TJPA - 0820776-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:22
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
09/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLA SUELI CABRAL DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARDOSO em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLA SUELI CABRAL DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional MAURÍCIO RAMOS CARDOSO, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 147 do CPB é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação do ID de número 88099309 dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, deste TCO, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a(s) vítima(s) não apresentou(aram) esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 89056199 dos autos.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 06/08/2022, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que, até a presente data, a(s) vítima(s) não apresentou(aram) a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme relatado ao norte.
O Ministério Público, também no bojo da manifestação constante do ID de número 88099309 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base no artigo 107, IV, do CPB.
O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a(s) vítima(s) oferecesse(m) a necessária queixa.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional MAURÍCIO RAMOS CARDOSO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ se foi apresentada, ou não, a competente queixa-crime relativamente ao(s) crime(s) de ação penal privada tratado(s) no caso dos autos.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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