TJPA - 0804520-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COIMBRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de carta
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29/04/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:04
Conclusos ao relator
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno, de ID nº 5589489, interposto nos autos. 6 de julho de 2021 -
06/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COIMBRA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 5191949) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença em trâmite sob o nº 0008812-30.2010.8.14.0301, movido por MARIA DE NAZARE DOS SANTOS COIMBRA.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: Assim sendo, determino a remessa imediata do processo ao contador do juízo, para no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize os cálculos da decisão de fls. 183, tão somente referentes a sentença de fls. 66/67 relativo ao dano moral, honorários advocatícios e multa de 10% sobre o valor da condenação se for o caso de incidência.
Após, cumprir o que dispõe as fls. 183 quanto a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Quanto o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, postergo a apreciação para somente após a decisão do cumprimento de sentença quanto a quantia certa.
Quanto a impugnação do banco executado de fls. 186/201 e a manifestação da exequente de fls. 250/257, estão prejudicadas por força de que já havia se operado a preclusão consumativa pela impugnação do banco executado às fls. 130/133 e manifestação da exequente às fls. 141/142.
Quanto a petição da Defensoria Pública de fls. 238, observo que a Defensoria Pública do Estado do Pará atuou em toda a fase de conhecimento, iniciou a fase de cumprimento de sentença às fls. 71/73 até a fase do pagamento voluntário por parte do banco exequente fls. 101/103.
Assim sendo, os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento fixados na sentença pertencem a Defensoria Pública do Estado.
Quanto aos horários da fase de cumprimento de sentença, estes ainda não foram fixados, uma vez que os incidentes promovidos na impugnação ainda estão em diligências.
Contudo, desde já, fixo no percentual de 40% do que for eventualmente fixado em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença.
Defiro a petição de fls. 257 do banco executado.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2021.
Alega o agravante, em síntese, que o processo originário versa sobre cumprimento de sentença que condenou o banco ao cumprimento da obrigação de fazer de realizar a transferência de propriedade do veículo, sob pena de multa, devendo, ainda, arcar com o pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Relata que o cumprimento de sentença teve seguimento apenas em relação à condenação ao pagamento de quantia certa, tendo o agravante apresentado impugnação, em 24/01/2013, na qual se discutiu tão somente o valor principal da condenação que havia sido objeto de penhora.
Afirma que apenas em 04/11/2016, a agravada requereu o pagamento da multa referente ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, sendo que, em 16/11/2017, foi proferida decisão determinando a intimação do agravante para o pagamento do valor da multa referente ao suposto descumprimento da obrigação de fazer.
Em razão desta decisão, apresentou impugnação alegando tanto a inexigibilidade quanto o excesso da multa relativa à obrigação de fazer.
Aduz que ao invés de apreciar as razoes expostas, o juízo a quo entendeu que teria havido a preclusão consumativa das teses da impugnação, não a conhecendo.
Requer, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com fundamento: a) na inexistência de preclusão consumativa, considerando que a impugnação foi apresentada em face de intimação distinta, relativa a capítulo sentencial que tratou das astreintes e b) a impossibilidade de arbitramento de honorários.
Para fins de aplicação da causa madura, ressaltou: a) a inexigibilidade de astreintes por ausência de intimação pessoal da instituição bancária acerca da obrigação de fazer; b) a nulidade da execução em razão de se tratar de obrigação impossível e; subsidiariamente: c) da necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e redução da multa aplicada. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Primeiramente, urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar em matérias não analisadas na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Desse modo, a análise do presente recurso de agravo de instrumento deve se restringir aos termos da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Faço essa consideração em virtude de a parte agravante pretender discutir teses atinentes ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, quando o magistrado de origem, expressamente, postergou a apreciação das questões suscitadas para momento posterior à decisão do cumprimento de sentença quanto à quantia certa, não cabendo a análise deste ponto, neste momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos cumulativos.
No caso em tela, a probabilidade do direito se enlaça a existência ou não de preclusão consumativa para a apresentação de impugnação por parte do agravante no que tange ao cumprimento de sentença relativo à condenação em obrigação de fazer.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na medida em que o agravante não demonstrou que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto, na medida em que a decisão agravada, em que pese ter entendido se encontrar prejudicada a análise da impugnação apresentada relativa ao cumprimento de obrigação de fazer, afirmou expressamente que ainda irá apreciar as questões suscitadas após o cumprimento de sentença correspondente à quantia certa.
Ademais, não vislumbro nos autos qualquer determinação de constrição de bens para satisfação do valor que corresponderia às astreintes ou, ainda, de qualquer outra medida capaz de causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, a ponto de justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de permitido o contraditório.
Assim, entendo que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 08 de junho de 2021. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/06/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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