TJPA - 0800273-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:42
Juntada de documento de migração
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 19:25
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:34
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:34
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800273-46.2023.8.14.0301 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que a parte reclamada efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo legal, assim procedo à intimação da parte reclamante, por meio de seu patrono habilitado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, se concorda com os valores depositados e para que requeira o que lhe é de direito.
Dou fé. -
28/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALDO ROOSEVELT SARMENTO DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800273-46.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 28/09/2022, conduzia veículo de propriedade de terceiro pela Av.
Marquês de Herval, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (SIMONE LIMA DE MELO), de propriedade da terceira Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A), que estava locado para a quarta Reclamada (NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA).
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.854,64 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citados, apenas os terceiro e quarto Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, apresentando contestação.
A terceira Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado para instruir e jugar a ação, ante a complexidade da causa, pela necessidade de perícia técnica, a sua ilegitimidade, pois seria mera locadora do veículo envolvido na colisão.
No mérito, arguiu a ausência de culpa pela ocorrência da colisão e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
A quarta Reclamada (NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA) arguiu a incompetência do juizado, pois há necessidade de perícia, também arguiu a inépcia da inicial, pela ausência de documentos comprobatórios, além da ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu a inexistência de culpa no acidente, logo inexistência de responsabilidade de reparação, tanto moral quanto material, e caso o juízo entenda que há dano moral, que seja fixado em um valor menor que o pedido na exordial. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sobre as preliminares: Sobre a incompetência do juizado para instruir e julgar a ação, há provas capazes de embasar a apreciação do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva da terceira reclamada (Localiza S/A), não deve prosperar, pois esta é proprietária do veículo envolvido na colisão, demonstrando a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Sobre a inépcia da inicial, verifico que a peça inaugural do processo contém todos os documentos capazes de embasar o julgamento do mérito da causa, cumprindo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, conduzindo a rejeição da preliminar.
Sobre a ilegitimidade ativa do Autor, de fato este não é proprietário do veículo envolvido na colisão e não comprovou o custeio dos reparos, mesmo após determinação de emenda da inicial.
Deste modo, deve se reconhecer a ilegitimidade deste para pleitear os danos materiais, restando sua legitimidade apenas quanto ao dano de ordem moral.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito: De acordo com os relatos das partes, verifico conduzido pelo Reclamante circulava pela Av.
Marquês de Herval, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo dos Reclamados, que ingressou na via repentinamente a partir do retorno, ocasionando a colisão.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito revelam que a primeira Reclamada (SIMONE LIMA DE MELO) deveria esperar o momento oportuno para ingressar na via e manter distância de segurança entre os veículos.
Constada a colisão, infere-se que a primeira Reclamada (SIMONE LIMA DE MELO) agiu com imprudência, ao atingir o setor traseiro do veículo conduzido pelo Reclamante, contrariando as normas de circulação no trânsito, especialmente o estabelecido nos arts. 28, 29, II, III, b e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Diante de tais fatos e fundamentos, deve se reconhecer a culpa direta da primeira Reclamada (SIMONE LIMA DE MELO) e a culpa in eligendo da quarta Reclamada (Naturalle Tratamento de Residuos LTDA), nas condições de condutora e locatária do veículo causador da colisão, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Deve se reconhecer, ainda a responsabilidade da terceira Reclamada (LOCALIZA RENT A CAR S/A), na condição de proprietária e locadora do veículo causador da colisão, todos a teor dos arts. 186, 927 e de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, do Código Civil Brasileiro c/c a Súmula 492 do STF: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Reconhecida a responsabilidade dos Reclamados supracitados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Com relação ao segundo Reclamado (ALDO ROOSEVELT SARMENTO DE MELO), não foi esclarecido o papel deste na lide, pois não era condutor ou locatário do veículo causador da colisão.
Como exposto anteriormente, com relação aos danos materiais, o Reclamante não é proprietário do veículo envolvido na colisão e não comprovou que custeou efetivamente os reparos deste, mesmo após determinação de emenda da inicial.
Como não houve a inclusão na lide da proprietária, apenas uma simples justificativa, e sequer juntada de orçamento, deve se reconhecer a ilegitimidade deste quanto aos danos materiais.
No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos estão configurados, pois, a colisão gerou danos no veículo conduzido pelo Reclamante e houve promessa de resolução do problema, que não foi cumprida pela primeira Reclamada, além de danos no veículo usado rotineiramente pelo Reclamante, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo este que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade solidária entre os Reclamados SIMONE LIMA DE MELO, LOCALIZA RENT A CAR S/A e NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e sobretudo a ausência de provas da extensão dos danos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados SIMONE LIMA DE MELO, LOCALIZA RENT A CAR S/A e NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, em favor do Reclamante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 28/09/2022) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme preceitua a súmula 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que despido de interesse nessa fase processual, haja vista a isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 31 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
03/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ALDO ROOSEVELT SARMENTO DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:56
Juntada de Petição de carta precatória
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10/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:20
Juntada de
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07/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:53
Juntada de
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07/03/2024 11:52
Audiência Una realizada para 07/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/03/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:09
Juntada de Petição de carta precatória
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:48
Juntada de Petição de carta precatória
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25/01/2024 10:34
Juntada de Carta precatória
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24/01/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de carta precatória
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24/01/2024 11:26
Juntada de Carta precatória
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23/01/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Informações
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0800273-46.2023.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o determinado em audiência.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:01
Juntada de
-
04/12/2023 15:01
Juntada de
-
04/12/2023 15:00
Juntada de
-
04/12/2023 12:00
Juntada de
-
04/12/2023 11:32
Audiência Una designada para 07/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/12/2023 11:30
Audiência Una realizada para 04/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:57
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 08:32
Juntada de
-
03/10/2023 08:30
Juntada de
-
02/10/2023 15:43
Juntada de
-
02/10/2023 13:00
Audiência Una designada para 04/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/10/2023 12:59
Audiência Una realizada para 02/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Juntada de
-
03/08/2023 10:40
Juntada de
-
03/08/2023 09:56
Audiência Una designada para 02/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/08/2023 09:56
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/07/2023 07:28
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:33
Expedição de .
-
05/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Informações
-
01/06/2023 08:00
Audiência Una designada para 03/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a ausência de citação dos Reclamados, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 01/06/2023.
Proceda-se a pesquisa de endereço dos Reclamados.
Após, designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes.
Ressalto que a citação por meios de aplicativo de mensagens só é possível após o esgotamento dos demais meios, motivo pelo qual, neste momento, não se aplica.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/05/2023 13:37
Audiência Una cancelada para 01/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:33
Expedição de .
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:31
Audiência Una redesignada para 01/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/04/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 19:49
Decorrido prazo de OLIVAR MESSIAS MAIA SARAIVA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0800273-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN e não consta comprovante de pagamento dos reparos por parte deste.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino a emenda da inicial, para que o Reclamante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá, ainda, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre o interesse na inclusão na lide da proprietária do veículo conduzido pelos Reclamados, conforme documento juntado no id nº 84391665.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, citem-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 16 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 10:33
Determinada a distribuição do feito
-
07/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 21:45
Audiência Una designada para 23/05/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/01/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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