TJPA - 0801622-21.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de JULIANA CUSTODIO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de JULIANA CUSTODIO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801622-21.2022.8.14.0010 REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA LACERDA Advogados: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, LUAN ICARO MAIA PINTO, RODRIGO MARQUES PENA, JULIANA CUSTODIO VIEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZINHA FERREIRA LACERDA, aposentada, em face de BANCO PAN S.A., instituição financeira de direito privado.
A parte autora alegou, em apertada síntese: (i) que é beneficiário do INSS, percebendo um salário mínimo mensal, com proventos depositados pelo requerido; (ii) que constatou a existência de desconto indevido em seu benefício previdenciário referente ao contrato n.º (Id 71402081), a existência de um contrato de empréstimo consignado n.º 356384304-8, supostamente firmado com o requerido em 10/05/2022, no valor de R$ 3.292,80, parcelado em 84 vezes de R$ 39,20; (iii) que jamais contratou o referido empréstimo, sendo a cobrança abusiva e sem respaldo contratual; (iv) que, em razão do ocorrido, sofreu abalo moral e prejuízo financeiro, pleiteando a repetição do indébito e compensação por danos morais.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (Id 71528526) para suspender os descontos relativos ao contrato em questão, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação (Id 79351347), sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia do suposto contrato (Id 79351354), bem como demonstrativo da operação e comprovante de TED.
Afirmou que o contrato foi celebrado com assinatura a rogo pela filha da autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral (Ids 98499860, 98499861, 98499862).
A parte autora apresentou réplica remissiva (Id 86883931). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré, pois o mérito será decidido em seu favor (art. 282, §2º do CPC). 2.1 Relação de consumo e aplicação do CDC Conforme reconhecido pacificamente pela jurisprudência, é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre instituição financeira e pessoa física consumidora (art. 3º, §2º, CDC).
Ademais, trata-se de contrato de adesão e a autora ostenta condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa e aposentada, fato que impõe ao julgador maior rigor na análise da regularidade da contratação. 2.2 Ônus da prova e sua inversão A autora requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a qual foi implicitamente deferida com a concessão da tutela de urgência.
Em se tratando de alegação de inexistência de contratação, caberia à instituição financeira comprovar a validade e autenticidade do contrato, incluindo a regular manifestação de vontade da contratante. 2.3 Análise do contrato e validade da assinatura a rogo Da análise dos autos, observo que a parte ré apresentou contrato, demonstrativo de transferência bancária, documentos pessoais da parte autora autor e documentos pessoais da signatária da assinatura a rogo no ID nº. 79351354 verificou-se a inexistência de qualquer discrepância: os documentos são os mesmos - não havendo qualquer dado alterado.
Em situações processuais como o presente, quando há a contratação irregular, geralmente com a presença de um estelionatário, o modo de atuação se dá normalmente: a) com o fornecimento de um documento falso; b) ou com a assinatura totalmente discrepante entre o que consta entre o contrato e os documentos pessoais, c) ou com fornecimento de dados no contrato totalmente díspares com os dados pessoais da suposta contratante, d) ou com a transferência do valor contratado para uma outra conta, diferente da suposta contratante.
Nenhuma dessas situações encontra-se presente nos autos.
No caso, trata-se de contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoal analfabeta, que de acordo com a legislação, em especial o artigo 595 do Código Civil impõe a observância de formalidades legais, a dizer: a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas – presente nos autos.
Além disso, aquele que assina à rogo deve ter relação próxima com o analfabeto, justamente para conferir confiabilidade e legitimidade à contratação, passando-lhe os termos do contrato celebrado.
No caso, verifico que a signatária da assinatura a rogo possui é filha da parte autora, o que indica ter sido a autora assistida por pessoa de sua confiança e mediante apresentação de documentos pessoais.
Para melhor ilustrar, se traz a decisão do STJ: (...) Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.(...) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Portanto, quando da contratação do empréstimo em questão, a parte autora não se encontrava sozinha, estando na companhia de pessoa integrante do seu núcleo familiar, ocasião em que foram apresentados documentos de identidade e CPF da requerente, utilizados na contratação, bem como os de seu familiar.
Por fim, a parte ré anexou aos autos comprovante de transferência para a conta da autora do valor relativo ao empréstimo (Id 79351352).
Justamente por isso é que, no presente caso, havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito da parte autora produzida pela parte demandada (art. 373, II, do CPC), competia à demandante comprovar minimante a ilegalidade da cobrança questionada, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido há elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE.
DÉBITO.
CIÊNCIA PELA PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6.
O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) No mesmo sentido, vem se posicionando essa Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA –NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A autora, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373 do CPC, que consistia em provar a presença de quaisquer vícios hábeis a macular a manifestação de vontade exposta no ato da contratação.
Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer documento que ao menos demonstrasse indícios de vício de consentimento. 2-O fato é que o ajuste posto em exame fora celebrado de forma livre segundo os interesses das partes à época, não tendo sido possível detectar qualquer vício de forma ou má-fé, capaz de justificar a pretendida nulidade, devendo, por tais razões, prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. 3-No presente caso, apesar de toda a situação vivenciada pela autora, sobrepõe-se a análise da questão jurídica, cuja pretensão não foi abarcada, já que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo feito pela autora, não sendo evidenciados os requisitos para a nulidade dos contratos. 4-Nesse sentido, os valores cobrados apresentam-se legítimos, elidindo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos efetivados, conduzindo tal conclusão, consequentemente, à improcedência do pedido de danos morais e materiais. 5-Recurso conhecido e desprovido.” (6452661, 6452661, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21).
Assim, imperioso destacar que as pessoas analfabetas e/ou idosas não são, por tal motivo, incapazes ou inábeis para os atos da vida civil, pelo contrário, são consideradas plenamente capazes (artigo 2º CC) e podem exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
Logo, podem também contratar.
Desse modo, entendo que não resta dúvida sobre a regularidade contratual e, consequentemente, não vislumbro qualquer direito da parte requerente ao pedido de anulação contratual e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, entendo que a mera comprovação de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a parte autora dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, § 4º, do CPC.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-63.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022) 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente em favor da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1.Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Breves/PA, data na assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cumulativa de Breves -
05/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:27
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LACERDA em 18/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:47
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LACERDA em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801622-21.2022.8.14.0010 AUTOR: TEREZINHA FERREIRA LACERDA Endereço: Nome: TEREZINHA FERREIRA LACERDA Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, LUAN ICARO MAIA PINTO BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição em Dobro de Indébito envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual são apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Que a autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e constatou que passaram a incidir descontos no seu benefício decorrente dos contratos de Empréstimo Consignado nº 356384304-8, no valor de R$ 3.292,80.
Todavia, a parte autora declara que não contraiu tais empréstimos, nem tenha autorizado alguém a fazê-lo em seu nome, alegando a atuação de criminosos na cidade de Breves/PA na prática deste tipo de delito.
Pelos motivos fáticos acima expostos, e alegando a ocorrência de fato fortuito interno da demandada, a parte requerente pleiteia a declaração de anulação do Empréstimo Consignado nº 356384304-8, a devolução dos valores descontados em dobro – nos termos do art. 42, §1º, do CDC – e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, alegando que teve a sua dignidade ultrajada.
Foi deferida a tutela provisória com a determinação de suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados (ID nº 71528526).
A conciliação restou frustrada (ID nº 77456963).
Citada, a parte demandada contestou as alegações da parte autora, afirmando que houve a contratação dos empréstimos bancários pela parte autora, com os valores sendo disponibilizados através de Ordem de Pagamento para o Banco Bradesco, Ag. 5729, Conta nº 5746.
Assim, apontando que o negócio jurídico celebrado atendeu a todos os comandos da legislação civil, não teria o que se falar em nulidade e, por consequência, de eventual prestação no serviço e posterior indenização.
De forma subsidiária, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, para que não ocorra enriquecimento ilícito (ID nº 79351347).
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID nº 86883931) É o relatório.
Considerando os argumentos e documentos produzidos até o presente momento, entendo que há elementos que precisam ser esclarecidos para o melhor deslinde da causa, razão pela qual passo a organizar e a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC. 1.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
Visto que não hpa preliminares, constata-se que o direito debatido se adstringe quanto a suposto vício de vontade na celebração de negócio jurídico nos termos do art. 220 do Código Civil.
Ocorre que nos contratos anexados pela parte demandada, verifica-se que a pessoa que supostamente assina o contrato de empréstimo a rogo da parte autora é a filha dela, a Sra.
Géssica Lacerda da Gama, conforme pode ser observado pelo documento de identidade anexado ao ID nº 79351354, pág. 9, seguido de outras duas testemunhas, Francisco Cardoso e Paulo Silva Miranda Barros Logo, para dirimir as dúvidas remanescentes sobre as circunstâncias em que se deram os respectivos negócios jurídicos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de agosto de 2023, às 10h, com o objetivo de ouvir a parte autora, a Sra.
Géssica Lacerda da Gama, Francisco Cardoso e Paulo Silva Miranda Barros.
Competirá a parte autora trazer o Sra.
Géssica Lacerda da Gama, Francisco Cardoso e Paulo Silva Miranda Barros para a audiência aprazada, já que lhe é mais cômodo a produção desta prova pela parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 27 de fevereiro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
16/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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14/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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15/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:07
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LACERDA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/08/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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