TJPA - 0804471-07.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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26/08/2025 22:42
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:48
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de maio de 2025 Processo Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de maio de 2025 Processo Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 SENTENÇA AG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id 133794006.
Em síntese, o Embargante busca a anulação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito alegando contradição.
Requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. É evidente que os embargos não devem ser admitidos, porque não se prestam a reformar decisão judicial.
O recurso cabível para modificar uma sentença é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC.
Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração.
O Embargante se insurge por não ter sido intimada pessoalmente para suprir o vício antes de extinguir o processo.
A esse respeito, vale lembrar que a maior alarde que se fez do Novo Código de Processo Civil era de que finalmente a prestação jurisdicional seria célere, com a supressão de entraves ao regular andamento do feito, com a oportuna entrega do bem da vida, objeto da demanda.
Hoje, percebe-se que a rotina nos tribunais continua tumultuada com o sempre crescente congestionamento processual, quase sempre, por dificuldades criadas a partir de interpretações, sobretudo com a elasticidade de prazos, contagem em dias úteis, além das chicanas ritualísticas que o legislador imprimiu em textos legais, nem sempre claros.
Acerca da interpretação da norma jurídica, não podemos assistir apáticos a essa pretensão de retorno ao modo de aplicação do Direito típico do Século XIX, em que a lei estrita e abstrata devia ser aplicada tal como era, indiferente à realidade da vida ou do caso concreto apresentado ao julgador, que era apenas o “bouche de la loi”. É preciso defender uma visão mais contingente e holística da aplicação da norma jurídica.
O Direito é experiência de vida e que, portanto, não pode ser reduzida a uma perspectiva racionalista ou mecanicista, como parece defender A Embargante.
A aplicação do Direito se dá por sucessivas aproximações entre as leis e os fatos, o abstrato e o concreto, a norma e a vida.
De tal modo, o Direito é instrumento da vida, e não o contrário.
O exercício quotidiano de julgar, este contato com a realidade viva e com as misérias humanas, tem ensinado, aos juízes, a distinguir quais as virtudes e as razões que verdadeiramente importam na aplicação do ordenamento jurídico, para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, célere e justa.
A precisão no enquadramento normativo, importante em termos, não deve se sobrepor aos fundamentos em si do decisum.
Afinal, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB) não significa uma operação textual-normativa com precisão algébrica, nem um ritual robótico-mecanicista, em que a participação humana se resuma a acionar meia dúzia de botões para fazer a “máquina da justiça” funcionar sozinha, conforme os comandos previamente programados pelo legislador-projetista que, inclusive, é vidente, ao conseguir prever na norma todas as nuances da vida social.
A existência do ordenamento jurídico, por si só, não garante a realização do Direito, que é a justiça.
Se assim fosse, já teríamos computadores recolhendo os casos concretos e aplicando neles as leis pertinentes.
A natureza e a realidade humana não podem ser tratadas como números ou fórmulas.
Outrossim, seguir a norma estrita, indiferente às circunstâncias do caso em tela, seria perpetuar os processos por negligência das partes, o que contribuiria para aumentar ainda mais as pilhas de processos nas prateleiras do Judiciário e, assim, retardar a prestação jurisdicional, porque enquanto gastamos tempo, recursos e serviço para justificar a extinção de um processo por negligência do autor (sem resolução do mérito, portanto), poderíamos julgar as ações devidamente instruídas e sem pendência quanto ao cumprimento dos deveres processuais, como o recolhimento das custas, além das ações com gratuidade de justiça.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do autor/embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios, por ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:20
Desentranhado o documento
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29/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 03:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Execução de título Extrajudicial ajuizada por AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
Decisão intimando a parte exequente para se manifestar nos autos sobre o resultado do SISBSJUD, ID 120972429.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 128073845. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, caso haja pedido, mediante pagamento das custas do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:15
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/01/2024 17:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:54
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
04/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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31/07/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:46
Decorrido prazo de AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:13
Juntada de Informações
-
29/11/2021 09:36
Juntada de Informações
-
23/11/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 11:53
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 11:11
Juntada de Informações
-
17/09/2021 11:09
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 DECISÃO Mandado aguardando cumprimento com prazo excedido, proceda a UPJ da seguinte forma: Oficie o(a) Oficial(a) de Justiça solicitando devolução do mandado que se encontra em suas mãos desde julho de 2021, devidamente cumprido, no prazo de cinco dias.
Não havendo resposta do Oficial de Justiça, assim proceda: Oficie-se a Direção do Fórum e a Corregedoria de Justiça deste Tribunal solicitando providências no sentido de dar celeridade ao cumprimento do referido Mandado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Autorizo a comunicação por email, whatsapp, siga-doc, malote digital ou outro meio mais célere.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804471-07.2021.8.14.0040 EXEQUENTE: AG INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Avenida Faruk Salmen, 176, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor do débito: R$ 5.791,10 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos) DECISÃO-MANDADO Não vislumbro qualquer razão que infirmem no deferimentyo antecipado de penhora de bens e valores do executado. 1.
Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA. Parauapebas/PA, 31 de maio de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21051714025714300000025187769 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
31/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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