TJPA - 0801235-78.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:37
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 12:35
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 14/04/2025 09:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:34
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 14/04/2025 09:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:43
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/11/2024 12:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 00:43
Declarada incompetência
-
03/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 13:00
Declarada incompetência
-
31/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:29
Declarada incompetência
-
08/04/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 13:59
Declarada incompetência
-
23/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:06
Declarada incompetência
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16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 08:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n° 0801235-78.2023.8.14.0401 DECISÃO - MANDADO DE PRISÃO - OFÍCIO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante JOSÉ CARLOS FERREIRA MORAES, efetuada no dia 12.03.2022, por infringir o art. 303, §2º, do CTB.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante.
E, considerando que o agente não praticou o fato nas condições constantes do inciso I do caput do art. 23, do Código Penal, deixo, por ora, de conceder a liberdade provisória.
Passo à análise da representação da autoridade pela prisão preventiva do autuado.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do flagranteado em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, vez que sequer se tem notícia ainda da gravidade do estado de saúde da vítima, o que pode majorar a gravidade do delito em tese praticado.
Ademais, o crime imputado ao flagranteado é de grande reprovabilidade social, pois provoca revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Ressalte-se que a vítima foi abandonada à própria sorte após o atropelamento, como se lê do depoimento do condutor.
Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, em atenção ao requerimento formulado pela autoridade policial, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Comunique-se esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo. ,Advirta-se a autoridade policial para que apresente o preso para audiência de custódia junto ao Juízo Natural no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Eventual pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva ora decretada também deverão ser apreciados pelo juízo natural, após a cessação do plantão, uma vez que vetada a reapreciação da matéria em sede de plantão.
Intime-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
SERVIRÃO AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, bem como Mandado de Prisão.
Redistribua-se, por se tratar de plantão.
Belém (Pa), 12 de março de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito no Plantão do Fórum Criminal de Belém-PA. -
12/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:55
Expedição de Mandado de prisão.
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12/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2023 05:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/03/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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