TJPA - 0814109-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 14:59
Mandado devolvido cancelado
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31/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0886525-86.2022.814.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma presencial) DATA: 22 de maio de 2023.
HORA: 13h00 (Iniciada às ...).
LOCAL: Sala de audiência…..
PRESENTES: - Juiz de Direito: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. - Auxiliar de Secretaria: JULIANA S.
R.
DE ALBUQUERQUE. - Reclamante: PATRICIA MORAES DA SILVA - ausente - Advogado do reclamante: ausente . - Reclamado(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA S/A, por seu (sua) preposto(a), , CPF nº . - Advogado da reclamada: ACACIO NETO CORREA BASTOS, Nº 23349 OAB/PA PREPOSTA: AMANDA EVELIN ABREU DE CASTRO, CPF: 025746862-50.
PRESENTE(S): EDVANIA THAIS DE SOUZA RABELO, estudante de Direito, da Universidade da Amazônia.
AUSENTES: PARTE RECLAMANTE E SEU PATRONO.
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência, com exceção da parte reclamante e de seu patrono, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença.
SENTENÇA Analisando os autos, verifico que na realização da audiência conciliação e/ou instrução e julgamento não compareceu ao(a) autor(a), conforme termo de audiência constante do processo (ID nº 91647834).
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, possuindo inclusive causídico constituído nos autos, mesmo assim não se fez presente à realização da sessão.
Assim sendo, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dizer em seu artigo 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ISENTO de custas, pois entendo que prevalece, ainda que no sistema dos juizados especiais cíveis, a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
Nada mais havendo, nem impugnado e, para constar, eu, Juliana S.
R. de Albuquerque, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Portaria nº 2089/2023 - GP -
23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2023 13:40
Audiência Una realizada para 22/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:02
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 16 de março de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
16/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:46
Audiência Una designada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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