TJPA - 0803109-96.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2024 11:01
Desentranhado o documento
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24/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803109-96.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 Nome: ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: RUA QD, 220, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão interposta por BANCO GMAC S.A. em face de ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA.
A liminar foi deferida (ID 88667924).
Certidão negativa do Oficial de Justiça no ID 97331388.
Foi fornecido novo endereço, com mais uma diligência negativa (ID 113340539).
Após, a parte autora postulou pela desistência da ação em razão de acordo firmado na esfera administrativa (ID 118053987). É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
No caso em tela, uma vez que o requerido sequer foi citado, não há necessidade de sua intimação para anuir com o pedido de desistência constante dos autos.
Não há, portanto, nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de levantamento de restrição, esclareço que não houve restrição do veículo via RENAJUD no curso do processo.
Custas finais pendentes, se houver, pelo autor.
P.R.I.C.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença na presente data, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803109-96.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 Nome: ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: Av.
I, 01, QD 1 Lt 05, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/03/2023 07:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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