TJPA - 0800656-03.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800656-03.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: WILLIANS ROCHA MEDRADO EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheque, ajuizada por WILLIANS ROCHA MEDRADO em face de GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO.
Após análise inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, com o objetivo de que a parte exequente apresentasse o original do título executivo (cheque), mediante protocolo físico em secretaria, devidamente identificado com os dados do processo e acompanhado de petição eletrônica com comprovação da entrega.
O exequente, em resposta, alegou dificuldades para apresentação do documento original, sob o fundamento de que reside na cidade de Trindade/GO, e, por isso, requereu a possibilidade de autenticação do cheque em cartório de sua localidade e posterior juntada aos autos.
Alternativamente, requereu dilação de prazo para adoção das medidas necessárias à entrega do título original nesta Comarca.
Contudo, o pedido de autenticação não atende ao determinado vez que a simples cópia autenticada não supre a exigência de apresentação do título original em juízo, tendo em vista que, além da verificação de autenticidade, é necessário impedir que o cheque volte a circular no mercado enquanto objeto de discussão judicial.
Desde então, transcorreram mais de dois anos — a última manifestação da parte exequente data de 05/04/2023 — sem que houvesse o cumprimento da ordem de emenda à inicial, tampouco qualquer nova manifestação útil para o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, não tendo sido cumprida a diligência essencial ao processamento da execução, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e §1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente em promover a regular emenda da petição inicial, conforme anteriormente determinado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800656-03.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: WILLIANS ROCHA MEDRADO Nome: WILLIANS ROCHA MEDRADO Endereço: Rua 200, 178, Qd 23, Lt 14, Setor Sol Dourado, TRINDADE - GO - CEP: 75390-519 EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO Nome: GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO Endereço: sem rua, s/n, Vila Ametista, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Os títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Da mesma forma, o cheque que também é título executivo é passível de endosso (Lei nº 7.357/1985, 17).
Sustenta ser imprescindível, nas execuções por título executivo extrajudicial, a apresentação do documento original para embasar a execução, devido ao princípio da cartularidade e da circulação, que são características essenciais dos títulos de crédito Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
Assim, conforme o art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 22:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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