TJPA - 0801189-23.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:44
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:43
Juntada de Alvará
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27/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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23/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801189-23.2022.8.14.0008 REQUERENTE: FRANCISCO ERNANDES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 123496109; 2.
Expeça-se Alvará para a parte autora, nos termos da sentença de id. 123496109, observando as informações contidas na certidão de id. 128732253 e petição de id. 130522314. 3.
Após, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme PORTARIA Nº 5093/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
19/11/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:54
Juntada de Alvará
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14/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo Nº 0801189-23.2022.8.14.0008 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, XI, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada, para que compareça de forma presencial, na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, pra tomar ciência da decisão, munida com documento de identificação e dados da conta bancária para expedição do Alvara Judicial, no prazo legal.
Barcarena/PA, 24 de setembro de 2024.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO, servidora TJ/PA Sec. da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0801189-23.2022.8.14.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO ERNANDES PEREIRA.
EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença, proferida nos autos desta ação de condenatória, que julgou procedente o pedido da parte autora.
A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, petição de ID 105240767.
A executada concordou com a execução no ID 119605443 e efetuou o depósito judicial.
A exequente requereu a expedição de alvará judicial no ID 120668089.
Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório, fundamento e decido.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, petição de ID 105240767, e concordância do executado, petição de ID 119605443.
Impõe-se, assim, a extinção da fase executória com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO e DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, devidamente corrigidos e atualizados. 2.
Intime-se a parte autora informando acerca da expedição de alvará.
Expeça-se o que for necessário.
Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7752
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10/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte requerente, através de seus representantes judiciais, para se manifestar com relação a petição Id. 118896611, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena-Pa, 8 de julho de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que intimei o executado por sua procuradoria, conforme Decisão Id. 117444201 Barcarena-Pa, 14 de junho de 2024 MARCELO GOUVEA GONÇALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
14/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:36
Processo Reativado
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14/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801189-23.2022.8.14.0008 Requerente: FRANCISCO ERNANDES PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 3338042 e do CPF nº *64.***.*17-34, residente e domiciliado na Av.
Magalhães Barata, nº 703, Betânia, na cidade de Barcarena – Estado do Pará.
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº: 07.***.***/0001-50, com sede na Nuc Cidade de Deus, S/N, andar 4, pred.
Prata, Vila Yara, na cidade de Osasco – Estado de São Paulo, CEP: 06.029-900.
SENTENÇA FRANCISCO ERNANDES PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Aduz que em outubro de 2021 recebeu o valor de R$ 9.044,02 (nove mil, quarenta e quatro reais e dois centavos), sem razão nenhuma na sua conta, tendo como remetente o BANCO BRADESCO, ora requerido, sendo assim, ligou para o réu através do número de telefone 30047224 (Protocolo nº 24613621), e foi informado que esses valores seriam referentes à empréstimos consignados supostamente contratados pelo autor.
Afirma que nunca contratou tais empréstimos e explicou isso ao atendente, que disse que o mesmo deveria devolver os valores e que iria realizar a contestação de tais empréstimos para que fossem cancelados os referidos contratos.
Logo, acreditou que o mal-entendido estava resolvido.
No entanto, em fevereiro de 2022, tentou realizar um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e descobriu que sua margem consignável estaria comprometida, o que lhe causou estranheza, pois os empréstimos que tinha eram de baixo valor.
Sendo assim, relatou que verificou no seu extrato de empréstimos junto ao sistema da fonte pagadora INSS que haviam dois empréstimos nos valores de R$ 14.088,42 (quatorze mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 22.170,10 (vinte e dois mil e cento e setenta reais e dez centavos), contratos sob o nº 818294704 e nº 818294796, respectivamente, os mesmos empréstimos anteriores contestados.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o banco demandado suspenda os descontos, e ao final, requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente o negócio jurídico, bem como ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Inicial recebida pelo rito comum e indeferida a tutela de urgência no id. 58978870.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar no id. 61987856, com documentos.
Intimado para apresentar réplica o autor se quedou inerte (id. 66415207).
Intimados para especificarem provas, o requerido informou que não pretende produzi-las (id. 90530072).
Já o requerente não se manifestou (id. 92913878). É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES: DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL Arguiu o requerido Banco preliminar de necessidade de emenda à inicial, por ausência de documentos essenciais que não merece prosperar, uma vez que todos os documentos pertinentes à referida ação estão juntados aos autos, inclusive os extratos bancários e devolução do valor que o autor recebeu em sua conta.
DA CONEXÃO Alegou o requerido que estes autos são conexos a outros, mas não indica numeração, sendo assim, estes autos serão julgados separadamente, uma vez que esta ação já se encontra pronta para julgamento.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O banco requerido requer a retificação do polo passivo do BANCO FINASA BMC S/A, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todavia, verifico que a ação foi ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, não havendo necessidade de retificação do polo passivo.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia, verifica-se que a parte autora é aposentada e recebe mensalmente apenas o valor de R$ 2.175,22, conforme se observa no extrato bancário de id. 57262815.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Não assiste razão ao requerido, uma vez que não se aplica o prazo de prescrição trienal, mas sim o quinquenal (art.206, § 5º, I, do CC).
Portanto, afasto a preliminar alegada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No ponto, não assiste razão ao Banco requerido, porquanto a ação foi ingressada antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal (art.206, § 5º, I, do CC).
Portanto, afasto a preliminar alegada.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido não juntou contrato e nem comprovação de transferência para a conta da parte autora do valor total supostamente contratado, não se desincumbindo de seu ônus.
Ademais, o valor que o autor alega ter sido depositado em sua conta R$ 9.044,02 (nove mil, quarenta e quatro reais e dois centavos) foi devolvido ao Banco, mas os descontos indevidos persistiram.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido ao requerente os valores descontados indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 291,04 e R$ 458,00, pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos negócios jurídicos sob nº 818294704 e 818294796, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão dos contratos de nº 818294704 e 818294796, vale dizer, prestações mensais de R$ 291,04 e R$ 458,00, cobrados indevidamente desde abril de 2020 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para
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24/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801189-23.2022.8.14.0008 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, via DJE, para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 28 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP -
17/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDES PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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