TJPA - 0803489-45.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0803489-45.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: BRUNO MAIA FERREIRA AGRAVADO: JOSÉ OSMAR DE VASCONCELOS ADVOGADO: EDSON BATISTA GARCIA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária 0800632-93.2023.8.14.0301 contra decisão ID 85984598 que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do o medicamento NINTEDANIBE 150MG, para TRATAMENTO CONTÍNUO de doença pulmonar intersticial – CID J84 sob o fundamento que há “laudo médico atualizado e subscrito por profissional médico habilitado e integrante do SUS, caracterizando a necessidade de aquisição do respectivo medicamento, em termos de sua imprescindibilidade para o tratamento, assim também atestando a inexistência de outra terapia farmacológica disponível”.
Recorre afirmando incompetência da Justiça Estadual sendo responsabilidade da União o fornecimento do fármaco; ofensa ao Tema 106 dos Repetitivos do STJ; impossibilidade do sequestro de verbas públicas.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Em decisão monocrática proferida no ID- 13100484 - Pág. 01/04, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante e determinei a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 13411137 - Pág. 7, conjuntamente com as provas existente no 1.º grau.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que seja restabelecida a liminar deferida pelo 1.º grau. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PARÁ, sob o fundamento de se tratar de responsabilidade da União pela incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, na forma do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendo que deve ser rejeitada, pois acompanho os bem lançados fundamentos do parecer ministerial pela rejeição da preliminar, face a possibilidade da parte escolher contra quem pretende promover a demanda em decorrência da solidariedade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos: “... cumpre registrar que, apesar de o medicamento NINTEDANIB não fazer parte dos medicamentos contidos no RENAME, este possui registro na ANVISA (Nº 103670173), com validade até 01.10.2025.
Nesses termos, para medicamentos que possuem registro na ANVISA, o entendimento do C.
STJ, no bojo do IAC14, no CC n. 187.276/RS, é no sentido de que: ‘a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)’. [Grifamos].
Assim, pelo acima exposto, extrai-se que a União não deve integrar o polo passivo das demandas, quando o medicamento estiver registrado na ANVISA, sendo válida nesses casos a escolha da parte sobre contra quem demandar.
Este é o caso dos autos, posto que o medicamento NINTEDANIB possui registro na ANVISA.
Ademais, vale o registro de que o C.
STJ, anteriormente, já possuía entendimento firmado no sentido de que, em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, se a parte Autora não optar pela inclusão, ante a solidariedade dos entes federados (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região – Julgado em 22.06.2022 – Info 742).
No mesmo sentido, já decidiu que “Em ação em que se pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda”. (STJ, 2ª Turma, RMS 68.602-GO, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, Julgado em 26.04.22 – Info 734).
Portanto, depreende-se do exposto que qualquer argumento a respeito da incompetência do Estado do Pará para promover ações em busca de garantir o direito à saúde da paciente deve ser rejeitado, por se tratar tão somente de pretensão de se esquivar do cumprimento de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas, pelo que a tese de ilegitimidade passiva do ente estatal não merece prosperar.” Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do agravante.
No mérito, verifico que inicialmente em Juízo não exauriente deferi o pedido de feito suspensivo, por entender que seria necessário maior dilação probatória sobre os fatos alegados, com supedâneo na manifestação do órgão técnico (NATJUS) na Nota Técnica 110020 de 18/12/2022 19:12:44, que destaca a necessidade quanto ao preenchimento dos requisitos técnicos para o diagnóstico da Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-J84).
Nos termos do Tema vinculante 106 dos Recursos Repetitivos do STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME necessita da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i.
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii. existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ocorre que, após análise das provas carreadas aos autos junto as contrarrazões recursais, consubstanciadas na Tomografias Computadorizadas do Tórax constantes do ID- 13411138 - Pág. 1 até ID- 13411138 - Pág. 5; diagnostico da função pulmonar do ID- 13411139 - Pág. 1 e ID- 13411139 - Pág. 3; Laudo Diagnóstico do ID- 13411139 - Pág. 2; Laudo Fisioterapêutico do ID- 13411141 - Pág. 1,; além dos demais exames apresentados, entendo que não resta dúvida sobre a presença dos pressupostos necessários ao restabelecimento da liminar deferida pelo Juízo a quo.
Isto porque, as provas não deixam dúvida sobre a exist~encia de enfermidade que necessita do fornecimento do medicamento Nintedanibe (150MG) à parte autora, para atender à prescrição médica para evitar a progressão da doença e que venha a óbito, face o quadro médico de problemas com enfermidades pulmonar do agravado, consoante as provas apresentadas nas contrarrazões recursais, que não deixam dúvida sobre o risco de grave lesão irreversível a sua saúde e risco de vida.
Nestas circunstâncias, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários a liminar, na forma deferida face a urgência da medida, para alcançar o tratamento médico necessário a vida.
Outrossim, há evidente necessidade de intervenção judicial para tal finalidade, sem que haja afronta a separação dos poderes, tendo em vista a competência do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional em proteção ao direito fundamental a saúde e a manutenção da vida, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GENÉTICA RARA.
MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF.
II – Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STA 761 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) Daí porque, a medida requerida encontra respaldo na competência do Judiciário de adotar as medidas necessárias e eficazes a manutenção do direito fundamental a saúde e a vida, inclusive há precedente do Superior Tribunal de Justiça permitindo a adoção destas medidas de proteção à saúde, inclusive bloqueio de verbas púbicas, proferido em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), sob a ótica do disposto no art. 461, §5.º, do CPC, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Neste sentido, a Constituição Federal assegura o direito a saúde e estabelece que é dever do Estado a sua promoção, ex vi art. 196 da CF, e o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional consignando a existência de responsabilidade solidária entre os União, Estados, Município e Distrito Federal em promover o tratamento médico necessário à saúde do cidadão.
Assim, encontra-se presente também fundamentação relevante hábil ao deferimento do fornecimento do medicamente requerido para a finalidade do tratamento solicitado, posto que as provas técnicas carreadas aos autos indicando necessidade e a emergência do tratamento, face o risco à vida, sendo, por conseguinte, perfeitamente aplicável a espécie os precedentes transcritos, para o tratamento médico necessário a sobrevivência da paciente, conforme documentos médicos já mencionados.
No mesmo sentido, é pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a competência do Poder Judiciário em prestar a tutela jurisdicional em proteção ao direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, nos seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GENÉTICA RARA.
MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF.
II – Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STA 761 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJE/PA sobre a matéria: ‘EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO O TRATAMENTO MÉDICO COM A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA - À UNANIMIDADE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda.
PRELIMINARES 2.
Ilegitimidade Passiva.
A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual nada obsta que ajuíze tal demanda visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida (REsp 1225010/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). 4.
Perda do objeto.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
MÉRITO 5.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6.
Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
Precedentes do C.
STJ e STF. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
Decisão Unânime.” (2016.04636432-79, 167.727, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM DOENÇA RENAL.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR E CONCEDENDO A SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REEXAMINADA MANTIDA. 1.
Mandado de segurança requerendo a imediata internação de paciente com doença renal grave.
Solicitação de autorização de internação hospitalar não atendida pelo SUS.
Ausência de informações do Município de Belém.
Liminar concedida.
Sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança. 2.
Apelação requerendo a reforma da sentença para denegação da segurança. 3.
Direito fundamental à saúde.
Prova pré-constituída do direito do apelado consubstanciada em laudo médico e na ausência de internação hospitalar. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença reexaminada mantida, por seus próprios fundamentos.
Unanimidade.’ (2016.02617074-18, 161.803, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-04) ‘AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AUTORA NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E BEXIGA NEUROGÊNICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ, RECURSO REPETITIVO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2.
O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática.
Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 3.
Outrossim, o recorrente impugna a cominação de astreinte, porém, entendo que não assiste razão ao insurgente, na medida em que a Jurisprudência alinha-se no sentido da possibilidade de cominação de multa por descumprimento de decisão. 4.
Agravo Interno que se conhece e nega provimento.’ (2016.04369145-41, 166.884, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, pois entendo presentes a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de demora, caso a medida seja deferida somente por ocasião da apreciação o mérito, denominados fumus boni juris e o periculum in mora, eis que conheço do agravado de instrumento, mas nego-lhe provimento e casso o efeito suspensivo deferido inicialmente, para restabelecer a liminar deferida pelo Juízo a quo, consoante os fundamentos expostos.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre essa decisão, como também notifique-se ao agravado sobre a mesma, para que ambos adotem as providencias necessárias ao restabelecimento dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, procede-se a baixa do processo para os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
06/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 00:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 02:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803489-45.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária 0800632-93.2023.8.14.0301 contra decisão ID 85984598 que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do o medicamento NINTEDANIBE 150MG, para TRATAMENTO CONTÍNUO de doença pulmonar intersticial – CID J84 sob o fundamento que há “laudo médico atualizado e subscrito por profissional médico habilitado e integrante do SUS, caracterizando a necessidade de aquisição do respectivo medicamento, em termos de sua imprescindibilidade para o tratamento, assim também atestando a inexistência de outra terapia farmacológica disponível”.
Recorre afirmando incompetência da Justiça Estadual sendo responsabilidade da União o fornecimento do fármaco; ofensa ao Tema 106 dos Repetitivos do STJ; impossibilidade do sequestro de verbas públicas.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado vou conceder o efeito ativo por reconhecer a necessidade de melhor instrução do pedido, com supedâneo na manifestação do órgão técnico (NATJUS) na Nota Técnica 110020 de 18/12/2022 19:12:44, que destaca a necessidade quanto ao preenchimento dos requisitos técnicos para o diagnóstico da Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-J84).
Nos termos do Tema vinculante 106 dos Recursos Repetitivos do STJ, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME necessita da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i.
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii. existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Observo que o órgão de assessoramento técnico do Judiciário nas ações de saúde, o NATJUS, se manifestou orientando requisitos necessários para o diagnóstico correto de FPI (fibrose pulmonar idiopática) seriam os seguintes: O NATJUS Nacional acabou por concluir que não existem elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação pleiteada naquele caso.
Colha-se: A situação é a mesma aqui.
Não há elementos na inicial que evidenciem o diagnóstico (padrão ouro) de fibrose pulmonar idiopática.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC, em especial pela ausência de evidencias técnicas apropriadas, sugerindo hipótese diagnóstica não conclusiva ou não segura, e por decorrência lógica não se pode afirmar tratar-se de FIP, daí é correto afirmar não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelo que COCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Oficie-se ao juízo para conhecimento e ulteriores de direito considerando as recomendações do órgão técnico de assessoramento ao judiciário nas ações de prestação de saúde (NATJUS).
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809602-65.2021.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Ana Maria Oliveira Batista
Advogado: Arthur Ferradais Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:43
Processo nº 0840014-69.2018.8.14.0301
Maria das Gracas Mesquita dos Santos
Regina Marques Dias
Advogado: Barbara Marcela Almeida Amorim Felizardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2020 13:28
Processo nº 0840014-69.2018.8.14.0301
Maria das Gracas Mesquita dos Santos
Regina Marques Dias
Advogado: Barbara Marcela Almeida Amorim Felizardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2018 23:57
Processo nº 0802835-81.2022.8.14.0133
Admir Souza da Conceicao
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 08:52
Processo nº 0802835-81.2022.8.14.0133
Admir Souza da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08