TJPA - 0803711-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DUARTE DAMASCENO SEGUNDO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PACHECO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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21/08/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 04:40
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803711-71.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS DUARTE DAMASCENO SEGUNDO VÍTIMA: MARCELO DOS ANJOS CARDOSO; MARIA DOS ANJOS PACHECO Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/08/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, por meio de videoconferência (Microsoft Teams) autorizada pela Portaria 4346/2023-MP/PGJ, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando que o fato ocorreu em 06/12/2022, conclui-se que, em 05/06/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que as vítimas não compareceram a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 06/12/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A LUIZ CARLOS DUARTE DAMASCENO SEGUNDO, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
16/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/08/2023 12:30
Audiência Preliminar realizada para 09/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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09/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PACHECO em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DUARTE DAMASCENO SEGUNDO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PACHECO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 12:43
Audiência Preliminar designada para 09/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803711-71.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 09 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
14/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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