TJPA - 0803878-88.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Informações
-
14/01/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 22:29
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 22:28
Juntada de Informações
-
14/06/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Informações
-
14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:33
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0803878-88.2023.8.14.0401 DECISÃO DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A vista do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público e aceita pelo acusado.
Suspendo o processo pelo lapso temporal de dois anos, submetendo o acusado ao período de prova supracitado e as condições impostas a teor do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Ficando desde já, ciente de que não haverá concessão de benefício de mesma natureza, se vier a ser processado por outro delito.
Proceda-se as anotações de costume. -
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:51
Suspensão Condicional do Processo
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 06/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 10:50
Mandado devolvido cancelado
-
01/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/02/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:08
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0803878-88.2023.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o MP acerca das alegações da resposta à acusação de ID. 95056716.
Belém, 14 de setembro de 2023 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:25
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:10
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0803878-88.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- No petitório de ID. 95007059, o MP se manifestou no sentido de que não houve há provas do crime de perseguição, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos delitos de dano (art; 163, parágrafo único, I do CP) e Violação de domicílio (art; 150, caput do CP).
Entendo que assiste razão ao MP, uma vez que não restou comprovado nos autos o cometimento do crime de perseguição, de forma reiterada, previsto no art. 147 -A, parágrafo único, I do CPB, eis que o acusado sequer seguia a vítima.
Diante disso, com base no art. 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA em face ao acusado JANDERSON SOUZA MIRANDA, qualificado nos autos, no tocante ao crime previsto no art. 147 -A, parágrafo único, I do CPB (Persehuição), por falta de justa causa para a ação penal. 2 - RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público por meio da petição de ID 95007059 em desfavor do JANDERSON SOUZA MIRANDA, brasileiro, solteiro, paraense, nascido em 01/02/1994, portador da carteira de identidade nº 6922941 SSP/PA, domiciliado na Rua Municipalidade, nº 2034, entre Djalma Dutra e José Pio, Telégrafo, Belém/PA, CEP 66050-350,, considerando que tece maiores esclarecimentos quanto às circunstâncias nas quais houve a prática do crime objeto da peça acusatória de ID 94193222.
Cite-se o acusado para responder por escrito aos termos do aditamento proposto nos mesmos moldes determinados na decisão de ID 94213145.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de junho de 2023 Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
19/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:02
Recebida a denúncia contra JANDERSON SOUZA MIRANDA - CPF: *19.***.*81-86 (REU) e JANDERSON SOUZA MIRANDA - CPF: *19.***.*81-86 (REU)
-
19/06/2023 11:02
Rejeitada a denúncia
-
18/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0803878-88.2023.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o MP acerca das alegações da resposta à acusação de ID. 94623223.
Belém, 13 de junho de 2023 Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
13/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0803878-88.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Defiro o petitório de ID 9396303.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a incluir o advogado, Dr.
Luís Felippe Castro Santos (OAB/PA nº.30.580), como defensor do acusado. 2.
Intime-se o causídico ora constituído para apresentação de resposta à acusação do acusado, no prazo legal.
Após a juntada da defesa, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Belém, 31 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:55
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA - CPF: *19.***.*81-86 (REU) em 26/05/2023.
-
16/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA MIRANDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 11:41
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional JANDERSON SOUZA MIRANDA, brasileiro, solteiro, paraense, nascido em 01/02/1994, portador da carteira de identidade nº 6922941 SSP/PA, domiciliado na rua do Acampamento, n° 07, Telégrafo, Belém-PA, CEP: 66083032, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
14/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:48
Recebida a denúncia contra JANDERSON SOUZA MIRANDA - CPF: *19.***.*81-86 (AUTOR DO FATO)
-
13/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 11:55
Declarada incompetência
-
03/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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