TJPA - 0819470-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES CORREA em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES CORREA em 16/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 16/07/2025 23:59.
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13/08/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0819470-84.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: O.
DA C.
MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE ROBERTA NUNES PADILHA - PA31459-A, JOAO VICTOR CORREA DA SILVA - PA28616-A REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 01:03
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 01:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 10:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 Advogado: JOAO VICTOR CORREA DA SILVA OAB: PA28616-A Endere�o: desconhecido Advogado: SIMONE ROBERTA NUNES PADILHA OAB: PA31459-A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 266, Apto 305, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 RECLAMADO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: TRAVESSA 14 DE MARCO, 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: ARTUR RODRIGUES CORREA Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, Apt 600, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-107 Nome: MAURO RODRIGUES CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 793, Apt 1102 ( Edf.
Nivo Liberato ), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: RENATO RODRIGUES CORREA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, Apt 1801 Ed.
Rio das Flores, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179 Endereço: (CJ ABELARDO CONDURU) N 03 QD. 20, S/N, (Cj Abelardo Conduru), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-030 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por O.
DA C.
MOTA, microempresa regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-05, em face de NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA., alegando inadimplemento de 13 (treze) notas fiscais relativas à venda e entrega de produtos alimentícios, cujos pedidos foram realizados entre maio e junho de 2022.
A autora narra que, apesar de ter entregado regularmente as mercadorias solicitadas, a requerida não efetuou o pagamento das faturas, totalizando o valor atualizado de R$ 7.012,63.
Sustenta ter tentado resolução extrajudicial, inclusive mediante envio de e-mails e notificação, sem sucesso.
Pleiteia: a) condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.012,63 (débito principal); b) indenização por lucros cessantes em valor equivalente; c) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; d) concessão de tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD (pedido reiterado na inicial); e) produção de prova documental e testemunhal.
Juntou documentos com os IDs 88555268 a 88555276, que compreendem as notas fiscais, pedidos de compra, e-mails de cobrança e notificação extrajudicial.
Deferida a gratuidade da justiça.
A requerida apresentou contestação escrita (ID 110684851), na qual reconhece as dificuldades financeiras enfrentadas em virtude do cenário pós-pandemia, mas não nega a existência das compras nem comprova eventual pagamento.
Impugna genericamente os pedidos de lucros cessantes e honorários.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em 11/03/2024 (ID 110709208), sem êxito.
Não houve produção de outras provas.
O processo seguiu concluso para sentença.
Não houve deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Tampouco se verifica qualquer alegação de descumprimento liminar nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica sub judice é de natureza contratual, regida pelo Código Civil e pelo princípio pacta sunt servanda.
A autora instruiu sua inicial com vasta documentação hábil a demonstrar a existência do vínculo comercial, os pedidos de compra e respectivas notas fiscais emitidas e não pagas.
Verifica-se que as mercadorias foram regularmente entregues, conforme comprovantes anexados aos autos, e não houve impugnação específica quanto à entrega dos produtos.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 373, I, do CPC e 319 da mesma lei, é legítima a cobrança do valor apontado.
A requerida limitou-se a alegar dificuldades financeiras, mas não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, tampouco demonstrou renegociação ou pagamento parcial.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a parte autora não logrou demonstrar de forma objetiva e documental a efetiva perda de receitas além do próprio valor inadimplido.
Ademais, a cumulação do valor do débito com os lucros cessantes pleiteados de forma idêntica representa duplicidade indenizatória, vedada pelo ordenamento.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora demonstrada a verossimilhança do direito (fumus boni iuris), não restou evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), especialmente porque a autora ajuizou a ação em 2023 e não apontou nenhum risco concreto de frustração da execução.
Assim, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, a jurisprudência e o art. 55 da Lei 9.099/95 são claros ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais na instância de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé, o que não se verifica.
III – DISPOSITIVO Expostas as minhas razões de decidir, acolho em parte os pedidos autorais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.012,63 (sete mil, doze reais e sessenta e três centavos), referente ao débito principal, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada nota fiscal e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo extra ao valor do débito.
Indeferir o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do periculum in mora.
Rejeitar o pedido de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal para sua fixação no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
30/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:08
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:31
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:31
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 REQUERENTE: O.
DA C.
MOTA REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Sócios: ARTUR RODRIGUES CORREA, MAURO RODRIGUES CORREA e RENATO RODRIGUES CORREA DESPACHO As partes informaram em audiência de conciliação que não têm interesse em produzir provas em audiência.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:41
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES CORREA em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:42
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:12
Decorrido prazo de SIMONE ROBERTA NUNES PADILHA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0819470-84.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 INTIMADO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: TRAVESSA 14 DE MARCO, 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: ARTUR RODRIGUES CORREA Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, Apt 600, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-107 Nome: MAURO RODRIGUES CORREA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 793, Apt 1102 ( Edf.
Nivo Liberato ), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: RENATO RODRIGUES CORREA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, Apt 1801 Ed.
Rio das Flores, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência Conciliação, foi designada para o dia 11/03/2024 09:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 15 de janeiro de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
15/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 06:53
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 Exequente: Nome: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, RENATO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: ARTUR RODRIGUES CORREA, MAURO RODRIGUES CORREA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em prosseguir com o presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 06/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0819470-84.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 RECLAMADO: REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, RENATO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: ARTUR RODRIGUES CORREA, MAURO RODRIGUES CORREA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), MAURO RODRIGUES CORREA, conforme certidão de Id. 94789435, retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
28/08/2023 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES CORREA em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES CORREA em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:30
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:57
Decorrido prazo de SIMONE ROBERTA NUNES PADILHA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORREA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:02
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 30/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0819470-84.2023.8.14.0301 INTIMADO: O.
DA C.
MOTA RÉ(U): NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA., RENATO RODRIGUES CORREA, ARTUR RODRIGUES CORREA, MAURO RODRIGUES CORREA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2023 09:45 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 1 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
05/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0819470-84.2023.8.14.0301 INTIMADO: O.
DA C.
MOTA RÉ(U): NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA., RENATO RODRIGUES CORREA, ARTUR RODRIGUES CORREA, MAURO RODRIGUES CORREA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2023 09:45 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 1 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:24
Decorrido prazo de O. DA C. MOTA em 18/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 Reclamante: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos (atos constitutivos/QSA) que demonstrem a condição de sócios/representantes das pessoas físicas informadas no Id nº 92100660 e para as quais requer o envio da citação em nome da pessoa jurídica Reclamada, sob pena de arquivamento do feito.
No ensejo, verificando-se que não há tempo hábil para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2023, às 11h, determino à Secretaria deste Juízo que remarque o ato, respeitando-se os prazos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, PA, 05 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 REQUERENTE: O.
DA C.
MOTA REQUERIDO: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Nome: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: 14 DE MARCO Nº 1670, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO/MANDADO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da Requerida no valor R$ 7.012,63 (sete mil doze reais e sessenta e três centavos) correspondente ao valor atualizado das notas ficais não adimplidas pela requerida mais honorários advocatícios, em razão de transação comercial de fornecimento de mercadorias, estabelecida entre as partes. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial, não sendo possível a restrição de valores do caixa da empresa sem cognição exauriente, principalmente em se tratando de empresa com problemas financeiros, como alega o Reclamante.
Assim, diante das diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
31/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0819470-84.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: O.
DA C.
MOTA Endereço: DAS ROSAS, 40, (Lot Jd América II), PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66633-231 REQUERIDO: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos documento que comprove a sua condição de optante do simples nacional, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalta-se que a exigência para o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 14 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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