TJPA - 0802302-77.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
29/03/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 19:28
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:58
Homologada a Transação
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29/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802302-77.2022.8.14.0051 AUTOR: CAMILA LETICIA QUEIROZ PIRES DE MOURA, DANIELE MORAES ESQUERDO, IARA CONCEICAO GUIMARAES DE SOUSA, JOSE ARIVALDO TAVARES DOS SANTOS, MONICA MILLY NUNES MELO, RICARDO ANDRE FARIAS DE JESUS, ROBSON DENILSON ALVARENGA DA ROCHA, ROSALIA TRAVASSOS BATISTA, THALIA RODRIGUES UCHOA MACHADO Advogado(s) do reclamante: IARA CONCEICAO GUIMARAES DE SOUSA, MONICA MILLY NUNES MELO, CAMILA LETICIA QUEIROZ PIRES DE MOURA, THALIA RODRIGUES UCHOA MACHADO REU: CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: EVERSON PATRICK DA SILVA VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em suma, alega a responsabilização da Requerida por danos morais, em face do inadimplemento e suposto abalo emocional causado pelo acidente na passarela ocorrido no Baile Formatura da Requerente, do dia 01 de junho de 2019, com a formanda MILENA MARIA DA SILVA SARMENTO, cuja realização do evento ficou a cargo da Requerida, contratada para fornecer o serviço., Alegam que sofreram abalo emocional e psicológico, que o “clima” da formatura não foi mais o mesmo, “que já não havia clima para a comemoração [sic] (ID n. 51780966 - Pág. 3) e logo em seguida informam que a festa encerrou às 04h da manhã (ID n. 51780966 - Pág. 4), que não usufruíram como deveriam da festa, que a Requerida não quis resolver extrajudicialmente após a resposta da contraproposta apresentada.
Alegam descumprimento contratual, todavia, não pugnam por indenização por danos materiais ou pedido equivalente.
Ao final requerem indenização por danos morais no valor de R$ 5.386,66 (cinco mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis).
Em contestação, a empresa afirma que o dano moral ocorrido somente pode ser discutido em face da vítima do acidente e que os ora reclamantes continuaram a aproveitar o restante da festa, tratando-se de mero aborrecimento.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante no caso vertente, fora deferida a inversão do ônus da prova cabendo a reclamada comprovar não ser a causadora dos prejuízos decorrentes do acidente sofrido pela consumidora.
Todo o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o acidente ocorreu em evento de responsabilidade da empresa contratada.
O uso da passarela de vidro foi escolha da empresa, e sabidamente seria utilizada por formandos em momento de extrema alegria e entusiasmo, o que faria com que, obviamente, impactos maiores tivessem que ser suportados pelas placas de vidro quando da passagem dos alunos que se formavam.
Todos os argumentos trazidos pela empresa merecem ser absolutamente rechaçados, e sua responsabilização pelos prejuízos causados aos formandos se faz necessária, visto que restou provado que por horas o evento ficou paralisado para a retirada da passarela e para que fosse prestado socorro à vítima.
Ademais, é claro o liame entre o acidente o excessivo dissabor dos formandos, que viram abalados pelo incidentes, não podendo desfrutar plenamente de sua festa de formatura.
Sendo assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face dos consumidores gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, entendo cabível à autora indenização pelos danos materiais e morais suportados, como bem demonstrada nos autos, devendo a empresa reclamada responder objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Para arbitramento do quantum, se leva em conta que o serviço de festa foi entregue de forma substancial e que os maiores danos foram suportados pela formanda acidentada, cuja situação fora analisada em demanda própria.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores. .
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1.
CONDENAR a EMPRESA reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, a título de dano moral, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 6 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 08:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/09/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/09/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 02:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/08/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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