TJPA - 0829498-53.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LOBAO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2023 11:10
Juntada de relatório de custas
-
03/03/2023 05:11
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:51
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 05:18
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:48
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2021 19:48
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
16/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0829498-53.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas juntadas aos autos pela UNAJ.
Belém, 6 de outubro de 2021.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:38
Juntada de relatório de custas
-
01/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829498-53.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no inciso XI, § 2º, do Art. 1º do Provimento nº 006/2006, da C.
R.
M.B, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas do Mandado de Averbação e Edital de Interdição, conforme sentença ID 26929081 e certidão ID 35526549.
Com o comprovante de pagamento juntado aos autos, comparecer a Secretaria da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém para reagendamento dos referidos documentos.
Belém, 29/09/2021.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
29/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829498-53.2019.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DE PESSOA IDOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, ajuizado por SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA em face de MARIA VICTORIA LOBÃO, na condição de neta do curatelada. A requerente informa que o interditando é portador de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser a curatelada portadora de CID F 001 (doença de ALZHEIMER de inicio tardio), vide ID 21048950. Concedida a curatela provisória em nome de SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA, conforme decisão de ID 13741802. Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 21310657, com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 16332447. Através de certidão de ID 24473056, a secretaria judicial informa que decorreu o prazo legal sem que o(a) interditando(a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Através do ID 24535796, a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Através do ID 24761579, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA VICTORIA LOBÃO. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso). Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador. O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência. Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico. No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando(a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do(a) curador(a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros. ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando(a) MARIA VICTORIA LOBÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o(a) interditado(a) impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador(a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), deverá comparecer na secretaria o juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; O (A) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (A) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a). Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a). Custas pelo autor, caso tenha. Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, 18 de maio de 2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
08/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LOBAO em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 21:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
06/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LOBAO em 21/01/2021 23:59.
-
29/12/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 23:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:48
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/10/2020 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/11/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2020 10:37
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 13/10/2020 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2020 00:05
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 00:57
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 08:40
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 28/05/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LOBAO em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/03/2020 08:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/02/2020 13:19
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/03/2020 08:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/02/2020 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2020 10:28
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 26/03/2020 08:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2019 00:32
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 29/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 14:01
Audiência interrogatório (interdição) designada para 23/01/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 00:02
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000257-10.2008.8.14.0089
Promotoria de Justica - Melgaco
Jose Ronaldo Barbosa da Silva
Advogado: Maria Jucylene Pacheco Viegas Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 19:22
Processo nº 0804665-30.2021.8.14.0000
Banco da Amazonia SA
Rosineide Cabral Pilonetto
Advogado: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:17
Processo nº 0800722-78.2021.8.14.0008
Delegacia de Policia de Barcarena
Joao Marcos da Silva Sodre
Advogado: Antonio Tavares de Moraes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2021 17:03
Processo nº 0823443-18.2021.8.14.0301
Luzanira Serrao de Miranda
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2021 11:57
Processo nº 0808646-04.2020.8.14.0000
Costa Atlantica Incorporadora LTDA
Maria Niedja Andrade Moura Cunha
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 16:46