TJPA - 0021415-32.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2024 13:11
Juntada de
-
21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0021415-32.2016.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Cj. 204, Batel, Curitiba/PR, CEP: 80250-080.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/PA nº 22.991-A REQUERIDO: VALDEMIR TAVARES MOISÉS Endereço: Rua João Cleto de Morais, 30, ap 201, Expedicionários, Soledade/RS, CEP: 99.300-000.
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO – OAB/PA nº 8.965 ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE – OAB/PA nº 11.122 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face de VALDEMIR TAVARES MOISÉS, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida adquiriu veículo descrito na petição inicial, mediante contrato de alienação fiduciária, vindo a tornar-se inadimplente e, mesmo após a respectiva notificação extrajudicial, não pagou a dívida.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido liminar (ID 26928188 – Págs. 1/2), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 26928190 – Pág. 1).
A parte requerida espontaneamente compareceu aos autos (ID 90586953).
A parte autora pugnou pela conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID 92437578).
A parte demandada ofereceu contestação e reconvenção alegando matérias de fato e de direito (ID 92734230).
A parte autora pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida na Ação Revisional nº 0021415-32.2016.8.14.0028 (ID 98650777).
Determinado que a parte autora se manifestasse quanto à sentença que rescindiu o contrato objeto da ação (ID 111185256), a demandante permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC.
Entrementes, convém registrar que, “[n]a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040.
Assim, considerando que não houve apreensão do bem descrito na inicial, descabe a apreciação da contestação oferecida nos autos, sem prejuízo de que a parte demandada requeira o que entender de direito em ação autônoma. 2.1.
DA RESCISÃO JUDICIAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que a inicial esteja lastreada com contrato de obrigação certa, líquida e exigível, sobretudo quando a parte autora pretende a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 783 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a rescisão do contrato retira a exigibilidade do título, haja vista que se caracteriza como o rompimento ou anulação do negócio jurídico firmado entre as partes diante de alguma conduta ilegal atribuída a um dos contratantes.
No caso em apreço, verifica-se que a cédula de crédito bancário com a cláusula de alienação fiduciária em garantia, que justificava o manejo da presente ação, foi rescindida por força da sentença proferida na ação de rescisão contratual nº 0002077-72.2016.8.14.0028 (ID 92734838).
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (Recurso Especial nº 2.039.968/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, pulicado em: 9/10/2023).
Da análise do contrato juntado aos autos em ID 26928086 – Pág. 9, verifico que o financiamento foi firmado pela Financeira Renault, vinculada à Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil, e Valdemir Tavares Moises, tratando-se, portanto, de banco integrante do grupo econômico da montadora, razão pela qual a rescisão contratual atinge diretamente a relação jurídica existente entre os ora litigantes. É importante registrar que, ao consultar o recurso de Apelação Cível nº 0002077-72.2016.8.14.0028 que foi interposto contra a sentença mencionada, constato que as partes firmaram acordo visando a extinção daquela ação, o qual foi subscrito pela ora parte autora, conduzindo à conclusão, por lógica, de sua anuência com os termos deduzidos na avença.
Ademais, instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, estando satisfeita a exigência prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.
Deste modo, inexistindo contrato exigível e válido, apto a fundamentar o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou sua conversão em execução, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Tendo em vista que o veículo não foi apreendido, desnecessária a determinação de sua devolução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0021415-32.2016.8.14.0028 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: VALDEMIR TAVARES MOISES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 92437578), tendo em vista que a medida liminar não foi cumprida, nos termos da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 26928192).
Nada obstante, consta nos autos que o contrato de compra e venda do veículo - objeto da presente ação - foi rescindido por determinação judicial, nos termos da sentença proferida nos autos da ação rescisão contratual nº 0002077-72.2016.8.14.0028 (ID 92734838).
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (Recurso Especial nº 2.039.968/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, pulicado em: 9/10/2023).
Desse modo, visando evitar nulidade futura, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à sentença de ID 92734838, requerendo o que entender de direito.
Após o transcurso do interstício assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:09
Desentranhado o documento
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01/11/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:44
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0021415-32.2016.8.14.0028 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REU: VALDEMIR TAVARES MOISES DESPACHO Vistos os autos.
I - Intime-se pessoalmente a parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir a determinação exarada por este juízo que se encontra pendente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
II - Advirta-se à parte autora que a juntada de petição com o intuito meramente protelatório, sem o cumprimento das diligências determinadas por esse juízo, também ensejará a extinção do processo.
III - Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0021415-32.2016.8.14.0028 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: VALDEMIR TAVARES MOISES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre o resultado das pesquisas de endereço, no prazo legal.
Marabá, 16 de março de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:52
Juntada de
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27/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:04
Processo migrado do Sistema Libra
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18/05/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 14:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00214153220168140028: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10677 foi removido. - Tipo de Prioridade alterada para PJR. - Justificativa: BUSCA E APREENSÃO..
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18/05/2021 14:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00214153220168140028: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 81. - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 9582. - Tipo de Prioridade alterada para PJ
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05/02/2021 13:02
Remessa
-
13/01/2021 11:06
REMESSA INTERNA
-
12/01/2021 12:26
Remessa
-
12/01/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/12/2020 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5784-91
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11/12/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2020 12:28
Remessa
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11/12/2020 11:14
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
21/10/2020 13:35
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
21/10/2020 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2020 12:02
RESENHA
-
10/02/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2020 12:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/12/2019 10:59
AGUARDANDO PRAZO
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16/10/2019 14:49
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2019 13:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/10/2019 13:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/10/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2019 13:43
RESENHA
-
15/10/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 13:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/10/2019 13:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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15/10/2019 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1788-13
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15/10/2019 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1788-13
-
15/10/2019 12:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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15/10/2019 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/07/2019 18:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1788-13
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22/07/2019 18:49
Remessa
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22/07/2019 18:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/2019 18:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/07/2019 17:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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04/12/2018 11:23
AGUARDANDO MANDADO
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09/01/2018 15:01
AGUARDANDO MANDADO
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09/01/2018 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/01/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/01/2018 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/01/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4479-08
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08/01/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2018 08:31
Remessa
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08/01/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2017 14:06
OUTROS
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18/12/2017 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 13:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/12/2017 13:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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14/12/2017 08:30
OUTROS
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05/12/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2017 12:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/12/2017 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/12/2017 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/10/2017 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : WASHINGTON TRINDADE DA SILVA JUNIOR
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26/10/2017 10:45
AGUARDANDO MANDADO
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16/10/2017 09:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/10/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2017 09:57
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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11/10/2017 13:51
CITAR URGENTE
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28/03/2017 09:55
CERTIFICAR URGENTE
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15/03/2017 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2017 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/03/2017 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/03/2017 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/03/2017 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2017 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/11/2016 08:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/11/2016 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/11/2016 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
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26/09/2016 16:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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26/09/2016 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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