TJPA - 0862592-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUCCI MELAZO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 11:04
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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24/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 05:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:07
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862592-84.2022.8.14.0301 Requerente: BRUCCI MELAZO Requerente: LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.) SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por Brucci Melazo e Liceia Uliana Sechin Melazo em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A, visando o cumprimento de obrigação contratual concernente na emissão de passagens aéreas e voucher de hospedagem, além de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegam os requerentes que receberam de presente de seu genro um pacote de viagem, adquirido junto à empresa requerida, denominado Pacote Lisboa - 2022 e 2023, que incluía passagens aéreas de ida e volta do São Paulo – Lisboa para duas pessoas, além de sete diárias de hotel, pelo valor total de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Afirmam, ademais, que, em consonância com as regras estabelecidas pelo HOTEL URBANO em contrato, no dia 02/09/2021 enviaram formulário contendo três possíveis datas de viagem, com 60 dias de antecedência e no mínimo 5 dias de diferença entre a datas, tendo indicado os dias 01/10/2022, 07/10/2022 e 13/10/2022, e que a empresa ré teria se comprometido a informar aos requerentes sobre a confirmação dos voos e hospedagem em Lisboa, até o dia 17/08/2022, o que não aconteceu.
Os autores afirmam, ainda, que tentaram resolver o atraso na marcação das datas dos voos e da hospedagem junto ao requerido, tanto via e-mail, quanto por meio do chat online da empresa, mas sem sucesso.
Ressaltam, também, em manifestação, que a empresa ré buscou justificar a falha na prestação do serviço sob o argumento de que a situação de pandemia teria tornado os contratos muito mais onerosos para si, dificultando o cumprimento nos prazos e formas avençados.
Defendem, contudo, os autores, que tal tese não se sustenta, já que o HOTEL URBANO teria continuado a vender pacotes turísticos durante toda a pandemia, mesmo sabendo que, em algum momento, ocorreriam restrições de viagens.
Concedida a tutela, esta veio a ser cumprida pela empresa demandada, que apresentou contestação na qual, em sede de preliminar, arguiu a ausência do interesse de agir, face o cumprimento da tutela deferida.
No mérito, sustentou que em razão da pandemia e por força da Lei nº 14.046/2020, foi-lhe garantido o direito de reagendamento dos serviços e das reservas.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, ou, no caso de rejeição desta, que a ação seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar seria acatada caso o pedido fosse apenas de obrigação de fazer, porém os autores pleiteiam indenização por danos morais, pedido esse que deve ser analisado, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
NO MÉRITO.
Os autores adquiriram um pacote, incluindo duas passagens de ida e volta para Lisboa e hospedagem naquela capital, pelo período de 7 (sete) dias, tendo indicado três datas possíveis, nos termos das regras contratadas, para a emissão das passagens aéreas e voucher de hospedagem, quais sejam: 01/10/2022, 07/10/2022 e 13/10/2022.
Estava indicado no contrato que a data deveria ser confirmada até o dia 17/08/2022.
Ocorre que a data chegou e a empresa não confirmou a marcação.
Os autores comprovam terem entrado em contato com a requerida, através de e-mail e de chat, e não terem obtido sucesso na marcação das passagens e hospedagem.
O valor total do pacote foi de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), incluídos passagens e hospedagem para um casal, e esse é o valor nominal que poderia ter sido perdido, caso a tutela não houvesse sido cumprida.
No entanto, a tutela surtiu o efeito desejado e os autores viajaram e se hospedaram sem maiores percalços.
Esse fato, por si só, já elidiria, quase que por completo, o dano moral pleiteado.
Este somente persiste em função da tese, inclusive reconhecida pelo STJ, da “perda do tempo útil do consumidor”, tese esta que reconhece a ocorrência de dano moral quando o consumidor necessita utilizar-se do Poder Judiciário para obter um serviço ou um produto, que deveria ter sido fornecido apenas com a utilização da via administrativa.
Verificada a ocorrência da perda do tempo útil, há que se reconhecer, por conseguinte, a ocorrência de dano moral, apto a ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, deve ele ser indenizado por aquele tido como o responsável pelos danos, no caso em tela a requerida.
O valor da condenação deve ser arbitrado pelo magistrado em quantia suficiente para minimizar os danos sofridos pela vítima, não podendo este ser arbitrado de forma ínfima, nem exorbitante.
Ao arbitrar o dano moral, o Magistrado deverá levar em consideração a capacidade econômica de quem irá indenizar e de quem será indenizado, bem como a extensão do dano suportado.
In casu, os requerentes são empresário e advogada, respectivamente, cujas rendas mensais são desconhecidas deste juízo, e a capacidade econômica da requerida dispensa comentários.
Quanto à extensão do dano moral, entendo que o patamar máximo seria equivalente ao próprio valor do pacote adquirido pelos autores, ou seja, R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Por esse motivo, entendo que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores compensem satisfatoriamente o dano moral suportado.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antes deferida, e já cumprida.
CONDENO, ainda, a requerida, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES S.A.) a pagar a cada um dos requerentes, senhor BRUCCI MELAZO e senhora LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos danos morais a eles causados, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, perfazendo um total de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser pago, em parcela única, aos requerentes, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s). (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 13:51
Audiência Una realizada para 08/03/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2023 06:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2022 23:59.
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16/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BRUCCI MELAZO em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:58
Audiência Una redesignada para 08/03/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 01:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 00:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:00
Expedição de Carta.
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24/08/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 17:38
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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