TJPA - 0807545-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0807545-91.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO RIBEIRO DE MORAES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO Intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Belém 18 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020810260392700000081939186 doc 01 - declaração Vivo Documento de Comprovação 23020810260434600000081939188 doc 02 - inscrição Documento de Comprovação 23020810260477200000081939190 doc 03 - detalhes VIVO Documento de Comprovação 23020810260514200000081939191 z IRPF Documento de Comprovação 23020810260551000000081939193 zz CTPSDigital_05214919247_02-02-2023 Documento de Comprovação 23020810260592800000081939195 zzz dec hipo Documento de Comprovação 23020810260629600000081939201 zzzz proc Instrumento de Procuração 23020810260669100000081939204 zzzzz docs pessoais 01 Documento de Identificação 23020810260723800000081939209 zzzzz docs pessoais 02 Documento de Identificação 23020810260757100000081939214 Decisão Decisão 23030811520203400000083145407 Decisão Decisão 23030811520203400000083145407 Contestação Contestação 23052617105493100000088670411 peticao-168512958123 Petição 23052617105509700000088670412 documento-anexo-168512958060 Documento de Comprovação 23052617105569700000088670413 documento-anexo-168512958082 Documento de Comprovação 23052617105597600000088670414 documento-anexo-168512958070 Documento de Comprovação 23052617105627400000088670415 documento-anexo-168512958019 Documento de Comprovação 23052617105656800000088670416 documento-anexo-168512958044 Documento de Comprovação 23052617105692200000088670417 documento-anexo-168512958047 Documento de Comprovação 23052617105723800000088670418 documento-anexo-168512958039 Documento de Comprovação 23052617105750800000088670419 documento-anexo-*68.***.*95-05 Documento de Comprovação 23052617105778300000088670420 Petição Petição 23060314501245900000089122041 Certidão Certidão 23092815512390300000095694064 Habilitação nos autos Petição 23111222325995800000097964158 Habilitação nos autos Petição 23111817370002300000098320306 Certidão de custas Certidão de custas 24022922075201800000103308258 -
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:53
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807545-91.2023.8.14.0301 Nome: HUGO RIBEIRO DE MORAES Endereço: Passagem Dezenove de Julho, 08, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-020 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, compulsando os autos, em cognição sumária, verifico que a documentação acostada, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito material.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar ao Requerente dano de difícil reparação, considerando a restrição de crédito ocasionada pela negativação.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, eventual improcedência da ação, poderá o requerido inscrever novamente o requerente nos órgãos de proteção.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada nas alegações trazidas pelo requerente, bem como na documentação carreada aos autos que vem corroborar ao alegado, todavia, é válido frisar que a juntada de documentos de forma pormenorizada comprovando o alegado é de difícil obtenção pelo polo hipossuficiente da demanda.
Diga-se de passagem, que essa hipossuficiência não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação já que evidentemente o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente no imediato corte do crédito bancário e em repercussão negativa no conceito do(a) requerente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o(s) réu(s) proceda(m) a exclusão do nome do(a) requerente junto ao cadastro de proteção ao crédito relativo ao débito em discussão até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa.
Oficie-se ao SPC e/ou Serasa a fim de que efetue a retirada do nome do(a) requerente do cadastro restritivo ao crédito.
Intime(m)-se a(s) parte(s) sobre esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 Cintia Walker Beltrão Gomes Juíza de Direito -
13/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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