TJPA - 0803396-60.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:06
Decorrido prazo de LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:38
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Processo 0803396-60.2022.8.14.0051 Nome: LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Barjonas de Miranda, 985, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA LOPES CORREA PARENTE - PA21109, ANA KALIDAZA VIANA FERREIRA - PA28378 Nome: CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1040, Essencialy Prazeres da Mesa, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado do(a) REU: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES - PA014755 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, que a r. sentença proferida nos presentes autos, transitou livremente em julgado.
Intimo a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos previstos no art. 52, V, da Lei 9099/95, que assim dispõe: "nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e inexistindo solicitação de execução, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido das partes e recolhidas as custas, se houver.
Santarém (PA), 13 de abril de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874. -
17/04/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:23
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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09/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803396-60.2022.8.14.0051 AUTOR: LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA LOPES CORREA PARENTE, ANA KALIDAZA VIANA FERREIRA REU: CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES SENTENÇA Alega a autora que em 22 de maio de 2018 a comissão de formatura através de seus representantes assinou o contrato de prestação de serviços para o evento de formatura programado com data a definir em agosto de 2020.
Ocorre que a partir de março de 2020 o mundo passou a enfrentar uma pandemia global e a época tudo estava imprevisível.
Assim, a comissão informou a empresa do cancelamento da festa por parte da turma já que à época vigorava as medidas de proibição de aglomeração.
De todo modo os formandos decidiram rescindir o contrato formalizando isso para com a empresa de formatura no dia 02 de setembro de 2020. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Constata-se que o feito se encontra apto para julgamento, na medida em que os fatos se encontram suficientemente provados e a divergência refere-se à matéria de direito, de tal sorte que a dilação probatória figura-se como diligência inútil e protelatória (art. 370 c.c. art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Quanto ao mérito, a pretensão é procedente.
Ao término da instrução, restou incontroverso que a parte autora contratou o serviço da ré visando comemorar sua formatura e que, em razão da superveniência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), o evento não pode ser realizado na data originalmente acordada.
Diante disso, divergem as partes se há fundamento para a declaração da rescisão do contrato por culpa da autora, bem como se a ré deve ser condenada à devolução integral da quantia paga e pagamento de danos morais.
Posto isso, inicialmente, convém consignar a inaplicabilidade ao caso das leis emergenciais relativas à pandemia (Lei nº 14.046/2020 e Lei nº 14.186/2021, fruto da Medida Provisória nº 1.036/2021), haja vista que tais normativos são dirigidos exclusivamente aos setores de turismo e cultura.
Registre-se que o art. 3º de Lei 14.046/20 tem seu âmbito de aplicação destinado aos prestadores de serviços turísticos, às sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771/2008, aos cinemas, teatros e às plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, não abrangendo, pois, seu campo de incidência os prestadores de serviços de buffet e, nessa linha, os contratos envolvendo festas de casamento, de aniversário e bailes de debutantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Festa de formatura.
Inviabilização da data fixada em contrato em razão da pandemia.
Falta de interesse de agir não configurado.
Inaplicabilidade da MP 948 (L. 14.046/20).
Empresa ré que não integra rol de prestadores de serviços turísticos ou culturais.
Inexecução do contrato sem culpa.
Força maior ou caso fortuito que impõe a restituição das partes ao status quo ante.
Ausência de culpa das partes.
Impossibilidade de imposição de cláusula penal de natureza compensatória e de indenização.
Sentença mantida (TJSP; Apelação Cível 1006733-15.2020.8.26.0664; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). É certo, ainda, que a pandemia constituiu força maior a justificar a rescisão do contrato, sem reconhecimento de culpa das partes, seja do consumidor ou da fornecedora, na medida em que, no presente caso, sobreveio impedimento à execução do contrato, ante a determinação de distanciamento social pelo Poder Público para evitar a disseminação do novo coronavírus, alheia à vontade dos contratantes.
Destaca-se que a ré não tinha disponibilidade para realizar o evento em datas viáveis e próximas da almejada e, ainda que fosse diferente, certo é que a requerente não pode ser compelida a aceitar que a festividade se opere em momento diverso daquele por ela idealizado, de modo que não há como se reconhecer que a rescisão se operou por mera liberalidade da formanda.
Em sentido oposto, não tendo havido culpa da autora para a inexecução do contrato na data avençada, nem mesmo da ré, não há que se falar em incidência de multa contratual, sobretudo porque não está a autora obrigada a participar da festa em data diversa daquela originalmente ajustada pelas partes.
Cabível, assim, o desfazimento do negócio jurídico, com a condenação da ré a devolver o valor pago pela autora por força do contrato, sem incidência de multa.
Nesse diapasão: Recursos interpostos pela Autora e pela Requerida.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos.
Contrato de prestação de serviços.
Festa de formatura.
Evento cuja data fixada contratualmente restou alterada por conta da pandemia (Covid 19).
Alteração à qual ambas as partes não deram causa.
Força maior ou caso fortuito que impõe a restituição das partes ao status quo ante.
Impossibilidade de incidência de multa contratual.
Inaplicabilidade da MP 948 (L. 14.046/20).
Empresa ré que não integra o rol de prestadores de serviços turísticos e culturais.
Sentença de parcial procedência mantida no mérito por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recursos desprovidos (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017644-85.2021.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: A) RESCINDIR o contrato estabelecido entre as partes; B) CONDENAR a ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos, atualizados a partir do requerimento de rescisão do contrato em 02 de setembro de 2020, pelos índices adotados pela tabela prática do INPC, além de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 6 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 05:19
Decorrido prazo de LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:19
Decorrido prazo de CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:44
Decorrido prazo de CARDOSO & JENNINGS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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11/08/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 10:38
Decorrido prazo de LEIDIANE SIEBRA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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