TJPA - 0814026-70.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 10:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSALIA ARAUJO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS DE EFICÁCIA PLENA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional por antiguidade, com base nas Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93.
O agravante alegou violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de suposta duplicidade remuneratória com o adicional por tempo de serviço (triênio).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão funcional por antiguidade prevista em leis municipais configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa; (ii) determinar se há duplicidade remuneratória entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, ao preverem progressão funcional por antiguidade, são normas de eficácia plena, que não exigem regulamentação infralegal para sua aplicação, bastando o cumprimento do requisito temporal de dois anos de efetivo exercício. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta: a progressão eleva o servidor à referência imediatamente superior na carreira, enquanto o adicional representa vantagem pecuniária pelo tempo de serviço, afastando-se a alegação de bis in idem e qualquer violação ao art. 37, XIV, da CF/88. 5.
A comprovação do efetivo exercício da servidora foi devidamente realizada nos autos, não sendo cabível exigir requisitos não previstos em lei, como avaliação de desempenho para a progressão por antiguidade. 6.
O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, que reconhece a possibilidade de cumulação das vantagens por possuírem fundamentos distintos. 7.
O agravo interno limita-se a repetir argumentos já rejeitados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos ou aptos à reforma do julgado, configurando-se como recurso manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Multa aplicada ao agravante no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional por antiguidade prevista em leis municipais de eficácia plena constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchido o requisito temporal exigido. 2.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo compatíveis entre si, não configurando cumulação vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88. 3.
O agravo interno que reitera fundamentos já enfrentados e refutados na decisão agravada, sem inovação argumentativa, configura recurso manifestamente protelatório, passível de multa conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.021, §4º, 5º, 6º, 81, §2º e §3º, e 1.026; Leis Municipais de Belém nº 7.528/91, arts. 10, §4º, 18 e 19, e nº 7.673/93, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPA, Ap/Rem nº 0016334-35.2011.814.0301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 17.08.2020; TJPA, AC nº 0001209-22.2014.814.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 08.06.2020; TJPA, ApC nº 0867888-53.2023.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 16.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/6 a 07/7/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do Agravo Interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:38
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2025 05:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814026-70.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ROSALIA ARAUJO MARTINS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSALIA ARAUJO MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814026-70.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: ROSALIA ARAUJO MARTINS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (Id. 20716234) contra a sentença (Id. 20716232) que, nos autos da Ação ordinária de pagamento de progressão funcional, julgou procedente a pretensão deduzida, e determinou a elevação de nível na progressão funcional da autora, com pagamento das parcelas retroativas, limitadas à prescrição quinquenal.
Em suas razões, o apelante suscita prejudicial de prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz que a lei de regência da progressão funcional não pode incidir sobre o mesmo fato gerador, na medida em que os servidores municipais já recebem o pagamento de gratificação pelo tempo de serviço; sustenta a falta de razoabilidade proporcionalidade na aplicação da lei que prevê oneração excessiva dos cofres públicos; afirma que a verba viola o precedente fixado pelo STF no RE 905357.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões (Id. 20716238) infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Recebi o feito por distribuição.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 21697505).
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre os vencimentos da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional, correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), e julgando extinto o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade e pagamento de valores atrasados, alegando que o Município deixou de fazer seu enquadramento na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93 que preveem uma escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos.
A sentença julgou procedente a pretensão diante do respaldo legal do pedido, limitando as verbas retroativas à prescrição de cinco anos.
O apelante defende a reforma da sentença para declarar a prescrição da pretensão ou julgar improcedente a condenação.
Passo à análise da arguição de prejudicial de prescrição.
O Decreto Lei n° 20.910/1932 prevê a prescrição de cinco anos da pretensão deduzida contra a Fazenda Pública.
Acerca da matéria em sede de relações de trato sucessivo, a Súmula 85 do STJ afasta a incidência da prescrição quando não houver negativa concreta da administração ou conduta inequívoca neste sentido; e, caso haja, reconhece tal evento como termo inicial do lustro prescricional.
Sede o enunciado: “STJ Súmula nº 85 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Não havendo, nos autos, qualquer alusão a indeferimento de pleito administrativo ou ato inequívoco condizente, à luz da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie.
Posto isso, deve ser mantida a sentença que rejeitou tal prejudicial.
Quanto ao mérito propriamente dito, anoto o que segue: Examino.
A Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, trata da progressão funcional dos servidores no §4º de seu art. 10, e em seus artigos18 e 19.
Ainda, a Lei Municipal nº 7.673/93, que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo de magistério da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre a matéria em seus artigos 1º e 2º.
São os termos respectivos: “Lei Municipal nº 7.528/91 Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. (Grifo nosso).
Art. 18 – A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. (Grifo nosso).
Artigo 19 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (Grifo nosso).
Lei Municipal nº 7.673/93 Artigo 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do grupo funcional Magistério do Município de Belém dar-se-á por progressão funcional horizontal. (Grifo nosso).
Artigo 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (Grifo nosso).
Verifico que a apelada é servidora efetiva do Município, ocupando o cargo de Professor Pedagógico desde 13/03/1997.
As provas dos autos são constitutivas do direito da demandante, fazendo jus a incorporação da progressão na carreira, em ter acrescido os percentuais de progressão funcional à remuneração.
O tempo de serviço prestado pela demandante não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
A elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Desta feita, ausente nos autos a comprovação do pagamento da progressão pelo apelante, dessume-se demonstrado, do ponto de vista fático-jurídico, o direito postulado, incluída a incorporação da progressão, no enquadre da relação jurídica de trato sucessivo.
A tese de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço (ATS), também previsto em lei municipal, deve ser afastada diante da distinção entre os fatos geradores de cada instituto.
O ATS decorre do tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do servidor público.
Neste sentido, também perece o argumento recursal de falta de proporcionalidade e razoabilidade da previsão legal, não havendo se negar a aplicação de lei vigente e eficaz por mera dedução imprecisa e carente de elementos concretos que desconstituam a validade do comando legal aplicável.
A tese de impossibilidade de pagamento das vantagens, por ausência de previsão orçamentária anual e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, não é oponível a direitos previamente existentes e legalmente adquiridos em razão do exercício do cargo efetivo e do lapso temporal imposto pela lei de regência.
Sobre a matéria, o STF e o STJ já se manifestaram monocraticamente neste sentido: STF - ARE: 1327866 PA 0015098-48.2011.8.14.0301, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/06/2021, Data de Publicação: 01/07/2021; STJ - AREsp: 1855002 PA 2021/0071960-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/05/2021.
Ainda, transcrevo jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA ...Ver ementa completaDE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O autor ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, pre
vistos. (TJ-PA - AC: 00012092220148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 E 7.673/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO A PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos transcritos (art. 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. 1 e 2 da Lei Municipal nº 7.673/93).
II- Na espécie, a autora comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão a alteração do vencimento do cargo, decorrente de ascensão na carreira, enquanto que o adicional por tempo de serviço é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida. (Ap/Rem 0016334-35.2011.814.0301, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/08/2020, Publicado em 30/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01)” Posto isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito postulado, porquanto alinhada ao enquadramento legal e ao entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão de progressão funcional, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 09 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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