TJPA - 0813100-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2025 23:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813100-89.2023.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa, proposta por Maria Cecília Rocha de Araújo em face do Banco do Estado do Pará S/A - Banpará, objetivando o fornecimento de informações bancárias relativas à conta corrente pertencente à de cujus Edite Rocha de Araújo, falecida em 20/10/2017.
A autora alega que foi acionada judicialmente pelo IGEPREV, em ação de ressarcimento de valores indevidamente recebidos após o falecimento da genitora, necessitando dos documentos solicitados para defesa no referido processo, uma vez que não há inventário em tramitação nem foi nomeado inventariante para a sucessão.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência do pedido.
Em manifestação de ID 110740997, a parte autora informou que as partes celebraram acordo nos autos do processo de número 0800159-10.2023.8.14.0301, promovido pela autarquia IGEPREV, não persistindo interesse na causa, ante o atendimento ao objeto da demanda e a perda de interesse processual, declarando o esvaziamento do objeto da presente ação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do reconhecimento pela parte da perda do interesse processual e do esvaziamento do objeto da presente demanda, resta configurada a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, que no caso decorre do atendimento ao objeto da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85 § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade desta condenação em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do BANPARÁ no prazo comum de 5(cinco) dias. -
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813100-89.2023.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por MARIA CECÍLIA ROCHA DE ARAÚJO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, partes já qualificadas nos autos, e que objetiva o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a disponibilização imediata de todas as informações referentes as operações bancárias, ocorridas após 20/10/2017, até a data do encerramento da conta bancária. 2.
Defiro a gratuidade da justiça, pelas provas colacionadas. 3.
Narra a autora que foi acionada por ação em curso na 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém – PA (nº 0800159-10.2023.8.14.0301), interposta pelo IGEPREV, para o ressarcimento de valores recebidos na conta da de cujus Edite Rocha de Araújo, mãe da Requerente. 4.
A ação foi interposta em face do espólio de Edite Rocha de Araújo, contudo, não há inventário em tramitação, logo, os integrantes do polo passivo não tem a possibilidade de obter as informações bancárias necessárias a prestar os esclarecimentos necessários ao juízo da 3ª Vara da Fazenda, a fim de sustentar sua tese defensiva, posto o sigilo bancário. 5.
A autora pleiteia tutela de urgência, argumentando que caso não tenha acesso aos documentos poderá sofrer danos processuais, de responsabilidade civil e criminal, o que é um grave risco de resultado útil ao processo.
E, ainda, aduz que a demonstração de tais documentos são indispensáveis de apresentação no processo no qual figura como ré, porém, seu acesso é resguardado de sigilo bancário e por isso não tem como ser obtido por via extrajudicial. 6. “A proteção ao sigilo bancário está fundamentada no direito à intimidade e vida privada, objeto mesmo de previsão no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal” (Eduardo, Salomão N.
Direito Bancário.
Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição).
Editora Trevisan, 2020.) – destaquei, por essa razão o deferimento de medidas que violem tal direto devem ser cuidadosamente analisadas, a fim de não incorrerem em medidas excessivas de invasão do limite da privacidade do indivíduo, razão pela qual só pode ser deferido por meio de decisão judicial.
Por fim, “A quebra de sigilo deve, dada sua interferência com um direito fundamental dentre os elencados na Constituição, ser interpretada restritivamente, ou seja, ocorrer só para a finalidade para a qual foi determinada.” (Eduardo, Salomão N.
Direito Bancário.
Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição).
Editora Trevisan, 2020.) – destaquei. 7.
Para falar-se de sigilo, ainda, é importante identificar que este é aplicado a quem tem direitos relacionados à pessoa e à sua dignidade, na inteligência do que dispõe o artigo 1º, III da Constituição Federal.
O advento da morte, no entanto, concretiza o fim da personalidade da pessoa natural e, por consequência, os direitos dela inerentes.
A saber, “O fim da personalidade da pessoa natural, como se sabe, dá-se pela morte, conforme a regra do art. 6.º do CC, pelo qual “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
A lei exige, dessa forma, a morte cerebral (morte real), ou seja, que o cérebro da pessoa pare de funcionar.
Isso consta, inclusive, do art. 3.º da Lei 9.434/1997, que trata da morte para fins de remoção de órgãos para transplante.” (Tartuce, Flávio.
Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição).
Grupo GEN, 2022.) 8.
Há, todavia, no entanto, “resquícios de personalidade civil” (Tartuce, F. (2023).
Direito Civil: Direito das Sucessões. v.6 (16th ed.).
Grupo GEN.), o que se vê no caso concreto pela negativa de fornecimento de informações bancárias da de cujus, para os seus herdeiros, à razão da não existência formal de um processo de inventário. 9.
A inteligência do artigo 300 CPC, aduz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a ausência da possibilidade de exibição dos documentos, faz com que a autora não possa exercer seu direito de defesa, existindo, por isso, risco grave e de difícil reparação. 10.
Sobre o tema, a jurisprudência informa que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DIREITO À HERANÇA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE O DIREITO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário da inventariante, deferindo, apenas, a consulta ao InfoJud e ao BacenJud, a fim de obter as declarações de renda dos anos de 2013 e de 2014, a par dos saldos bancários de titularidade do falecido, na data de 16/04/2015.
União estável entre o inventariado e a inventariante.
Documentos que comprovam a aquisição de dois imóveis na constância da união que deixaram de ser incluídos na relação de bens a inventariar, constante nas primeiras declarações apresentadas ao Juízo de primeiro grau.
A preservação do direito de sigilos bancário e fiscal não constitui regra absoluta e pode ser objeto de mitigação quando encontre outros valores constitucionais tão dignos de tutela como é o caso do direito à herança previsto no inciso XXX, do artigo 5º da Constituição Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Medida excepcional necessária a elucidar a questão.
Provimento do recurso”. (TJ-RJ- AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-32.2017.8.19.000 RIO DE JANEIRO, BANGU, REGIONAL, 1ª VARA DE FAMÍLIA) – grifei. 11.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a disponibilização imediata de todas as informações referentes as operações bancárias, ocorridas após 20/10/2017, em conta corrente nº 294020-5, agência 015, em nome de Edite Rocha de Araújo, portadora do CPF nº *75.***.*24-72, do mês de outubro de 2017 até a data de encerramento da conta bancária. 12.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando o direito de defesa da requerente. 12.
Determino, ainda, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias prestar informações acerca da existência ou não de bens a inventariar e/ou valores disponíveis em contas bancárias, dentro do limite legal. 13.
P.
R.
I. 14.
Belém, 10 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030316330329000000083278286 PROCURAÇÃO.
MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO.
Procuração 23030316330475400000083278288 RG e Comprovante de Endereço - MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO Documento de Identificação 23030316330498100000083278289 Comprovantes de rendimento Documento de Comprovação 23030316330525100000083278290 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23030316330545400000083278292 Processo - 0800159-10.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030316330572500000083278327 -
10/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CECILIA ROCHA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*03-49 (REQUERENTE).
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10/03/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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