TJPA - 0824314-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0824314-77.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) RECLAMANTE: MANOEL GEANDRO CARNEIRO Advogado do(a) RECLAMANTE: ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA12743-A RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0824314-77.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MANOEL GEANDRO CARNEIRO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 319, ap 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Advogado: ARTHUR DIAS DE ARRUDA OAB: PA12743-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
O autor ingressou com a presente ação, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento da fatura do mês de fevereiro de 2023, a qual foi quitada no mesmo dia do corte, em 09/03/2023.
Mesmo após o pagamento e a formalização do pedido de religação com protocolo nº 99814551, a energia não foi restabelecida de imediato, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento até o ajuizamento da ação, em 18/03/2023.
O cerne da controvérsia é a manutenção indevida da suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura em aberto.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
A concessionária não apresentou comprovação de notificação regular de corte nem da data da efetiva religação após o pagamento.
Diante da inversão do ônus da prova e da prova documental acostada aos autos, resta demonstrado que houve falha na prestação do serviço, já que a empresa ré não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica no prazo legal mesmo após a quitação da dívida.
Trata-se de serviço essencial, cuja interrupção indevida acarreta prejuízos à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo configurado o abalo extrapatrimonial, diante da injustificada suspensão da energia elétrica, mesmo com o pagamento regularizado, e da ausência de providência tempestiva para a religação, o que superou o mero aborrecimento e afetou o cotidiano do autor.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com o caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.
Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida nos autos, que determinou a religação da unidade consumidora no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 10 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:20
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:33
Audiência Una realizada para 19/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0824314-77.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MANOEL GEANDRO CARNEIRO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 319, ap 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 19/10/2023 11:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 1 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
01/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:58
Audiência Una designada para 19/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0824314-77.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MANOEL GEANDRO CARNEIRO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 319, ap 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/05/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 20 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
20/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 19:28
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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