TJPA - 0807055-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:51
Baixa Definitiva
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807055-36.2022.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 0803785-71.2022.8.14.0301– PJE) impetrado pela Agravada contra ato do o Diretor de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda do Estado do Pará.
O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 9482925).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ausentes os requisitos legais, o efeito suspensivo foi indeferido (Id. 11853667).
Em contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do recurso ( Id. 12275868).
Em seu parecer, o Órgão Ministerial manifesta-se pela perda superveniente do objeto (Id. 12673847). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos (PJE), constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pelo que, casso a decisão liminar deferida nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais. (...).
A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:30
Prejudicado o recurso
-
27/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840014-69.2018.8.14.0301
Maria das Gracas Mesquita dos Santos
Regina Marques Dias
Advogado: Barbara Marcela Almeida Amorim Felizardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2018 23:57
Processo nº 0802835-81.2022.8.14.0133
Admir Souza da Conceicao
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 08:52
Processo nº 0802835-81.2022.8.14.0133
Admir Souza da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0803489-45.2023.8.14.0000
Estado do para
Jose Osmar de Vasconcelos
Advogado: Edson Batista Garcia Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 11:55
Processo nº 0804121-17.2018.8.14.0301
Ivaldo Belini Patelo
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 17:18