TJPA - 0800352-39.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 05:54
Decorrido prazo de JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Sentença: Tratam os autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C.C.
COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por BANCO BRADESCO S/A contra JORGE ANTONIO NOGUEIRA BARROS, em função do inadimplemento em razão de “Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País" no período de 03/06/2019 à 25/06/2019.
A tutela foi indeferida.
Citado, o requerido contestou o pedido, impugnando o valor atribuído à causa, refutando a dívida, no sentido de que não teria sido subsidiado na forma do contrato e, ademais, que teria entregue os equipamentos referentes ao serviço, no Posto do Bradesco ao Sr.
Renan.
A testemunha arrolado pelo autor, o Sr Renan, foi ouvida em audiência de instrução e os autos vieram para sentença.
Relatei no essencial.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: Assiste razão em parte ao impugnante, conquanto, o valor da obrigação originária é de R$40.369,11 e não R$ 40.858,04, sendo o valor de R$ R$ 41.502,36 (quarenta e um mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), apenas o do débito originário devidamente corrigido.
Então, fixo o valor da causa em R$40.369,11.
DO MÉRITO: No mérito vejo que apesar de o requerido afirmar que foi prejudicado em função da ausência de repasses pelo banco autor, daquilo que fazia jus e que prejudicou suas atividades, não fez prova do que alegou.
Além do que, do depoimento do preposto do banco autor, viu-se que o requerido foi notificado sobre o inadimplemento e da possibilidade de rescisão em função disso.
Disse a testemunha, que não lembrava quando ocorreu a notificação, mas quando foi transferido do posto de Baião em 2019, o requerido não era mais correspondente por inadimplência, em razão do não cumprimento do limite diário.
Afirmou também, a testemunha, que não houve rescisão formal e o motivo não sabia explicar.
Ademais, que houve notificação, porque o banco sempre a encaminha pelo inadimplemento e que com a rescisão deveria haver devolução de equipamentos utilizados, o que não lembra de ter ocorrido.
Além do que, encerrada a atividade deveriam ser devolvidos os equipamentos e encerrado o contrato.
Por fim, ressalvou que o débito não seria pelos equipamentos porque existiria um limite de operação e o valor a ser pago ao banco é o que recebeu o requerido dos clientes.
Que o requerido sabia do valor devido e que chegou a conversar com ele sobre o valor que teria que pagar e que este lhe afirmou não ter condições de fazê-lo.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CORRESPONDÊNCIA: Ora, o requerido não conseguir comprovar nos autos quaisquer condições que o banco autor tenha descumprido e que tenha sido a causa de seu inadimplemento.
O banco autor, por sua vez, comprovou através do contrato, as condições a que se obrigou o requerido e que deixaram de ser cumpridas, até sua notificação.
Além do que, juntou o extrato sobre valores que deixaram de ser repassados, sobre o que não houve contrariedade do requerido, lembrando ainda, que o débito, não tem a ver com os equipamentos que deixaram de ser devolvidos.
Ou seja, a devolução dos equipamentos, por não haver comprovação de que ocorreu, coloca o requerido em situação de inadimplemento com mais esta obrigação.
Com isso, a procedência do pedido é medida impositiva.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para os seguintes efeitos: 1 - RESCINDIR o contrato havido entre as partes por inadimplemento do requerido. 2 - DETERMINAR a devolução pelo requerido, de todos os equipamentos e materiais publicitários que lhe foram cedidos em regime de comodato. 3 - CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 41.502,36 (quarenta e um mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), a título de obrigações contratuais inadimplidas, devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de 1% ao mês desde a propositura da ação. 4 - DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao requerido a devolução dos aparelhos e materiais publicitários cedidos em regime de comodato, evitando deterioração dos produtos, perdas e uso indevido da marca, uma vez que os mesmos são de uso no dia-a-dia do sistema financeiro, dentre os quais, leitor de código de barras, leitor de cartão para clientes, antena, teclado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do banco autor em caso de inadimplemento. 5 - INDEFERIR a gratuidade processual ao requerido, haja vista que as circunstâncias processuais e atividade por ele desempenhada, afastam quaisquer arguições sobre sua hipossuficiência.
Assim, custas pelo requerido e, honorários, em 10% sobre o valor da causa atualizado, ao Advogado da parte adversa.
P.R.I e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
09/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:09
Decorrido prazo de RENAN BRAGA em 10/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica redesignada a audiência para o dia 30/05/2023 às 09h30.
Baião/PA, 08 de março de 2023.
FLÁVIO DA SILVA FILHO Auxiliar Judiciário -
15/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Baião.
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08/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RENAN BRAGA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO NOGUEIRA BARROS em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:36
Juntada de mandado
-
13/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 22:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 05:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:47
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 21:05
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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