TJPA - 0813868-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0813868-15.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA AUGUISETE SOUZA TAVARES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 31 de outubro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
31/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813868-15.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUISETE SOUZA TAVARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 94616549, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813868-15.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUISETE SOUZA TAVARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 94356400, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813868-15.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUISETE SOUZA TAVARES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA AUGUISETE SOUZA TAVARES, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo de Professor Classe I, iniciando o exercício das suas funções em 27/07/2007 até o presente momento.
Ressalta que somente como servidora efetiva possui aproximadamente 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço.
Alega que antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo laborou como Professor com contrato temporário na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no período de 21/03/1994 até 27/07/2007, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses aproximadamente.
Afirma que somado o período como servidora efetiva ao de temporária possui como tempo de efetivo exercício aproximadamente 28 (vinte e oito) anos e 11 (onze) meses, tendo direito a um adicional por tempo de serviço de 45%, considerado o lapso temporal suspenso até 31/12/2021.
Contudo aduz que analisando os seus contracheques mais recentes verifica-se que recebe apenas 20% de adicional por tempo de serviço, caracterizando enriquecimento ilícito do Estado.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer condenação do Estado do Pará a reconhecer e averbar o período em que trabalhou como temporária, com a implementação do adicional de tempo de serviço devido, bem como ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, além das parcelas vincendas.
Requereu a concessão liminar de tutela de evidência para que o demandado proceda à imediata implementação do adicional de tempo de serviço correto.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à averbação do período em que trabalhou como servidora temporária a fim de que seja implementado o adicional de tempo de serviço a que tem direito.
A autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica uma decisão proferida pelo TJE/PA sobre a matéria.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente, quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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