TJPA - 0811222-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
08/06/2024 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:35
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811222-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de produção dos atos processuais.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ALDENOR PEREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o requerente, em apertada síntese, que foi nomeada em 23/09/2008 e tomou posse em 21/10/2008, para exercer a função de Técnico de Enfermagem no Hospital Regional Dr.
Abelardo Santos, sendo demitido em 06/10/2020 conforme decreto publicado no Diário Oficial nº 34.363, sob alegação de prática de Inassiduidade.
Diz que teria sido demitido pela em razão de 64 (sessenta e quatro) faltas no período de abril de 2017 a março de 2018, no entanto, os documentos existentes nos autos do processo administrativo nº 2018/177727 apenas apuram 32 (trinta e duas) faltas naquele período.
Sustenta que as folhas de ponto apresentadas nos autos do processo administrativo nº 2018/177727 não constam a sua assinatura e por vezes são acompanhadas da informação “horário lançado de forma manual”, fato ocorrido em razão de inconsistência no sistema de controle de jornada dos servidores do Hospital Regional Dr.
Abelardo Santos que passou por reforma nos anos de 2013 a 2019, sendo seus servidores remanejados para outros postos de trabalho, na maioria das vezes, sem a existência de controle de jornada eletrônico ou outro meio de apuração real e fidedigna da jornada de trabalho de seus servidores.
Afirma que em seus contracheques do período não existe apontamento das faltas.
Se insurge contra a legalidade do ato de demissão.
Requer, em caráter antecipado, a concessão de tutela de evidência para reintegra-lo ao cargo, bem como para garantir o pagamento dos valores retroativos.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar nulo o ato administrativo de demissão do autor, e, em consequência, determinar a sua imediata reintegração no respectivo cargo, com os vencimentos e direitos a ele inerentes, desde o início do afastamento ocorrido em 06/10/2020, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela antecipado foi indeferido.
Em sede de contestação, o Estado do Pará defendeu, em síntese, a correição da demissão, pois, apesar de não ter comparecido ao trabalho 32 vezes no período de 15/04/2017 a 31/03/2018, cada ausência é contada em dobro em decorrência do regime de plantão que laborava o autor, totalizando 64 faltas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve manifestação sobre a contestação.
Intimadas as partes a especificarem novas provas, o réu requereu a produção de prova documental e o autor pediu a oitiva de testemunhas.
Realizada audiência, houve a oitiva de testemunhas e foi concedido o prazo de 30 dias para juntada da conclusão do inquérito administrativo que resultou na demissão do autor, diligência atendida pelo réu.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, cinge-se a controvérsia quanto à existência de ilegalidades no processo administrativo que culminou com a demissão do requerente dos quadros do Estado do Pará, que sejam passíveis de reconhecimento por parte deste órgão jurisdicional.
Incialmente, cumpre destacar que a análise de atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário, como o ato ora questionado, não deve se imiscuir com o mérito administrativo, devendo ater-se à legalidade e proporcionalidade da medida apenas.
Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado.
Defende o requerente que as provas apresentadas no PAD apontam para um número menor de faltas, 32 e não 64.
Observo, entretanto, considerando o regime de plantão de 12h/noturno, o resultado do cálculo realizado na decisão conclusiva do PAD 1168-1253 (Num. 96510101) contabilizou 32 ausências, que totalizam 64 faltas injustificadas.
O art. 63 da Lei estadual n° 5.810/94 prevê que a jornada normal do servidor público é de 6 (seis) horas diárias: Art. 63 - A duração da jornada diária de trabalho será de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
Uma vez que o regime no qual o servidor labora é de plantão de 12h, sendo computado o expediente a cada 6h de trabalho, cada dia de falta equivale a 2 faltas injustificadas.
Observando as provas produzidas nos autos do PAD, restou comprovada a prática das irregularidades pelo autor, tendo o mesmo infringido os artigos pertinentes à legislação que rege a matéria, cuja penalidade, inevitavelmente, é a demissão.
Dessa maneira, correta a postura da Administração Pública em aplicar a pena de demissão ao autor.
Desta feita, a improcedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811222-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:35
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811222-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SESPA Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO Vistos etc.
A audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (ONLINE), quanto presencial, todavia, em caso de opção pela última modalidade (presencial), deverão as partes explicitamente se manifestarem a respeito no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima fixado.
Em caso de omissão de qualquer uma das partes, será compreendido que o feito se dará de forma virtual.
Intimem-se as partes, para indicar, em 5 (cinco) dias o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Informo desde logo que a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, pelo que disponibilizo o link de acesso, nos termos da decisão ID 87728239: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUyNDdkNGEtOGFmMi00MDI0LTg4ZWItOGMwODA4ODkwNjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22747e0c72-d23e-43ad-b4cc-c1e8beb934a0%22%7d Belém, 15 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P12 -
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 14:46
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:28
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811222-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022[1], DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2023 às 10h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, ao dispor que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte”, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a realização da audiência no formato online ou presencial.
Caso requeiram o formato online, as partes devem indicar, no mesmo ato, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que, caso as partes solicitem audiência na modalidade telepresencial, a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 03 de março de 2023 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p7 -
15/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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