TJPA - 0802103-03.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:10
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:21
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802103-03.2022.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 89200604, opostos por EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO, enquanto parte autora, em face da Decisão ID 88762252, que apreciou as preliminares arguidas em Contestação, sob a alegação de que haveria omissão no decisum quanto ao pedido do(a) embargante, também parte autora da ação, de aplicação do CDC ao caso e deferimento da inversão do ônus probatório.
Contrarrazões apresentadas no ID 89753069. É o que importa relatar.
Decido.
Em vista dos autos verifico que a r. decisão proferida no ID 88762252 rejeitou todas as preliminares arguidas em Contestação e determinou a intimação das partes para eventual insurgência.
Ressalto, por oportuno, que ainda não foram apreciados o(s) pedido(s) acerca das provas que as partes pretendem produzir, mas tão somente as preliminares arguidas na defesa, como questão de ordem lógica processual, em estrita observância ao art. 347 do CPC.
A parte embargante opôs o presente recurso sob a alegação de que teria havido omissão quanto ao pedido de inversão do ônus probatório.
Contudo, observo que referido pedido já fora apreciado ainda no despacho inicial tendo sido deferido à parte autora, conforme se verifica no ID 62081210.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (Art. 1.022, do CPC).
A parte embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas diante das quais não se verifica nenhum dos requisitos dos embargos de declaração previsto em lei.
Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça como se observa dos julgados adiante transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Destaques acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.
INVIABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração de METHANEX CHILE S.A. (e-STJ fls. 2.379/2.385) rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1596081 PR 2016/0108822-1, Relator: Ministro RICARCO VILLAS BÔAS COUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).
Destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Destaques acrescidos.
Assim, os embargos objetivam "integrar" a decisão, porém, apontam omissão de análise de pedido que já havia sido apreciado anteriormente no processo.
Ademais, enfatizo novamente que a decisão recorrida não é saneadora, não apreciou os pedidos relativos às provas, mas tão somente as preliminares arguidas na defesa que são, como o próprio nome diz, prévias à análise meritória e ao próprio prosseguimento do processo, tendo em vista que o acolhimento de algumas poderia modificar as partes da lide e até obstar o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, evidenciada a ausência de qualquer dos requisitos para o manejo do recurso em comento, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do Artigo 1.022, do CPC.
Certifique-se se houve recurso em face da Decisão retro e somente após, tornem conclusos para prosseguimento da instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
02/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0802103-03.2022.8.14.0133 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 21 de março de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802103-03.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já oportunizado às partes manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, antes de analisar os pedidos, cumpre-me resolver as pendências processuais, no caso, relativas à análise das preliminares arguidas na defesa.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sem maiores delongas, REJEITO tal preliminar, considerando que a parte autora é beneficiária de programa federal social para pessoas de baixa renda, requisito que fora comprovado já ao órgão federal quando do ingresso no programa social, ao que se soma a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte juntada com a Inicial.
Ressalto que, no presente caso, pelos motivos acima, entendo haver presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que cabia à parte requerida, enquanto impugnante, comprovar ou ao menos indicar haver indícios de que a parte autora possui condições atualmente de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a argumentar que o fato de estar representada por advogado evidencia suas possibilidades, o que é descabido ex vi do §4° do art. 99 do CPC, e a requerer a intimação da parte autora para juntar suas declarações de IRPF aos autos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Também REJEITO de plano a preliminar, eis que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles imprescindíveis para a compreensão do litígio, tais como documentos pessoais da parte e outros visando provar a existência da lide, a exemplo do contrato celebrado entre as partes, e tais documentos foram devidamente apresentados na exordial.
Em verdade, a parte requerida confunde a prova do direito judicializado com os documentos necessários ao recebimento da ação.
Todavia, aqueles são produzidos durante a instrução processual, enquanto estes foram devidamente apresentados com a Inicial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Já quanto à preliminar relativa à legitimidade de parte, a despeito de haver divergências doutrinárias e até mesmo jurisprudenciais, é condição da ação e, como matéria de ordem pública, podem ser conhecidas pelo julgador de ofício e em qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, os doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo. 31ª edição, revista e ampliada.
São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 297) assinalam que, em princípio, é titular do direito apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Assim, possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
No caso, estamos diante de litígio decorrente de suposto vício de construção de imóvel residencial adquirido no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Sobre a preliminar arguida, já decidiu o próprio STJ no AREsp n° 2052737-SP 2022/0008796-0, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão publicada no DJe/STJ nº 3373 de 18/04/2022, cuja fundamentação adoto por ser idêntica a situação do mesmo à deste feito, confira-se: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 352): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Vícios Construtivos - Legitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil - Precedentes do STJ - Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Aplicação da Teoria da Asserção - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 365): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O feito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 371-381), o agravante alegou violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o banco não possui qualquer responsabilidade sobre vícios de construção em imóvel obtido por meio do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, quando atuante como mero agente financiador, defendendo a legitimidade apenas da construtora.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 398-406).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 431).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade do recorrente (Banco do Brasil S.A.) para figurar no polo passivo da demanda em que se almeja indenização por vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim consignou (e-STJ, fls. 351-354): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral movida ela autora contra o agravante Banco do Brasil, com fundamento em vícios construtivos existentes no imóvel que adquiriu através do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, insurgindo-se o Banco recorrente contra a decisão interlocutória que reconheceu sua legitimidade passiva ad causam, por figurar no contrato como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
A esse respeito, em situação similar em relação à CAIXA, é assente no STJ que “a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais" (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).
Conforme definido pela CEF em seu sítio eletrônico, o Fundo de Arrendamento Residencial “é um fundo financeiro de natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu Regulamento.
O fundo tem como objetivo prover recursos, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação.
Para os financiamentos no âmbito do PMCMV o fundo garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente - MIP do mutuário e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel - DFI ocasionada por causas externas.
Deste modo, o fundo possui duas finalidades básicas: a de financiar a moradia e a de dar garantias aos mutuários”.
No caso, além de figurar como representante do contratante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o agravante atou na qualidade de “Instituição Financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV” (Quadro resumo, item 1, fls. 32 dos autos de origem), o que não deixa dúvida, portanto, que deva permanecer no polo passivo da presente causa, até por aplicação da Teoria da Asserção.
Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantido no ponto.
Isso porque, “de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.” (REsp 1964337/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).
No caso, a legitimidade do recorrente foi fundamentada sob a análise do contexto fático-probatório acostado aos autos, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, que dispõe: "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).
Acolher as alegações do recorrente, no sentido de que o Banco atuou como mero agente financeiro, demandaria o revolvimento do suporte fático e probatório dos autos e dos contratos firmados entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
Da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1903607/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA POR DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
REVER O POSICIONAMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS E A MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE.
SÚMULA 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A RESCISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1876977/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Ainda nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria em outros Estados, senão vejamos: APELAÇÃO.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se que o Condomínio objeto da ação está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2.
A Gestora do FAR (papel desempenhado pela CAIXA, por meio de Vice-Presidência segregada, nos termos da Lei nº 10.188/01) celebra com a instituição financeira oficial federal, no caso o Banco do Brasil, um contrato de Repasse de recursos do FAR, mediante abertura de crédito para repasse (que sinaliza o valor disponível a ser contratado). 3.
No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.
Precedentes. 4.
Ocorre que no presente caso, a CEF não atua nem como agente financeiro, nem como agente fiscalizador da obra, mas tão somente se apresenta como gestora do FAR, nos termos da Lei nº 10.188/01. 5.
Da análise do contrato de financiamento em questão se verifica que foi celebrado um contrato de “INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E OUTRAS AVENÇAS Nº 2012/3901 – FAR 048”, no qual constam como partes contratantes: a) o Banco do Brasil S/A, atuando como representante de FAR e agente executor do PNHU; b) a Direcional Engenharia como a construtora contratada, e c) Carandá Empreendimentos Agropecuários Ltda como parte vendedora 6.
O Banco do Brasil se apresenta como responsável por toda a articulação do empreendimento imobiliário, já que libera os recursos públicos objeto do financiamento à medida em que as etapas da construção vão avançando e a execução é realizada de acordo com o projeto que lhe foi apresentado. 7.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela apelante a fim de reconhecer sua ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não financiou nem fiscalizou a obra em questão. 8.
Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo e consequentemente julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50038352520194036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 – item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Logo, cumpre-me apenas verificar a que título a instituição financeira requerida atuou no contrato celebrado com a parte autora, se fora mero agente financeiro ou se fora agente executor, ou até ambos.
Compulsando os autos, da análise do contrato de financiamento juntado aos autos, observo que já na qualificação das partes consta os dados do requerido e que para a avença estaria “atuando na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida” (grifos nossos).
Logo, considerando que a causa de pedir narrada na Inicial aponta como origem dos danos alegados a execução da construção do imóvel objeto do financiamento, em cotejo com a jurisprudência pátria pacífica e com o fato de que coube ao requerido a execução da obra apontada, forçoso concluir pela correlação dos fatos alegados com possível conduta do requerido, evidenciando, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente em face do teor dos art. 47 e 927 do Código Civil e do disposto.
Por tais motivos, REJEITO também a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, INTIMO ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, após o que a presente decisão se tornará estável, devendo a Secretaria certificar se haverá oposição recursal, antes de retornar os autos conclusos a este gabinete para análise dos pedidos relativos às provas.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 14 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
14/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 04:07
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:10
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS MONTEIRO em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 01:08
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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