TJPA - 0826608-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:02
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0826608-73.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 001/2016 da lavra da MMa.
Juiza Rosana Lucia de Canela Bastos, Titular desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, fica a parte autora intimada a realizar o agendamento do documento necessário ao prosseguimento do feito (documentos da curatela definitiva).
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados.
Belém, 22 de janeiro de 2023 Vânia Borcem Servidora -
22/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 12:15
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/08/2022 03:26
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 00:13
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de CELIA MOREIRA MOTA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e do artigo 183, §1º, do CPC, fica intimada a Defensoria Pública por meio eletrônico, para manifestação do Curador Especial.
Belém, 26/11/2021.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ CÍVEL -
26/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANPARA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:05
Juntada de Carta
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CELIA MOREIRA MOTA em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:09
Juntada de Ofício
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24/09/2021 12:59
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0826608-73.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA Nome: CELIA MOREIRA MOTA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 869, Ap. 402, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS e do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO.
Efetuado o pregão, constatou-se presença das partes e de seu advogado.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar a Requerente.
Dada a palavra ao advogado, nada questionou.
Dada a palavra ao MP, nada questionou.
DELIBERAÇÃO: 1) Que a interditanda é mãe da Requerente, possui 87 anos de idade e atualmente se encontra acamada e se alimenta por sonda. 2) Que a interditanda é diagnosticada com Alzheimer e hipertensão, fazendo o uso continuo de remédios controlados. 3) Que possui plano de saúde UNIMED e está em acompanhamento com o médico Geriatra Dr.
José Cleófas Moreira em home care. 4) Que a interditanda não se comunica e é incapaz de se expressar e locomover, estando acamada. 5) Que a Requerente é filha única e reside com a interditanda e seu filho de 21 anos de idade. 6) O único bem que possui é a casa onde reside 7) Que a interditanda possui uma conta corrente e poupança no BANPARÁ Agencia Presidente Vargas e tem conhecimento que o saldo da conta corrente é de aproximadamente 3 mil reais, mas não sabe precisar o disponível na poupança. 8) Que não possui fonte de renda. 9) Que gasta em média R$ 500,00 mensais com despesa de remédios. 10) Que paga aproximadamente R$1.500,00 de plano de saúde UNIMED para a interditada. 11) Que a única cuidadora da interditanda é a Requente depoente. 12) Que o advogado da Requerente solicita a liberação de valores depositados em conta poupança do BANPARÁ Agencia Presidente Vargas em nome da Interditanda para fazer face às necessidades de manutenção de subsistência da mesma, tais como pagamento de plano de saúde, alimentação e medicação. 14) Concedo o prazo de 15 dias para que a requerente junte prova das alegações de que a interditanda se encontra acamada, fazendo uso de alimentação parenteral. 15) Oficie-se ao BANPARÁ para que preste informações sobre o saldo e disponibilidade de saque da conta poupança em nome da Interditanda no banco e agência acima mencionados.
Com as informações, dê-se vista ao MP. 16) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 17) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 18) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 19) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 20) Após, voltem conclusos para sentença. 21) Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Thiago Alves Pinto, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
JUIZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR: ADVOGADO: Belém-PA, 14 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/09/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:14
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:24
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 10:03
Juntada de mandado
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22/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº : 0826608-73.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DA CURATELA PROVISÓRIA VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua mãe CÉLIA MOREIRA MOTA, sob a alegação que o interditanda sofre com a doença do “Mal de Alzheimer” (CID G.30), conforme laudo de ID 26404098 - Pág. 1 e ID 26404099 - Pág. 1, assim é incapacitada para prática dos atos da vida civil.
Requer nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
Como demonstrado por meio de documentações acostados a interditanda precisa de tratamentos específicos, além do acompanhamento hospitalar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de os requerentes serem filhos desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
CÉLIA MOREIRA MOTA razão pela qual NOMEIO para tanto VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA , que deverá, entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças da interditanda, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Para a entrevista da interditanda e da requerente, designo o dia 13 de setembro de 2021, às 11 horas, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, 14 de julho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:23
Decorrido prazo de VANESSA MARIA MOREIRA MOTTA em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0826608-73.2021.8.14.0301 Remetam-se os autos ao MP para parecer.
Belém (PA), 17 de junho de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0826608-73.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Concedo a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3) Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Relação de bens da interditanda; 3- Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 09 de junho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:32
Decorrido prazo de PEDRO MAUES FIDALGO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:32
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA MELO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA PANTOJA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de INALDO LEAO FERREIRA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:53
Declarada incompetência
-
05/05/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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