, informando que ameaçou a vítima no momento da raiva, afirmando que ficou na residência da sua ex-companheira para reatar o relacionamento (termo de id 93500317), como também durante a instrução processual (termo de id 92498193).
Com efeito, em seu depoimento judicial o réu afirmou que avistou algumas pessoas na casa da vítima, e por raiva, ameaçou de morte sua ex-companheira.
Informou que depois entrou na casa da vítima pela porta dos fundos.
Ressaltou que meses após o fato, reatou o relacionamento com a vítima e atualmente o casal vive em harmonia (termo de id 92498193).
A vítima E.
S.
D.
J., durante a instrução processual, informou que o réu ficou com raiva e ciúmes ao ver alguns amigos jogando dominó em sua casa, ocasião em que proferiu ameaça de morte.
Alegou que o réu entrou em sua residência sem o seu consentimento e depois de conversar ele foi embora, mas no momento do fato ficou com medo do réu lhe fazer algum mal.
Afirmou que alguns meses depois o casal reatou o relacionamento e a convivência entre o casal está boa (termo de id 92498193).
A testemunha ROSÂNGELA DO NASCIMENTO SOUSA, irmã da vítima, não presenciou o fato, mas soube o que aconteceu quando a sua irmã foi chamada na Delegacia para prestar depoimento.
Ressaltou que nunca conversou com a vítima sobre o fato (termo de id 92498193).
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia no depoimento da vítima no momento em que comunicou os fatos à autoridade policial.
Durante a instrução processual a vítima confirmou que foi ameaçada pelo réu, alegando ainda que o réu entrou em sua residência sem o seu consentimento.
Entendo, pois, que com o depoimento da vítima corroborado pelo depoimento do réu durante a instrução processual, restou inegavelmente comprovado a ocorrência do delito de ameaça com violência doméstica, uma vez que acusado manteve com a vítima uma relação íntima de afeto já tendo, inclusive, convivido com a ofendida.
Assim, entendo que assiste razão o Ministério Público, impondo-se a desclassificação do delito de dano emocional à mulher, com violência doméstica, delito previsto no art. 147-B para o crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao crime de Ameaça, em que pese a alegação da defesa, a qual pugnou pela extinção da punibilidade por decadência por ausência de representação da vítima (id 93347587), tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, verifica-se que a vítima comunicou os fatos à Autoridade Policial, prestando em seguida depoimento na Delegacia de Polícia (id 86316138 - Pág. 5).
Tal conduta é suficiente a comprovar a intenção inequívoca da vítima de ver o crime apurado, servindo de verdadeira representação contra o acusado, uma vez que não se exige termo formal de representação.
Temos que a conduta típica do crime em tela é ameaçar, ou seja, intimidar alguém, seja por palavras ou gestos, prometendo-lhe um mal injusto ou grave.
O bem jurídico tutelado é a paz interior da vítima, restando configurado o delito quando a conduta do agente é idônea a incutir temor, efetivamente influenciando na tranquilidade mental da pessoa ameaçada. É o que apresenta a jurisprudência pátria: “TACRSP: “Sendo séria e idônea a ameaça, a ponto de intimidar a vítima, configura-se o delito do art. 147 do CP, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave.” (RT 531/360).”.
Consiste assim o dolo, na conduta do agente que, conscientemente, pratica o ato no intuito de intimidar a vítima.
Tratando-se de crime formal, sua consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Não podemos olvidar que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e/ou fora da vista de testemunhas. “APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147 C/C 61, II, F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE INCLUI AS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA.
FICANDO EVIDENTE QUE A MESMA SE SENTIU ATEMORIZADA PELA CONDUTA DO RÉU, ESTANDO SEU DEPOIMENTO COERENTE COM A DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS.
ALIÁS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA BASTA QUE O RESULTADO VISADO PELO AGENTE SEJA DE INTIMIDAR, O QUE SE CONFIGUROU NO CASO EM QUESTÃO.
ASSIM, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POIS AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO SÃO MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. 2.
DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
CONSIDERANDO QUE A NORMA NÃO LIMITOU E NEM REGULAMENTOU COMO SERÁ QUANTIFICADO O VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO E CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO PENAL SEMPRE PRIORIZOU O RESSARCIMENTO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O JUIZ QUE SE SENTIR APTO, DIANTE DE UM CASO CONCRETO, A QUANTIFICAR, O VALOR DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA, NÃO PODERÁ SER IMPEDIDO DE FAZÊ-LO.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ/PA 2020.02132818-15, 214.689, Rela.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 01/10/2020.
Publicado em 01/10/2020)”. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva. 2.
Registre-se que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Desse modo, nego o pedido do apelante e mantenho a condenação pelo crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, haja vista a comprovação de autoria, mediante as provas dos autos. 3.
Recurso conhecido e improvido (TJAL; APL 0800360-50.2018.8.02.0094; Maceió; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 25/03/2022; Pág. 190)”.
Em relação ao crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, verifica-se que consiste em crime de mera conduta, onde o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. “APELAÇÃO CRIME.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
ART. 150, § 1°, DO CÓDIGO PENAL.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Devidamente comprovado, por meio da prova oral, que o réu adentrou em residência alheia sem autorização e com dolo específico de fazê-lo e de lá permanecer, tudo indicando se tratar de ato preparatório para a prática de conduta ilícita.
Impositiva a manutenção do édito condenatório.
RECURSO DESPROVIDO (TJ/RS Apelação Criminal, Nº *10.***.*89-19, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 19/04/2021)”. “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ART. 150 DO CP.
FATO TÍPICO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDÊNCIA NO MESMO PRÉDIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/PA 2018.02921437-86, 28.917.
Rela.
Juíza ANA ANGÉLICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE.
Julgado em 18/07/2018.
Publicado em 2018-07-23)”.
A vítima confirmou que o réu ingressou em sua residência sem o seu consentimento por volta de 00hs e ficou no local até 02:00hs da manhã.
O denunciado também confirmou que entrou na casa pela porta dos fundos, restando configurado o crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno, previsto no art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Verifico que o acusado confessou o fato perante a Autoridade Policial e durante o seu depoimento judicial, devendo ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão para o réu.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu MATEUS DA SILVA SANTOS, filho de FRANCISCO DA COSTA SANTOS e MARIA FRANCISCA DA SILVA, nascido em 05/08/1996, RG nº 8165287 PC/PA, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e 150, §1º, do mesmo diploma legal (violação de domicílio qualificada pelo período noturno), combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Com efeito, o réu deliberada e intencionalmente, após ameaçar a vítima, sorrateiramente entrou em sua residência pela porta dos fundos, recusando-se a sair do local, demonstrando clara intenção de atemorizar a vítima, apresentando assim culpabilidade em grau elevado (desfavorável); ANTECEDENTES - o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL- o réu supostamente trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade acima da média do homem comum, mostrando uma personalidade com tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realizada fática extraída dos autos (desfavorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, causar abalo psicológico à vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS - forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, tendo em vista o abalo emocional causado à vítima (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, quatro delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito previsto no art. 147, caput, do CP em 04 (quatro) meses de detenção e fixo a pena-base pelo delito previsto no art. 150, §1º, do CP em 08 (oito) meses de detenção.
Examinando os arts. 65 e 61 do Código Penal, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Há, entretanto, uma circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d”), razão pela qual diminuo a pena-base em 01 (um) mês em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do CP e 02 (dois) meses em relação ao crime previsto no art. 150, §1º, do CP.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual unifico as penas e torno definitiva para o acusado a pena de 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em prisão domiciliar.
Considerando que o delito foi cometido sem violência física, tenho como presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que eventual pena alternativa será mais eficaz que prisão domiciliar em regime aberto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por um período de 06 (seis) meses, na razão de cinco horas semanais, totalizando 120 (cento e vinte) horas, a prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços gerais.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência do acusado.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Intime-se a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo nomeado ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para o advogado Dra.
ADRIANO EDUARDO JOSÉ LOPES MONTEIRO, OAB/PA nº 32.814, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 12 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800048-39.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 92498193, INTIMO, com vista dos autos, o Defensor Dativo Dr.
ADRIANO EDUARDO JOSÉ LOPES MONTEIRO, OAB/PA n° 32814, pelo prazo de quinze dias, para apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos.
Ourém, Pará, 11 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
11/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
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04/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 12:00 Vara Única de Ourém.
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24/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800048-39.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: MATEUS DA SILVA SANTOS.
ADVOGADO DATIVO: ADRIANO EDUARDO JOSE LOPES MONTEIRO.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 09/05/2023, às 12:00hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 12 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800048-39.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher].
RÉU: MATEUS DA SILVA SANTOS.
Endereço: RUA JARDIM FLORESTA, 02, CONJ.
MINHA CASA MINHA VIDA, MACHADÃO, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 20 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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