TJPA - 0806585-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:36
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:20
Juntada de Alvará
-
03/11/2022 14:24
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:42
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 13:54
Homologada a Transação
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16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA E SILVA em 19/04/2022 04:59.
-
23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA em 19/04/2022 04:59.
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23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA SA em 19/04/2022 04:59.
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05/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO FABIO DA SILVA MOTA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/01/2022 23:59.
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23/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0806585-21.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: MARCELLO FABIO DA SILVA MOTA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 02/06/2022 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 10 de dezembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
10/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 12:57
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:31
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCELLO FABIO DA SILVA MOTA em 23/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
O autor denominou a presente demanda de “Pedido de EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada em face de SERASA EXPERIAN e CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, requerendo em antecipação de tutela que o demandado SERASA EXPERIAN proceda a imediata retirada de seu nome do cadastro de restrição, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que requer o autor que o demandado SERASA proceda a imediata exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes pela negativação no valor de R$1.747,89, todavia verifico que o valor da negativação não coincide com o valor do histórico de pagamento apresentado como comprovante de quitação.
Ademais, também não é possível identificar que o referido histórico refere-se ao consórcio objeto da demanda, razão pela qual não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRIC Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
14/06/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/05/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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