TJPA - 0027952-55.2017.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:13
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PINTO em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:47
Expedição de Informações.
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:58
Decorrido prazo de THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA, THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0027952-55.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa dos assistentes de acusação RODRIGO VICTOR DE SOUZA e outros, Dr.
RAFAEL MIRANDA PINTO, OAB/PA nº 15.134 para ciência da sentença, nos termos do art. 392, II do CPP.
Belém, 10 de março de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 04:39
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0027952-55.2017.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GIVANILSON RAMOS DA CONCEIÇÃO, THOMERSON RAFAEL REIS RODRIGUES, MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA, MÁRCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS e RITA DE CÁSSIA VIEIRA DE SOUSA.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GIVANILSON RAMOS DA CONCEIÇÃO, THOMERSON RAFAEL REIS RODRIGUES, MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA, MÁRCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS e RITA DE CÁSSIA VIEIRA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Ao que consta, no dia 19 de maio de 2017, por vota de 10h, Rodrigo Victor de Souza, dono do posto Maguari, localizado na Rodovia Arthur Bernardes, bairro do Tapanã, constatou através de imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento que frentistas do posto e motoristas de caminhões da empresa Santa Maria Distribuidora Comércio e Representações e da Fábrica Santa Maria Óleos e Sabão estavam subtraindo combustível.
Segundo Rodrigo, parte do combustível que constava das requisições pagas pelas empresas mencionadas era desviada e armazenada em carotes.
O proprietário de tais empresas, Luiz Otávio Rei Monteiro, ao ser avisado do fato pelo proprietário do posto de gasolina, não soube mensurar o valor do prejuízo sofrido por suas empresas.
O gerente do Posto Maguari IV, Edinael de Oliveira Miranda, explicou que, entre os dias 10 e 12 de maio de 2017, foi descoberto que frentistas do posto estavam desviando combustível do cliente Fábrica Santa Maria, com a participação dos motoristas de caminhões de referido cliente.
De acordo com Edinael, o esquema fraudulento ocorria sempre entre as 6h e 7h e entre as 13h e 14h, horário em que ele estava ausente do estabelecimento; na ocasião, o cliente apresentava requisição para completar o tanque, o qual era abastecido junto com mais um ou dois carotes, revendidos posteriormente pelos próprios frentistas, dessa forma, o cliente pagava pelo combustível total, inclusive o desviado das máquinas para os carotes.
A ação delitiva praticada pelos frentistas em conluio com os motoristas das empresas vítimas foi registrada pelas câmeras de segurança do posto de gasolina, cujas imagens foram periciadas e se encontram nos autos.
Interrogados, os acusados que desejaram falar, negaram a prática delitiva.
Denúncia recebida em 02/02/2022 (Num. 49164976 – Pág.1/2).
Citados pessoalmente (Num. 49164977 – Pág. 7, Num. 49164977 – Pág. 9, Num. 49164977 – Pág. 13, Num. 49164977 – Pág. 15, Num. 49164977 – Pág. 18, e Num. 59208130 – Pág. 1) os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (Num. 49164979 – Pág. 2/3).
Em audiência, foi habilitado assistente de acusação, realizada a oitiva da vítima Luiz Otavio Rei Monteiro e das testemunhas Rodrigo Victor de Souza, Edinael de Oliveira Miranda, Antônio Lobo de Assunção, João Batista da Costa Cordeiro e Rosibento Brito do Espirito Santo, José Maria Tavares Melo e Rosinei Costa Pantoja, e o interrogatório dos acusados (Num. 95142333 e Num. 100735253).
A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação dos acusados às penas do art. 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (Num. 113125993).
O assistente de acusação, em alegações finais, reiterou os termos dos memoriais apresentados pelo Ministério Público (Num. 113761719).
A defesa ofereceu alegações finais requerendo a absolvição dos acusados por insuficiência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento das qualificadoras referentes ao abuso de confiança e ao concurso de agentes, bem como a aplicação da pena no mínimo legal e de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável; ponderou, por fim, o não cabimento de reparação de dano por parte dos acusados (Num. 129258487). É o relatório.
Decido.
Ao final da instrução processual ficou patente a falta de elementos concretos e inequívocos para sustentar a acusação de furto qualificado, pois não foram colhidas provas mínimas, seguras e incontestáveis para dar suporte à condenação.
Vejamos.
Em audiência, vítima Luiz Otávio Rei Monteiro informou o seguinte: “Na época, em 2017, eu estava viajando quando recebi uma ligação do proprietário do posto Maguari, que já nos fornecia combustível há muito tempo, com contrato regular de fornecimento; ele disse que tinha visto algumas imagens e que ele queria compartilhar comigo; quando eu cheguei de viagem, eu o procurei, ele me mostrou as imagens, na qual em quase todos (não vou precisar se eram todos, mas quase todos) os meus carros a nota não condizia com o que estava sendo abastecido, porque na hora se botava o combustível no que eles chamam de galão; isso foi visto nas imagens; só que as notas eram assinadas pelos nossos motoristas, dando o aval de que aquilo tinha ido para a empresa; diante do fato, eu chamei o nosso escritório e os meus funcionários; procurei primeiro a delegacia, fiz a queixa crime, e a partir daí, chamei todos os meus funcionários e os demiti por justa causa; tinha um contrato com o proprietário do posto Maguari, para que os veículos da empresa fossem lá abastecidos, e aí, a partir do abastecimento, me era apresentada a nota para que fizesse pagamento do combustível; eram abastecidos os carros, não poderia abastecer galão; tomei conhecimento de que, no momento do abastecimento dos veículos, o combustível era desviado para galões, ou seja, não iam apenas para o tanque dos veículos; nós não chegamos a mensurar o prejuízo; na verdade, nós demitimos todo mundo, enxugamos toda a folha, porque eu acho que era um erro que a gente não conseguiria reverter; então, nós realmente criamos uma nova administração, terceirizamos a nossa frota toda e pronto; mas não sei precisar exatamente o prejuízo, até porque não sei quanto tempo isso já estava ocorrendo; isso causou alguns problemas internos, na verdade, a gente não conseguiu precisar exatamente desde quando, mas alguns motoristas chegaram a confessar, não disseram o prazo, tanto que hoje nós terceirizamos a frota, não trabalhamos nem com motorista por conta disso, ficou realmente um problema constrangedor na empresa, então a gente não chegou a precisar o volume do prejuízo; não era autorizado e eu sequer tinha conhecimento desse tipo de acordo entre motoristas para abastecer em galão; nós tínhamos um bom relacionamento com o posto Maguari, havia confiança na equipe deles, exatamente para que não ocorresse essa prática; às vezes a gente sabe que há ludibriação “ó, bota mais 20, bota mais 30, bota mais 40 na nota”, às vezes, nem botam o combustível, apenas os valores para a empresa comprar; então, diante do fato de ter confiança, nós estávamos tranquilos nesse sentido, tanto que quando foi detectado isso, no primeiro momento, o dono do posto logo nos procurou e a empresa também já fez o que seria de direito; nas imagens que foram fornecidas pelo dono do posto apareciam, após o desvio do combustível para os carotes, vans ou micro-ônibus indo abastecer com aqueles carotes, com o combustível desviado; não lembro o nome da companhia de ônibus que duas vezes apareceu na imagem pegando o desvio; essas imagens foram apresentadas na polícia, elas são sequenciais; depois de eles desviarem o combustível para os galões, eles abasteciam vans e micro-ônibus com o combustível desviado.” A testemunha Rodrigo Victor de Souza, proprietário do posto Maguari, relatou o seguinte: “Algumas vezes eu chegava no posto, pela manhã, e identificava alguns carotes, que são galões onde se coloca algum tipo de combustível, e eu os via pela pista, eu questionava o porquê aquilo estava ali, pois não deveria estar lá; numa outra vez, eu cheguei e me deparei novamente com esses frascos lá pela pista; nesse dia, eu cheguei num horário que normalmente eu não ia, era de meio-dia, mais ou menos; eu percebi que um dos funcionários, o Márcio, na ocasião, meio que ficou alerta, me olhando, olhando o carro; dei uma volta por lá e vi que havia um carote com combustível dentro; assim, eu fui e perguntei para o Márcio sobre, ele falou, não, isso aqui é de um cliente que deixou aqui; eu disse, beleza; eu já achando estranho, entrei na minha sala e fui olhar as câmeras; nas imagens, me deparei com ele abastecendo o carro da empresa, que era nosso cliente, e, logo após, eles colocavam o combustível dentro desse carote; aquilo não era uma prática normal; então fui olhando mais outras imagens, pegando outros abastecimentos deles e, com isso, eu fui encontrando essas pessoas todas fazendo essa situação; então eu peguei, questionei o gerente, ele se esquivou, dizendo que não sabia de nada; eu falei, olha, isso não está certo, a gente precisa fazer a comunicação para a empresa, a gente precisa ter uma transparência e precisamos ter credibilidade junto com a empresa, pois é isso que a gente passa; então, eu fui até a fábrica Santa Maria, falei o que estava acontecendo e disse que eu iria fazer a ocorrência sobre a situação, pois isso não estava certo e estava envolvendo tanto os meus funcionários na ocasião, quanto os funcionários dele; a gente levou ao conhecimento da autoridade policial para que fossem tomadas as devidas providências, pois não era algo correto com a empresa e nem com a gente; não era autorizada a prática de o frentista colocar combustível em carotes, em vez de abastecer o tanque dos veículos, também não tinha essa opção de um motorista emprestar combustível pra outro em carotes; na fábrica Santa Maria, todos os caminhões tinham a sua notinha, que era autorizada pela empresa deles, e cada um abastecia no seu caminhão; não existia essa questão de carros de cooperativas deixarem pago combustível para pegar depois; nas cooperativas, todos são donos do seu próprio veículo, cada um ia e comprava o seu combustível, cada um era responsável pela sua própria van; eles iam lá para abastecer, nesse momento, era oferecido o produto que tinha sido subtraído da fábrica Santa Maria; os frentistas vendiam esse produto para essas pessoas que iam abastecer; a gente constatou em imagens os frentistas pegando esses carotes, indo buscar o funil da troca de óleo para poder colocar o combustível dentro do tanque; em alguns momentos, a gente flagrou pelas imagens eles abastecendo o carro da Santa Maria e na mesma hora tirando o bico de abastecimento e passando diretamente para uma dessas vans, que eram clientes do posto; nesse momento, os clientes estavam comprando um combustível que estava sendo subtraído de uma outra empresa; nunca recebi antecipadamente, seja do presidente da cooperativa, seja por esses motoristas de van, pagamento de combustível antecipado, para que depois eles fossem abastecer; o aferidor é o único recipiente que tem que ficar na pista, porque é um equipamento para demonstrar para o nosso cliente que a bomba está aferida, está correta, é o único recipiente que pode ficar na pista; como eu falei anteriormente, a questão dos carotes, eles não podiam ficar na pista, era contra a lei, contra a segurança, já o aferidor precisava ficar sempre na pista; então, como o aferidor precisava ficar na pista, eles utilizavam ele para também colocar o combustível que eles subtraíam da fábrica Santa Maria; isso a gente também constatou nas imagens, vendo eles abastecendo o carro e depois, sem zerar a bomba, continuavam abastecendo dentro do aferidor; depois a gente os via jogando o combustível que eles tiravam no aferidor dentro dos ônibus e das vans; o aferidor precisa estar próximo às bombas para que quando um cliente chegue ao posto e solicite uma aferição, a gente possa fazer, mas os carotes, em hipótese alguma, poderiam estar próximos das bombas; infelizmente, as imagens têm limite, mas até onde eu consegui pegar as imagens, todos os dias eles faziam aquilo; essa prática ocorria toda vez que a empresa ia abastecer; acredito que, provavelmente, isso já vinha acontecendo por um período grande, só que eu só consegui mesmo pegar o que eu tinha de imagem no nosso HD; pelos poucos dias em que eu consegui verificar, existia dias em que eu estava presente no escritório e eles cometiam essa fraude também; era uma coisa que eles estavam sem medo mais de fazer; foi surpreendente; fiquei muito surpreso com muitos frentistas; o abastecimento de todos os veículos é feito diretamente da bomba, sem exceção; o bico sai da bomba e ele é para ser colocado dentro do tanque do veículo; não há abastecimento por carotes; a providência adotada, além de registrar uma boletim de ocorrência foi a demissão dos funcionários por justa causa, pois a gente não poderia passar uma credibilidade para os nossos clientes tendo no nosso quadro pessoas com essa prática, com essa índole; como a gente sabe o procedimento correto, e isso de forma alguma poderia acontecer, a gente não tinha como continuar com eles, então a gente os demitiu por justa causa; sobre o comportamento do gerente Edinael, outras vezes eu já tinha visto esses carotes lá pela pista, e eu, como sei o que pode e o que não pode ali, fui questiona-lo, ele disse que “deixaram aqui alguma coisa”, se esquivou, eu falei “você sabe que isso não pode, você não pode aceitar isso” e mandei retirar o carote; e aí, de novo, quando eu voltei, um outro dia, eu vi essa movimentação suspeita, e eu fui novamente em cima e estava novamente esse carote lá; eu não sei o porquê o Edinael não tomou as providências cabíveis; infelizmente, isso me demonstra que, talvez, ele estivesse em conluio, soubesse de alguma coisa e não tomou a providência necessária que deveria ter tomado para retirar esses carotes, pois se isso não acontecesse, os frentistas não tinham como fazer esse furto do combustível, a não ser que que eles abastecessem direto, como eles fizeram uma das vezes num outro veículo; de cabeça, não me recordo o valor do prejuízo, mas tem alguma coisa nos autos, que a gente fez no levantamento mais ou menos, mas, salvo engano, era em torno de 12 mil a 15 mil reais, foi o que a gente conseguiu apurar naquele momento; depois dessa situação, a gente, infelizmente, acabou perdendo o cliente, ele não quis mais abastecer conosco; depois, eu fiquei sabendo que um outro cliente, há algum tempo atrás, tinha detectado a mesma situação, mas não tinham vindo falar conosco e também pararam de abastecer; numa retomada de clientes, fui conversar com eles, eles falaram sobre essa situação, mas, como eles não tinham prova, não trouxeram nada para mim; a gente perdeu esse outro cliente por um período; a fábrica Santa Maria pagava, se eu não me engano, por semana; a média, por mês, era em torno de 25 a 30 mil reais de abastecimento; as notas da empresa Santa Maria não especificavam o quanto era para colocar de combustível, elas serviam para completar o tanque do veículo; os carotes, não pertenciam ao posto de gasolina, o aferidor, sim; Eu acho que os frentistas arrumavam os carotes em algum lugar; eu não tinha um horário fixo para chegar no posto, eu ia pela manhã, ia à tarde também, não tinha horário fixo, mas, sempre estava por lá; toda vez que eu chegava, sempre estava olhando para ver se estava tudo dentro do padrão, se não tinha nenhuma situação errada, alguma coisa fora do lugar, justamente para atender os clientes com segurança e manter o ambiente o mais agradável possível; eu fiz a determinação de proibir carotes na pista do posto e fui surpreendido novamente com essa prática; como eu percebi que eu não fui atendido, eu fui verificar, nas câmeras, o porquê aquilo estava ali, quem estava levando, o que estava acontecendo, o que eles estavam fazendo com aquele negócio, pois eu já tinha dito que não era pra estar lá e eu fui desobedecido; eu já tinha também falado para o gerente tirar aquilo de lá; o gerente estava todo dia lá e via o fato, pra mim ele teve omissão nessa situação também; o senhor Luiz Otávio não era acostumado a ir lá no posto de gasolina; ele é o diretor da empresa e ele abastecia o carro dele, com o motorista dele; os carotes que tinham lá eram de 20 litros.” A testemunha Edinael de Oliveira Miranda, gerente do posto Maguari, na época dos fatos, em audiência, declarou o seguinte: “Na época, cheguei para trabalhar; tinha saído, aí o dono me ligou, se eu me recordo bem, ele ligou porque ele tinha visto alguma coisa suspeita na atitude do frentista; eu retornei; tudo que eu vi foi através de imagens nas câmeras, que ele me mostrou; ele não mostrou nenhuma imagem do horário que eu estava presente no posto, com exceção de um, em que eu passo atrás de um caminhão; mas assim, tudo ali para nós era normal, aquele abastecimento, não tinha como definir se a gente estava fazendo coisa errada, assim, só na nossa passagem; tinha que estar lá, tinha que estar presencial lá, vendo os abastecimentos em si para poder ter certeza; então, para mim, era só mais um abastecimento nessa imagem em que eu passo; as filmagens marcam sempre no horário que eu ainda não estava no posto; eu chegava lá por volta das 7 horas, 7h30, e isso ocorria bem cedinho, tipo 6 horas; nas imagens que vi com o proprietário, os frentistas estavam colocando combustível em carros que não eram para colocar, colocavam em carotes, coisa assim; o que vi nas imagens eram caminhões de um lado e, do outro, carros de transporte alternativos; os caminhões eram da empresa Santa Maria; os carros de transporte alternativo estavam encostado de um lado da bomba e o abastecimento do outro lado; o que vi foi abastecimentos em carros de transporte alternativos; o que chamou atenção nas imagens é que eles colocam o combustível num recipiente, no carote; e também a imagem do caminhão de um lado da bomba e de outro o transporte alternativo; porém, assim, a imagem não fica bem clara para dizer o que eles colocaram, se eles faziam só um abastecimento ou não; vi uma imagem da Márcia e a outra do Thomas; pelo que a gente vê nessa imagem, podia entender que frentistas do posto e também motoristas da empresa Fábrica Santa Maria, desviavam o combustível do posto, abastecendo em carotes, em vez de colocar no tanque dos caminhões da Fábrica Santa Maria; mas assim, não tem como afirmar, com certeza, se realmente era isso; porque era comum abastecer carros de um lado e outro parar do outro lado da bomba; eu vi, em imagens, frentistas colocando combustível em carotes, eles tinham um carote lá; só que tem um porém nessa situação aí, existia casos em que os frentistas colocavam combustível em carotes para deixar para outro caminhão da empresa; teve uma vez que foi questionado sobre isso, e eles disseram que era para o outro caminhão, tanto é que quem veio buscar foi o outro motorista da empresa deles; os frentistas disseram que seria de um caminhão para outro, pois o combustível não estava dando em um caminhão da fábrica Santa Maria e eles tinham deixado para um outro caminhão que vinha, em seguida, mas também era da mesma empresa; nesse caso específico, como era para a mesma empresa, autorizei o abastecimento em carote; esse foi um caso pontual; nesse caso, eu aguardei eles entregarem para o outro motorista; nessa situação, quando eu cheguei, eu já vi o combustível lá, eu questionei por que o combustível estava ali? Disseram que era uma empresa que não tinha dado o combustível no tanque, e como tinha que ser feito só um abastecimento, eles tinham que aguardar o caminhão que estava chegando em seguida; eu falei, tudo bem, eu fui, guardei a minha moto, quando eu retornei, logo em seguida, realmente apareceu o caminhão da empresa; não, tinha autorizado previamente; essa não era uma prática autorizada ao frentista; quando constatei essa prática, nesse dia, eu adverti verbalmente, eu falei para o frentista que isso não era permitido, que não era para ele fazer isso; inclusive eu peguei esse carote e botei no depósito, até porque o carote tem que ser um carote autorizado; não leviu ao conhecimento do proprietário do posto, essa ocorrência; não havia autorização para que houvesse esse tipo de prática no posto, foi uma única vez e não foi com autorização, vi e adverti; nessa situação estavam envolvidos Márcia e Thomas; tomei conhecimento do fato através do proprietário do posto, acho que o fato pontual ocorreu umas duas semanas antes de quando fui informado; existia a prática de alguém pagar antecipadamente combustível; a pessoa é dona de caminhão ou do ônibus, ela tem o compromisso dela, passa na frente, quer abastecer e deixa pago, depois presta conta com o funcionário dela, através do cupom; não conheço Rosinei Costa Pantoja; outros clientes deixavam combustível pago; tinha um senhor, do condomínio do lado que tinha dois carros, ele passava, pagava, eu conheço ele, mas não consigo lembrar o nome, mas existia essa prática de alguns clientes; existe algumas situações em que tinha que ser feito só um abastecimento; o abastecimento sai na bomba, ela registra lá aquele abastecimento, eu preciso desse abastecimento com o cartão, com o cupom do cartão de crédito, para anexar, para fazer a baixa do abastecimento, então, tinha que ser feito só num abastecimento; e acontecia de um cliente chegar a abastecer o carro dele, e o carro da empresa dele vir depois abastecer, só que tinha que ser feito só um abastecimento naquela hora, tinha que ser dado baixa naquela hora; um exemplo, ele estava com o cartão dele de crédito, passava o cartão e abastecia, só que tinha que ser feito outro abastecimento, então colocava no carote e guardava lá, quando o funcionário dele chegava, entregávamos para ele; o proprietário do posto autorizava esse tipo de prática; se a gente estivesse ciente, soubesse quem era, era permitido, sim; era permitida a venda em carotes , se fosse no carote que tem o selo de IMETRO, que era vendido no posto; os carotes que eu vi nas imagens não eram os do IMETRO; depois que vi as imagens, não falei ou questionei os funcionários, o próprio dono é que estava resolvendo; o próprio dono do posto, consultou lá, ligou, falou com o contador e com os advogados; eu já não podia mais falar nada, eu já não falei mais nada com eles; no dia que eu vi as imagens, eles foram demitidos; o dia em que fui questionado pelo dono do posto, foi o dia em questão, o dia em que ele me mostrou as imagens; foi o dia que aconteceu tudo; o dia que ele viu as imagens, ele entrou no escritório, começou a ver as imagens, foi aí que ele me ligou e questionou sobre as imagens; nesse dia, nós tivemos uma reunião e eu já não falei mais nada, tudo já ficou na mão dele e ele decidiu na hora, ligou para os advogados , pegou orientação, e já decidiu; a gente já não falou mais com nenhum deles; o abastecimento em carote não autorizado já era proibido há muito tempo, não foi nem pelo Rodrigo, era uma norma da NP, não podia abastecer; porém, existiam os carotes que tinham o selo de IMETRO, nesses carotes, sim, era permitidos; não presenciei pessoalmente os frentistas vendendo esses carotes; as imagens mostram bem o horário, ele não era compatível com o meu, se era feito, eles fazias em horário que eu não estava no posto; essa prática de vender combustível no carote para terceiros não era do meu conhecimento, não era autorizado por mim; como eu acabei de falar, eram casos específicos, quando a gente já conhecia o cliente, a gente sabia que aquele cliente era dono daquela van e ele passava cedo, tinha condições, pagava e deixava específico para aquela van, mas, em geral, colocar em carotes sem uma justificativa não era permitido; Se eu visse alguma irregularidade, com certeza eu tinha que tomar previdência, desde que eu visse, mas se você não vê, você não tem como tomar providência, adivinhar, etc; da vez que eu vi, eu tomei a atitude, adverti ele e falei que se acontecesse de novo, seria suspenso, seria outra providência; nunca recebi nenhum benefício da venda desses carotes; existiam requisições que vinham com um valor/ quantidade fechada e existiam algumas que vinham abertas, para completar o tanque; o posto vendia os carotes autorizados pelo IMETRO; pelas imagens que viu, os carotes usados pelos frentistas não eram os do IMETRO, eram parecidos; existiam casos específicos em que os motoristas da empresa Santa Maria podiam pedir para abastecer uma certa quantidade de litros em carotes, mas isso era só em casos específicos, quando alguém da empresa ligava para o posto e autorizava isso, normalmente diziam que o motorista ia pegar a gasolina para socorrer um terceiro motorista; isso ocorreu algumas vezes; existia casos em que isso acontecia sem que houvesse a ligação autorizando, por exemplo, quando a gente ainda não estava no posto, tipo às seis horas da manhã; por imagem é difícil dizer se alguém recebia dinheiro, porque o cara chega no posto para abastecer, a bomba fica no meio, tu pega o caminhão de um lado e um caminhão do outro lado; o pagamento em si é normal, da parte da cooperativa, é normal porque eles tem que pagar o abastecimento, e geralmente era dinheiro; então é difícil dizer assim que a gente estava recebendo dinheiro de coisa errada, a gente fazia o abastecimento; era usual Rodrigo fazer fiscalização do posto; quando Rodrigo me mostrou as imagens, os vídeos eram de uns dias atrás de quando ele falou comigo; acho que uns 8 dias; o posto sempre teve câmeras, Rodrigo tinha acesso a elas 24h, porque ele via pelo celular dele; eu só tinha acesso quando estava trabalhando, lá na hora; toda vez que eu via algo suspeito, eu tinha acesso, e eu ia lá e puxava nas câmeras; pra eu ver algo suspeito dos frentistas eu tinha que ver algo lá na hora, suspeitar e ir checar na câmera, que foi o que Rodrigo fez, ele viu uma coisa que suspeitou lá, e foi olhar nas câmaras, puxar pra trás; trabalhei 20 anos nesse posto, mas como gerente estava há oito anos, depois desse fato ainda trabalhei uns três a quatro anos, aí fui demitido; no dia que eu presenciei a prática de abastecer por carote, eu cheguei lá perguntei porque aquilo estava ali, pois eu vi que estava errado; eles (Tomerson e Márcia) justificaram que não tinha dado o combustível naquele caminhão “A” que foi embora e que seria para o caminhão “B” que estava vindo atrás, coincidentemente ou não, quando eu guardei minha moto, uns dez minutos depois, o caminhão encostou, eles colocaram o combustível no caminhão que era da mesma empresa, eu fui lá e conferi a nota para ver se estava batendo, e realmente a quantidade estava certa, pelo valor; eu fui lá na câmara, olhei e vi que estavam colocando; então, no meu julgamento, chamei atenção, adverti eles na hora, e foi o julgamento que eu tive na hora, foi como ficou resolvida a situação; o carote utilizado estava certo, o que não estava certa era a prática sem comunicação prévia, por isso adverti os funcionários; acho que Thomerson e Márcia já trabalhavam no posto há uns 4 anos; depois que vi as imagens mostradas pelo dono do posto, não cheguei a falar com os funcionários, porque o dono do posto, após orientação de advogados e reunião, optou pela demissão deles.
Em juízo, a testemunha Antônio Lobo de Assunção narrou o que segue: “Trabalhei como motorista da empresa Santa Maria por 33 anos; costumava abastecer no posto Maguari; soube da questão do desvio de combustível, mas não sei como era feito; não era toda vez que acontecia, mas acontecia de a gente chegar no posto e nos oferecerem “o da merenda”; eles diziam “bora tirar o da merenda”; quem dizia isso era a D.
Márcia, a D.
Dina e o seu Thomerson; eles davam uma “pontinha” para gente, da merenda; não sei quanto dava pra cada um deles; “tirar o da merenda” era ver se dava para tirar 20 litros de combustível, se dava par botar 20 litros a mais; em troca eu recebia o da “merenda”, recebia besteira, tipo dez, vinte reais; eu dava a requisição e eles botavam esses 20 litros a mais; não conhecia o gerente, ele nunca me propôs “tirar o da merenda”; essa proposta não acontecia toda vez, mas quando acontecia, o gerente não estava lá; a empresa dava a requisição, eu só fazia assinar confirmando a quantidade de combustível que eles colocavam; a requisição era para completar o tanque, então não vinha com quantidade certa de combustível a ser colocada; não existia a prática de pedir para abastecer em carotes para levar para socorrer outro motorista; não sei o que ia ser feito com o combustível colocado nos carotes, não se se iam repassa-lo para outro carro, nunca vi essa prática; o combustível ficava lá no posto; nunca repassei valores para nenhum dos acusados; não conhecia o dono nem o gerente do posto.
A testemunha João Batista da Costa Cordeiro, motorista da Empresa Santa Maria, em audiência, declarou o que segue: “Às vezes a gente abastecia, e levava o comprovante de que foi abastecido, nas condições que estava o tanque; às vezes acontecia disso aí, de ser colocado em carote o combustível que era pra ser colocado no veículo; não era muita coisa; as vezes a gente não sabia a quantidade de combustível colocada no carro, se era a menos ou a mais; nessas ocasiões, às vezes, os frentistas ofereciam uma “merenda”, não era muita coisa; não sei dizer o nome dos funcionários do posto que ofereciam essas coisas, porque pouco abastecia lá, saía mais para viajar; às vezes, recebi essa proposta de “pegar uma merenda”; não tinha muito contato com os funcionários do posto, nem o nome deles sabia quase, não sei o nome do gerente de lá; o via, mas não sei o nome dele; quando recebia essa “merenda” o valor era em torno de cinquenta reais; quando recebia esses valores da merenda, não via os frentistas colocando o combustível nos carotes; não sei o que os frentistas iam fazer com esse combustível; as vezes acontecia de ser preciso levar carote de combustível para socorrer algum motorista; nunca levei carote do Posto Maguari para nenhum motorista; já levei da empresa, mas do posto não; o gerente do posto nunca fez essa proposta da “merenda”; das vezes que abasteci no posto Maguari e fizeram essa proposta, acho que o combustível ia a menos pro tanque, acho isso; a requisição não vinha com a quantidade a ser colocada; acho que colocavam o combustível no tanque e o restante ficava no posto, acho que era isso que acontecia; não diziam quantos litros tinham colocado no tanque; não lembra o nome dos frentistas que fizeram essa proposta “da merenda” e lhe deram o dinheiro.
Em juízo, a testemunha Rosibento Brito do Espirito Santo declarou o que segue: “Ouvia rumores de que poderia estar acontecendo coisas lá; eu trabalhava em caminhão grande e não tinha a função de estar todos os dias nas entregas, então abastecia mais ou menos uma vez ao mês, porque não queimava muito combustível; não tenho certeza do que aconteceu, só ouvi rumores; enquanto motorista da Santa Maria, recebi proposta de um funcionário do posto Maguari de ganhar uma merenda, porém, esse funcionário não está denunciado, o apelido dele era “Chocolate”, o qual foi demitido antes de acontecer essas coisas que aconteceram; eu falei pra ele que eu não podia aceitar porque o caminhão era abastecido uma vez por mês; inclusive o nosso patrão, que já é falecido, José Augusto, o pai do Luís Otávio, uma vez me perguntou se eu conhecia esse “Chocolate”, porque ele havia convidado um mecânico que trabalhava com a gente pra fazer alguma coisa no combustível, só que esse mecânico foi imediatamente e comunicou o patrão; lembro da denunciada Dinaelza, mas não tenho intimidade com ela; lembro de já ter abastecido com ela lá; lembro também das imagens que a delegada mostrou, onde quem estava abastecendo, se não me engano, era a Márcia; na imagem aparece eu chegando no posto antes das 8h da manhã; normalmente, o posto designava um funcionário para atender várias bombas, nesse dia, ela me perguntou se eu estava com pressa, porque havia outros lá para abastecer que estavam com pressa, então o que eu fiz foi só completar o tanque para a ajudar a frentista, mas a própria bomba dispara e para; eu fiz isso porque não tinha a menor consciência de que isso podia dar problema; ouvi falar dessa prática de pegar combustível em carotes para que um motorista cedesse esses carotes para outro motorista; quem comentava eram ajudantes que trabalhavam com os outros motoristas; várias vezes fomos autorizados pela empresa a pegar combustível em carotes, mas, era gasolina para a motosserra e álcool para o laboratório; os carotes eram dados pelos posto; isso era feito tipo uma vez por mês; pegavam cerca de 18 a 20 litros e com requisição; nunca recebi dinheiro por fora por causa desses carotes”.
Em audiência, a testemunha José Maria Tavares Melo, relatou que: “Já fui funcionário da empresa Santa Maria Distribuidora; tinha a função de motorista; abastecia no posto Maguari; recebia propostas por parte de frentistas para concordar com o desvio de combustível; não lembro o nome dos frentistas envolvidos, às vezes tinha homem e às vezes mulher; acho que, na época, recebi 25 reais para concordar com a prática; os frentistas colocavam o combustível desviado em vasilhames; acho que era desviado cerca de 20 litros; não presencie eles colocarem o combustível desviado em outros veículos; recebi essa proposta e peguei esses valores só quando eu ia abastecer, mas não recordo quantas vezes foram e não foram todas vezes que abasteci lá; o gerente do posto nunca fez proposta, só os frentistas; não sei o que os frentistas faziam com o combustível dos vasilhames; não recordo como faziam, mas acho que era um valor só na nota e os frentistas colocavam uma parte do combustível nos vasilhames; não lembro se presenciei os frentistas colocando combustível nos carotes.
Perante o juízo, a testemunha Rosinei Costa Pantoja declarou o seguinte: “Na qualidade de presidente da cooperativa de transporte Cordeiro de Deus, à época, nunca paguei ao posto Maguari para que depois cooperados fossem abastecer; a cooperativa não possui carros, os cooperados que tem carros são independentes do sistema financeiro da cooperativa, ela não tem ingerência sobre o que o cooperado faz ou deixa de fazer; nunca abasteci nesse posto, apesar de ser próximo da cooperativa, porque ele sempre trabalhava com valor acima da média, além do que não era minha rota; nunca fui até o gerente ou dono do posto fazer pagamento para que associados abastecessem; só fui ter conhecimento dessa situação quando fui convocado na delegacia; não conheço nenhum dos envolvidos na denúncia; não sei se foi chamado alguém da cooperativa, se realmente eram pessoa da cooperativa; além dos cooperados, há os agregados, pessoas que em um carro se juntam com cooperados para rodar, aí o cooperado trabalha de cobrador ou não trabalha e recebe um valor do agregado; naquela época existiam muitas pessoas nessa condição; a delegada mostrou uma filmagem de um veículo que não era o meu e o qual eu também não conhecia.
Interrogada a acusada DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS negou a autoria delitiva e esclareceu o seguinte: “Não sei porque estou sendo acusada disso; a gente não fazia desvio de combustível; trabalhava no horário da tarde, rendia a Márcia, e ficava comigo o Thomerson e, às vezes, o Márcio; era um procedimento normal colocar combustível nos carotes, porque nós vendíamos combustível e também tínhamos carotes para vender no posto, sendo que ali era uma loja de vendas, tinha óleo, carotes, etc...; o procedimento de colocar combustível em carote era normal; não procede a informação de que se dava dinheiro para motorista; o que era feito era que eles abasteciam e, às vezes, eles deviam combustível para outro motorista que estava no prego, então eles deixavam uns litros pagos para outro motorista da empresa vir pegar; o gerente sabia desse procedimento; isso aconteceu várias vezes; o procedimento era de conhecimento do gerente, se não era de conhecimento do chefe, isso já era uma questão dele com o gerente, que não repassava a informação para o dono; eu não fazia esse procedimento de passar o bico da bomba, sem zerá-la, de um veículo para outro; a bomba era zerada, sim; não sei informar se outro frentista fazia esse procedimento; não sei se algum frentista oferecia dinheiro a título de “merenda” ou benefício para motoristas da fábrica; não sei quando começou esse procedimento de abastecer um pouco no caminhão e um pouco no carote; não seie informar porque aparecem nas imagens vans chegando e sendo abastecidas com o combustível do carote e não com o bico da bomba; motoristas da vans não nos ofereciam nada para comprar combustível mais barato do carote; não acontecia de motoristas de van deixarem um valor pago em combustível para outra pessoa vir buscar; o posto vendia carotes; os carotes que faziam abastecimento eram do posto; o dono, Rodrigo, chegava por volta 8h30 ou 9h, ficava uma pouco e depois sumia, só aparecia no dia seguinte; não lembro de ele fazer fiscalização no posto; nunca fui advertida por ele acerca desses carotes”.
Em interrogatório, GIVANILSON RAMOS DA CONCEIÇÃO negou a prática delitiva e esclareceu o segue: “Eu não tive nenhum comentário sobre “merenda” com motoristas; era comum abastecerem em carotes; às vezes, o motorista pedia para a gente deixar o carote cheio para outro companheiro dele vir pegar; era que isso acontecia; em nenhum momento ofereceu “merenda” ou qualquer tipo de vantagem para algum motorista; viu as imagens com sua filmagem no inquérito policial; nunca viu essa prática de tirar o bico da bomba de um caminhão e colocar em outro sem zerar a bomba; nunca abasteceu um carote após tirar o bico da bomba de um caminhão, sem zerar a bomba; não eram todos os casos em que os carotes eram da fábrica, existiam situações em que o responsável do carro deixava pago o combustível e falava que o motorista dele vinha buscar, então isso era passado para outro motorista que vinha pegar; não sei dizer porque há filmagens em que um carro da fábrica acaba de abastecer, deixa um carote lá, em seguida, passa uma van e pega um carote com combustível da fábrica; tudo o que a gente fazia lá era de conhecimento de todos, pois tudo estava filmado; não havia essa prática de pedir merenda ou vantagem para motoristas de caminhão; o gerente Edinael não tinha conhecimento dessa prática porque ela não existia; era prática normal do posto abastecer em carote, o gerente sabia disso; o combustível colocado em carotes ficava pago pelo responsável do micro-ônibus; nunca vi o rapaz que compareceu em audiência e se identificou como o responsável pela cooperativa Cordeiro de Deus; foi outro rapaz que compareceu no posto e deixou pago o combustível para outro motorista; se reconhece nas imagens colocando combustível de carotes em uma van, aquele combustível foi pago por um rapaz que compareceu ao posto e se disse presidente da cooperativa Cordeiro de Deus, mas não foi o mesmo rapaz que veio em audiência; o pagamento foi feito direto para mim, o rapaz disse que outro motorista vinha buscar o combustível e deixou a placa do carro para o qual era para entregar o combustível; o pagamento, normalmente, era feiro no cartão; essa prática de pagar combustível antecipado era de conhecimento do gerente; não sei dizer se o dono do posto sabia dessa prática; esse rapaz que deixou o combustível pago para outro vir buscar tem um carro que roda na cooperativa, ele tem o motorista dele, que roda no carro dele; o pagamento recebido era incluído no caixa; esse rapaz costumava passar entre 6h e 6h30 e outro vinha buscar o carote lá para as 8h/9h; não lembro o horário exatamente; era autorizado a colocar o combustível do carote no tanque do carro, os motoristas pediam ajuda para isso; fazíamos a venda de carote no posto de gasolina, o posto tinha carotes para vender; nunca foi advertido pelo dono do posto por causa de carotes encostados próximos à bomba.
Interrogado em juízo, THOMERSON RAFAEL REIS RODRIGUES, negou a autoria delitiva e declarou o seguinte: “Não sei porque estou sendo acusado desse crime; só sei que o dono do posto me chamou um dia e disse que havia imagens mostrando que eu estava desviando combustível; não ocorria essa prática de dar uma certa “merenda” para motoristas deixarem combustível em carotes; era comum colocar combustível em carotes de 20 litros; era o motorista que mandava a gente colocar o combustível em carotes, eles é que vinham com as notas; a justificativa deles era que outras pessoas vinham buscar; eles deixavam o nome ou a placa de quem vinha buscar, então essa pessoa vinha buscar e levava; a gente era sempre filmado; a filmagem que vi era da Márcia e do Antônio Lobo, a imagem apenas mostra eu passando e falando com a Márcia, mas não lembro o que falei para ela; nunca desviei combustível; a única coisa que o gerente questionou um dia foi sobre os carotes ali; mas não recordo se foi nesse dia que faltou combustível em outro caminhãozinho da fábrica Santa Maria e o Seu Antônio Lobo fez essa situação; expliquei para o gerente que os carotes estavam lá porque Seu Antônio Lobo pediu para deixar os carotes lá porque outro caminhão vinha pegar; não era comum ter carote cheio para outra pessoa vir buscar, por isso que o gerente questionou; o Edinael sabia desses carotes, já o Rodrigo via por lá, mas não sabia porque era que estava lá; não sei dizer se Edinal sabia dessa prática de oferecer merenda para motoristas; trabalhei no posto por sete anos e não via muito essa prática de deixar parte abastecido no tanque e parte no carote; nunca recebi valores por venda de carotes; não sei dizer se Edinale recebia esses valores, mas acredita que não, ele não tinha muito contato com os motoristas; o motorista chegava com a requisição para completar o tanque e era colocado também no carote, só quando acontecia de o motorista pedir para ser assim, para que outro motorista da mesma empresa ou outra pessoa viesse buscar; na delegacia vi uma filmagem onde aparecia a Márcia; essa prática vista na imagem de um carro da cooperativa passar e só pegar um carote cheio só acontecia se alguém da cooperativa viesse e pagasse mais cedo por aquele combustível; acho que eles não tinham muita confiança nos motoristas que eles botavam para trabalhar para eles, então eles vinham, pagavam o combustível mais cedo e diziam quem vinha buscar; eles deixavam 20 litros pagos em carotes; não deixavam pagos direto da bomba, porque eles viam o combustível saindo da bomba, aí a pessoa que vinha buscar não precisava levar nota para o dono do carro; fazíamos venda de carotes no posto; nunca foi advertido pelo dono, Rodrigo, acerca de carotes na pista; uns motoristas chegavam com essa proposta de “tirar o da merenda”, mas a gente não pegava porque sabia que ali era tudo filmado, se fizesse alguma coisa ilícita podia cair em uma cilada e até ser preso”.
Interrogado, MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA negou a prática delitiva e relatou o seguinte: “Acredito que estou sendo acusado desse delito por decisão do dono posto; só soube do fato no dia em que fui demitido, quando o dono do posto disse que tinha provas e queria que eu assinasse a justa causa sem me mostrar que provas seriam essas; quando fui chamado na delegacia fiquei sabendo que o fato era referente a algumas filmagens em que eu apareço; nesse dia, estava junto com a Dina (Dinaelza), trabalhava de tarde, ela chegou e pediu ajuda com um carote de 20 litros que estava lá, porque ela não dava conta e só tinha eu de homem lá; perguntei pra ela “porque” e ela disse que uma rapaz deixou pago, o outro tinha vindo buscar e queria que ela colocasse a combustível no carro, só que ela não dava conta de carregar, então fui lá e ajudei, coloquei e foi só isso que tinha na filmagem; não tinha conhecimento de que algum frentista oferecia vantagem, “merenda”, para motoristas deixarem abastecer em carotes; não sei dizer sobre as imagens de carotes abastecidos com combustível da Santa Maria passados para vans da cooperativa, não fiz esse tipo de atendimento; quando ajudei a Dinaelza, o atendimento era dela, só fiz carregar o carote porque era pesado; sei que o gerente era ciente de que poderia vir a pessoa e pagar com antecedente para posteriormente outro vir, se identificar, e pegar o combustível em carotes; não sei de “merenda’” alguma ou se o gerente sabia disso; não sei informar se o carote que ficava ali parado, esperando para abastecer alguém, era revendido para o pessoal da cooperativa; eu nunca vendi para eles assim; essa situação de abastecer do carote para o tanque e não direto da bomba para o tanque, no caso dos pagamentos prévio, dependia de quem atendia no momento, comigo isso nunca aconteceu”.
Em interrogatório, MÁRCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS negou a prática delitiva e relatou o seguinte: “ Só abasteci o veículo de Antônio Lobo; conhecia ele do trabalho, de vista, porque ele abastecia lá; ele mandou eu colocar o combustível no aferidor ( que serve para aferir, para ver se realmente saíram os 20 litros da bomba), então eu coloquei; eu estava abastecendo; a bomba estava zerada, comecei abastecer lá, inclusive deixei a bomba ligada e fui abastecer outros carros pra frente; coloquei 20 litros no aferidor, mas foi o motorista que mandou colocar; não sei porque fui acusada, acho foi mais por motivo econômico do dono posto, por eu estar nove anos trabalhando nesse posto; não trabalho mais lá, na época, o dono disse que estava me mandando embora porque ele tinha captado umas coisa, até então eu não sabia do que se tratava; eu disse que eu não ia assinar papel porque a gente ia procurar nossos direitos; nós saímos todos de lá, na época; eu acho que nenhum dos acusados praticou crime algum; a forma como abastecíamos era autorizada pelo gerente e há muito tempo era abastecido daquela forma, então eu acho que não tinha crime; todo abastecimento era autorizado pelo gerente; não lembro de abastecer em carotes; quando abasteci no aferidor os 20 litros, à pedido de Antônio Lobo, fui abastecer outros carros e não vi o que aconteceu com esse aferidor, deixei lá, do mesmo jeito que ele mandou deixar eu deixei; o aferidor é utilizado quando há uma desconfiança do cliente, por exemplo, ele acha que não saiu a quantidade de gasolina, então ele pede para colocar lá para ver se saiu a quantidade correta e é usado também, por muitos motoristas que estão sem combustível, quando dá aquela entra da de ar, então eles pede para colocar no aferidor para levar para o caminhão; normalmente é o gerente quem sabe a destinação do combustível colocado em um aferidor, nesse dia, eu não lembro se o gerente estava lá; às vezes, tinham clientes que chegavam e davam merenda normal, eles diziam, olha está pago na conveniência “oh tem uma coca paga”, mas aí ia de cada cliente.
Ao ser interrogada em juízo, a acusada RITA DE CÁSSIA VIEIRA DE SOUSA negou a prática do delito e esclareceu o que segue: “ Na delegacia foi mostrada uma imagem minha circulando pelo posto, e eu confirmei que era eu; já em outro dia, me mostraram outra imagem onde aparecia a Dina e eles queriam que eu dissesse que era eu, mas não era eu; como eu era a mais nova lá no posto, eu sempre ficava na parte da frente abastecendo carros pequenos; era muito difícil eu ir abastecer carros a diesel, quem costumava fazer isso era a Márcia, a Dina; não sei porque estão me acusando; não sei dizer se os outros réus praticaram esse crime; eu não tive participação nisso; nunca ouvi falar que tinha alguma coisa de errado lá no posto.
Sopesando os depoimentos colhidos, constata-se que frentistas do posto Maguari propuseram, algumas vezes, a motoristas da empresa Santa Maria que permitissem o abastecimento de combustível em carotes, na mesma requisição dada pela empresa para que eles completassem o tanque do veículo, em troca de pequeno valor ao motorista, causando prejuízo financeiro à empresa.
Apesar de ter sido bem demonstrada a forma como o delito era cometido, a autoria delitiva não foi plenamente esclarecida, tampouco a quantidade de combustível desviada.
De todas as testemunhas ouvidas, apenas uma, Antônio Lobo de Assunção, identificou os frentistas de quem recebeu essa proposta.
Porém, o relato de tal testemunha não pode, por si só, respaldar a condenação dos réus identificados, pois ela também narra que se beneficiava com pequeno valor a cada desvio de combustível, bem como participava ativamente deles (já que os desvios só eram possíveis porque motoristas assinavam a requisição da empresa confirmando a quantidade de combustível abastecida pelos frentistas), o que demonstra ausência de isenção de ânimo no depoimento e, consequentemente, se mostra insuficiente para uma condenação.
Além disso, não foi demonstrado o quanto de combustível foi desviado e o respectivo prejuízo da empresa, ou mesmo, há quanto tempo o fato estava ocorrendo.
As imagens mostram conteúdo que pode indicar o andamento normal de um posto de gasolina ou o momento do desvio de combustível e consequente engodo à vítima, porém, somente por elas não é possível dizer que um crime estava sendo cometido naquele momento.
Muitas dúvidas remanescem acerca da conduta imputada aos acusados.
Não individualização de conduta.
Assim, as provas colhidas em juízo não trouxeram a certeza da autoria delitiva atribuída aos réus, sendo a absolvição medida impositiva, com base no principio in dubio pro reo.
Nesse sentido segue jurisprudência.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
IN DUBIO PRO REO. 1.
A absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo, porquanto somente apoiada em provas seguras e inquestionáveis da culpabilidade é que pode ser proferida sentença criminal condenatória.
Precedentes. 2.
A inexistência nos autos de provas seguras e inequívocas de que as recorrentes tenham efetivamente praticado o crime apontado pela acusação (furto qualificado) implica absolvição em atenção ao disposto no art. 386, inc.
VII, do CPP, e aos princípios da presunção da inocência. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE ABSOLVER AS RECORRENTES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AC: 00029714120108140201 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER DIANELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, brasileira, natural de Bragança/PA, nascida em 15/08/1970, filha de Danilde Maria da Silva e Jovelino de Quadros, residente na Rua Dep.
Lauro Carneiro de Loiola, 946, Iririu, Joinvile/SC; GIVANILSO RAMOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de chaves/PA, nascido em 07/09/1987, filho de Francisca Ramos da Conceição e Constantino Palheta da Conceição, residente na Vila Marza, nº 04, Rodovia do Tapanã, próximo ao conjunto Bosque Araguaia, Pratinha, Belém/PA; THOMERSON RAFAEL REIS RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/05/1988, filho de Maria Eliete de Jesus e Edson Germano Lisboa Rodrigues, residente na rua 15 de agosto, 1329, Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/PA; MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro natural de Belém/PA, nascido em 27/08/1988, filho de Maria do Espirito Santo Miranda Oliveira e Marciano Silva de Souza, residente na rua Uxiteua, passagem Menino Deus, travessa Santa Ana, nº 02 (ou nº 11), bairro Maracacuera, Icoaraci, Belém/PA; MÁRCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 13/04/1943, filha de João Moreira da Costa e Benedita de Souza Costa, residente na rua Dois de Dezembro, residencial Raimundo Cardoso II, nº 102, quadra 03, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém/PA e; RITA DE CÁSSIA VIEIRA DE SOUSA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 19/06/1987, filha de José Alves de Sousa e Maria Vieira de Sousa, residente na Rodovia Arthur Bernardes, passagem São José, nº 310,, Pratinha II, Belém/PA; da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. 2- Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Belém/PA,12 de fevereiro de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0027952-55.2017.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal dos acusados para constituírem novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Sem prejuízo, oficie-se à OAB/PA, informando sobre a ausência injustificada de manifestação do advogado dos acusados.
Int.
Belém/PA, 08 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/05/2024 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIAH COSTA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de AMALIA XAVIER DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO JAIR em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:53
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:45
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:28
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA, THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0027952-55.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS e outros, Dr.
REGINALDO RAMOS DOS SANTOS, OAB/PA nº 5771 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 24 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA, THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0027952-55.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do Assistente de acusação, Dr.
RAFAEL MIRANDA PINTO, OAB/PA nº 15.134 a apresentar alegações finais.
Belém, 17 de abril de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO REI MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ROSINEI COSTA PANTOJA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ROSIBENTO BRITO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TAVARES MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA CORDEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO DE ASSUNÇÃO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de EDINAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de POSTO MAGUARI LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0027952-55.2017.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando certidão Id. 109366040, determino o prosseguimento do feito, conforme estabelecido em Id. 100735253. 2- Não havendo diligências a requer, fica encerrada a instrução processual e concedo o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para as partes apresentarem memoriais (artigo 404, parágrafo único do CPP). 3- Após, juntada a certidão de antecedentes, conclusos para julgamento. 4- Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo elencado no rol da meta 2 do CNJ.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:28
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PINTO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO REI MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de ROSIBENTO BRITO DO ESPÍRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TAVARES MELO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO DE ASSUNÇÃO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:34
Decorrido prazo de EDINAEL DE OLIVEIRA MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:33
Decorrido prazo de ROSINEI COSTA PANTOJA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA, THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0027952-55.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimado o Assistente de acusação, Dr.
RAFAEL MIRANDA PINTO, OAB/PA nº 15.134, acerca da audiência Id.100735253, nos autos do processo em epígrafe.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0027952-55.2017.8.14.0401 DESPACHO 1- Certifique-se acerca da intimação do assistente de acusação para a audiência redesignada nos autos. 2- Caso não tenha sido intimado, intime-se o assistente de acusação para se manifestar acerca da audiência Id.100735253.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/09/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/09/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 02:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0027952-55.2017.8.14.0401 DESPACHO Considerando teor de certidão Id. 94090424, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos, observando-se o contato virtual da testemunha lá informado.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
15/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA, THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0027952-55.2017.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa dos denunciados MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS, GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO, RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA,THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES, da audiência designada para o dia 19/06/2023, às 09h.
Belém, 9 de maio de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
09/05/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de GILVANILSON RAMOS DA CONCEICAO em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO REI MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:15
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0027952-55.2017.8.14.0401 DESPACHO 1- Citados, os réus, através de advogado constituído nos autos, apresentaram resposta à acusação na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais. 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2023, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 14 de março de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
14/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:14
Processo migrado do sistema Libra
-
02/02/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 19:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00279525520178140401: - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3417. - Justificativa: ART 155, §4º, II DO CPB C/C ART 288 CAPUT CPB. - Ação Coleti
-
22/11/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2021 16:26
Remessa
-
07/07/2021 06:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/07/2021 06:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/07/2021 06:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/07/2021 06:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 19:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2021 19:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2021 19:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
06/07/2021 19:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 10:00
REMESSA INTERNA
-
21/06/2021 09:58
REMESSA INTERNA
-
18/06/2021 11:22
Remessa
-
14/06/2021 11:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
-
14/06/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 11:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : MARCUS KENNEDY DA SILVA MONTEIRO
-
14/06/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/06/2021 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/06/2021 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2021 13:30
Citação CITACAO
-
10/06/2021 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 13:26
Citação CITACAO
-
10/06/2021 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 13:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2021 13:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
26/05/2021 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2021 12:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TATIANA DE PAULA PAES MAUES (24330491), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAQUIM MARINHO PEREIRA JUNIOR (9726230), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BARBARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (26478219), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIAH COSTA FONSECA (24461790), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUCILENE SANTOS CABRAL (27138344), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIAH COSTA FONSECA (24461790), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUCILENE SANTOS CABRAL (27138344), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIAH COSTA FONSECA (24461790), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUCILENE SANTOS CABRAL (27138344), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIAH COSTA FONSECA (24461790), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUCILENE SANTOS CABRAL (27138344), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PABLO MONTEIRO JAIR (4067495), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIAH COSTA FONSECA (24461790), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAYARA SILVA COSTA (5324245), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUCILENE SANTOS CABRAL (27138344), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES, que representava a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES (4068747), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMALIA XAVIER DOS SANTOS (4065174), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (48196), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO RUBENS SANTOS LOPES (8341060), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
25/05/2021 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 19:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0455-40
-
24/05/2021 19:12
Remessa - REGINALDO RAMOS DOS SANTOS OAB/PA 5771
-
24/05/2021 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2021 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2021 10:19
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/05/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/05/2021 10:23
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS PRINCIPAIS COM 50 FLS. + IPL 318 fls. Telefone: 98163-5430
-
07/05/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/05/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte THOMERSON RAFAEL ERIS RODRIGUES (25912189) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUSA (25912187) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA (335936) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte MARCIA DO SOCORRO COSTA MARTINS (25912179) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte GIVANILSON RAMOS DA CONCEICAO (25912174) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (49528), que representa a parte DINAELZA DO SOCORRO SILVA DE QUADROS (25911393) no processo 00279525520178140401.
-
07/05/2021 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2096-11
-
07/05/2021 09:53
Remessa - ADV. REGINALDO DOS SANTOS OAB-PA: 5771
-
07/05/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2021 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2021 16:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2021 21:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2021 21:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2021 21:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2021 21:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/02/2021 01:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2021 01:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2021 01:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2021 01:05
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/01/2021 15:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2021 15:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2021 15:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/01/2021 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 14:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2021 14:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2021 14:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/01/2021 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2021 14:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/01/2021 14:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/01/2021 14:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
18/01/2021 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : DANIEL DOS REIS BARBOSA
-
15/01/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/01/2021 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : HEITOR ANTUNES MILHOMENS
-
15/01/2021 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : MARINA CRISTINE PANTOJA BERNARDES
-
15/01/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2021 17:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2021 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2021 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/01/2021 18:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2021 18:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/01/2021 18:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 18:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
13/01/2021 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2021 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA
-
13/01/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
13/01/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
13/01/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 11:43
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2021 11:43
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 11:43
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:35
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2021 11:35
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 11:35
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:29
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
13/01/2021 11:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/01/2021 11:29
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:16
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:04
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:00
Citação CITACAO
-
13/01/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2020 08:59
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/12/2020 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/12/2020 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/12/2020 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2020 11:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte ROSIBENTO BRITO DO ESPIRITO SANTO (25912190) do processo 00279525520178140401. Motivo: não denunciado
-
18/11/2020 11:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte JOSE MARIA TAVARES MELO (25912178) do processo 00279525520178140401. Motivo: não denunciado
-
18/11/2020 11:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte JOAO BATISTA DA COSTA CORDEIRO (25126135) do processo 00279525520178140401. Motivo: não denunciado
-
18/11/2020 11:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte ANTONIO LOBO DE ASSUNCAO (7910818) do processo 00279525520178140401. Motivo: não denunciado
-
18/11/2020 11:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte AFONSO LUIS FERREIRA DUTRA (25126175) do processo 00279525520178140401. Motivo: não foi denunciado
-
18/11/2020 11:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/11/2020 11:53
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
18/11/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 11:43
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
18/11/2020 11:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
18/11/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2020 20:02
Remessa - mp
-
17/11/2020 20:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 20:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2020 20:01
Remessa - mp
-
17/11/2020 20:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 20:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2020 20:00
Remessa - mp
-
17/11/2020 20:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 20:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2020 19:58
Remessa - mp
-
17/11/2020 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2020 19:56
Remessa - mp
-
17/11/2020 19:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 19:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2020 13:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
06/03/2020 12:28
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
06/03/2020 12:28
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
04/03/2020 12:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2020 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2020 11:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/02/2020 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2020 10:12
Remessa - MP- LILIAM PATRICIA
-
19/02/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 08:37
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
05/11/2019 14:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 11:30
A CORREGEDORIA
-
13/03/2019 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2019 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 08:51
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
25/02/2019 09:20
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/02/2019 08:57
Remessa - DRA. ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO - PROMOTOR
-
25/02/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2019 10:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2018 10:28
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
02/04/2018 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 15:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2018 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 09:52
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
22/03/2018 09:53
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/03/2018 09:26
Remessa - MP- DR. ALEXANDRE MANUEL LOPES RODRIGUES
-
22/03/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 09:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 08:25
A CORREGEDORIA
-
10/01/2018 16:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/01/2018 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2018 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2017 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/12/2017 09:50
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da Se
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15/12/2017 11:27
À DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2017 12:07
Incompetência - Incompetência
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14/12/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2017 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2017 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2017 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2017 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2017 14:06
Remessa - MP
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30/11/2017 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/11/2017 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2017 09:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2017 17:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/11/2017 17:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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