TJPA - 0800509-95.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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27/08/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:54
Homologado o pedido
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 29/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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29/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA OTONI em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800509-95.2023.8.14.0010 REQUERENTE: LETICIA DA SILVA OTONI Endereço: Nome: LETICIA DA SILVA OTONI Endereço: Magalhães Barata, 2040, Riacho Doce,, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: MAICON OTONI DA SILVA Endereço: Nome: MAICON OTONI DA SILVA Endereço: Rua Maria do Boi, 508, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA, ALEX DA SILVA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), [Revisão] envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial de que a parte demandada teria se obrigado a pagar alimentos em favor da autora no percentual de R$ 13% (treze por cento) do salário-mínimo.
Alega que o valor não está sendo suficiente para custear as despesas mais básicas para a sua sobrevivência, razão pela qual pede o aumento para o percentual de 23,1% do salário-mínimo.
A tutela foi indeferida (ID nº 87092650).
A conciliação restou prejudicada (ID nº 95485030).
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, apresentou contestação com a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não teria provado as suas alegações.
Quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que não teria capacidade econômica para aumentar o sustento.
Na oportunidade, apresentou o pedido de exoneração dos alimentos, face o alcance da maioridade da parte autora (ID nº 96230172) Em réplica à contestação, a parte autora (1) rebateu as preliminares levantadas e ratificou todos os termos da inicial (ID nº 96230172). É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
A inépcia da inicial, tal como discriminado no art. 330, §1º, do CPC, implica que a narrativa empregada e/ou o(s) pedido(s) expressos são tão incompatíveis entre si que ou impossibilita a ampla defesa por parte do demandado ou a manifestação pelo Estado-Juiz.
A doutrina anota que a petição inicial, nessa hipótese, “[…] restará comprometida em sua compreensibilidade: nem o réu terá condições de defender-se, nem o juiz conseguirá instruir ou julgar a causa” (SANTOS, Nelton.
Art. 295.
In.
MARCATO, Antonio Carlos.
Código de Processo Civil interpretado. 3 ed. rev.
Atual.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 974).
No presente caso, a parte demandada diz que a inicial é inepta pois a parte autora não teria provado as suas alegações Ora, os argumentos empregados se confundem com o próprio mérito da causa, cuja resolução demanda instrução probatória.
Portanto, considerando que os pedidos e as suas respectivas causas estão bem delineados na inicial é que deixo de acolher a presente preliminar, apreciando a questão mais abaixo.
Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido a atual condição econômica das partes quanto aos alimentos devidos, observando-se as disposições do art. 1694 e seguintes do Código Civil.
Indefiro o depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Defiro a juntada de documentos que sejam pertinentes aos pontos fixados acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 29 de julho de 2025, às 11h, para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 17 de fevereiro de 2025 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
09/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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23/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de MAICON OTONI DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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12/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800509-95.2023.8.14.0010 Requerente: LETICIA DA SILVA OTONI Endereço: Nome: LETICIA DA SILVA OTONI Endereço: Magalhães Barata, 2040, Riacho Doce,, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: MAICON OTONI DA SILVA Endereço: Nome: MAICON OTONI DA SILVA Endereço: Rua Maria do Boi, 508, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de aumento provisório dos alimentos, INDEFIRO-O, uma vez que não foi demonstrada, nesse momento, a mudança na capacidade econômica das partes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2023, às 10h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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