TJPA - 0803292-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:28
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de C M DE C NAVARRO NETO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LAZARUS TRADE LTDA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803292-90.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: C.M.
DE C.
NAVARRO NETO - ME (ADV.
RAIMUNDA LAURA SERRÃO DA SILVA SOUZA – OAB/PA Nº 5330) AGRAVADA: LAZARUS TRADE LTDA. (ADV.
PETERSON WALTER SCABURY DE OLIVEIRA – OAB/SC Nº 20.344; ANGELA MARIA SEIDEL NEVES – OAB/SC 49.792) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por C.M.
DE C.
NAVARRO NETO - ME, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Oriximiná/PA, que - nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda (Processo nº 0800291-88.2020.8.14.0037) – declinou da competência para o Juízo da Comarca de Penha/SC, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, alegando a parte autora que firmou contrato de compra e venda com o Réu em 31 de outubro de 2019 para aquisição de uma unidade de contêiner com motor, pelo valor total de R$ 28.590,00 (vinte e oito mil quinhentos e noventa reais), tendo sido pago pelo projeto o valor inicial de R$ 14.295,00 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco reais), ficando ajustado o saldo de R$ 14.295,00 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco reais) antes da retirada do contêiner.
Afirma que apesar do valor pago e de ter contraído mais gastos com a elaboração do projeto arquitetônico para transporte e instalação do contêiner, o mesmo não lhe foi entregue.
Assim, requereu a devolução dos valores pagos de entrada R$ 14.295,00 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco reais) devidamente atualizados; indenização por danos materiais no valor de R$ 22.401,00 (vinte e dois mil quatrocentos e um reais) e danos morais valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminarmente incompetência deste juízo, face a cláusula de eleição de foro na comarca de Penha/SC em contrato, não sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar encontra-se pendente de análise e face a pertinência das suas considerações passo a fazê-lo.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o CDC de fato não se aplica ao caso, não se tratando de relação de consumo.
Ao presente caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que o container adquirido, faria parte da cadeia produtiva da autora, a qual se utilizaria do mesmo para o armazenamento de frango e empreendimento de sua atividade comercial, pelo que a mesma não pode ser considerada destinatária final.
Não se verifica situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da autora em relação a ré, sendo ambas microempresas, de modo que sequer estariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria finalista mitigada.
Registre-se que as próprias mensagens adunadas pela autora denunciam negociação prévia a elaboração do contrato, não se tratando de pacto de adesão.
Não há relação de consumo quando se discute contrato firmado entre pessoas que não se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista.
A negociação existente entre as partes se justificou no fomento da atividade desempenhada pela parte autora, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não há competência do domicílio da parte autora e existindo cláusula de foro plenamente válida, deve esta prevalecer face ao princípio da pacta sunt servanda.
Por essas breves razões, hei por bem declinar a competência para o Juízo da Comarca de Penha/SC”.
Inconformada com tal decisão, a agravante sustenta, em apertada síntese, que: “O MMº Juízo a quo, somente se manifestou sobre a incompetência do juízo da Comarca de Oriximiná, na fase da sentença, em total descompasso com a ordem legal, que poderia fazê-lo até na fase de saneamento do processo, e se não fez, a decisão que declinou a incompetência territorial, é preclusa. (...) De acordo com mencionadas premissas legais, especialmente, art. 357, I, do CPC, caberia, por ordem e organização, até a fase de saneamento, decidir sobre a competência territorial deste juízo.
Antes ou após, proferir o despacho ID 24304888 em 12/03/2021, anunciando o julgamento antecipado da lide, abrindo prazo ás partes para indicarem provas a produzir, inclusive, prevendo o saneamento e organização do processo.
Incorreu o agravado, também em preclusão, nos termos do art. 223 c/c o art. 1.022, inciso II, do CPC, apartir do despacho ID 24304888, eis que deveria ter provocado o juízo, por meio de embargos de declaração. (...) Isso posto, que seja reconhecida a preclusão, quanto a declinação da incompetência territorial do Juízo da Comarca der Oriximiná para o Juízo da comarca de Penha/SC, pelos fundamentos exarados. (...) Decidiu o R.
Juízo que a agravante adquiriu o container - que nunca recebeu, para fazer parte de sua cadeira produtiva, a qual seria para o armazenamento de frango.
Descaracterizou completamente a aplicação do CDC, como se a agravante tivesse recebido o container, não a considerou ser destinatária final, por tratar-se de microempresa, que a priori, não afigura situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Data máxima vênia, o julgamento fere o princípio da equidade, ao permitir o Agravado/fornecedor comercializar nos termos do art. 3º do CDC, que como pessoa jurídica, insere-se no mercado de consumo, fazendo propagando de seus produtos e serviços, para atrair o consumidor, independentemente, de ser ou não destinatário final, que a teor do que dispõe o § 2º do art. 3º e art. 1º do CDC, “ estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos 5º, inciso XXXI, c/c o art. 170, V, da CF/88 e art. 48 de suas disposições transitórias”, todavia, a agravante, por ser pessoa jurídica, não se enquadra em relação de consumo, mesmo, tendo sido vítima de uma manobra posta no mercado de consumo. (...) A compra e venda deu-se via contrato virtual assinado em 31/10/2019, de um container usado sob medida, devidamente especificado em cláusula primeira do contrato, o preço e condição de pagamento determinados pela agravada, com entrada de 50%, conforme item 2.1 da cláusula segunda, e no item 2.1.1. que o produto não seria liberado, enquanto não houver confirmação do pagamento do item 2.1 do contrato.
Todos os prazos de prorrogação para entrega do bem, exauriu-se, e somente em 14 de abril de 2020, conforme email – Id 18148463 que agravada comunicou que não disponibilizava do container para entrega.
Ora, então, evidencia-se, que quando firmou contrato, não disponibilizava o produto nem os meios de aquisição, vendeu o produto por contrato de aventura.
O Juízo a quo descaracterizou a vulnerabilidade da agravante, vítima de uma vulnerabilidade fática, presumível de acontecer no mercado de consumo. (...) Sem recebimento do bem, sem devolução do valor recebido, o agravante, não pode ser descaracterizado como consumidor e destinatário final, nem destituído das normas do Código de Defesa do Consumidor. (...) Ora, a vulnerabilidade decorreu da deslealdade, abusividade, má fé e fraude contratual, eis que, a Agravante além de pagar o percentual de 50% (cinqüenta) por cento do bem, também investiu na estrutura para montagem do container, firmou e desfez compromisso com os fornecedores de frango, sem prever ou ser advertida, que a Agravada não tinha o bem para entrega no prazo assinado, nem nas prorrogações”.
Com força nessas considerações, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com vistas a: “a antecipação de tutela recursal (art. 1.019,I, c/c o § único do art.995do NCPC), determinando a suspensão da decisão agravada, levando em consideração preliminarmente, a matéria de preclusão levantada nos termos do art. art. 347 e 357 do CPC, cessando a remessa dos autos do processo 0800291-88.2020.8.14.0037 à Comarca de Penha/SC, por ter afastado o contrato da relação de consumo, declinando a competência territorial. 3) Sejam tomadas as demais providências dos incisos II e III doart. 1.019 do CPC. 4) Seja o presente recurso provido e acolhido pela Egrégia Câmara, acatando as razões invocada pela Agravante, declarando sem efeito à decisão agravada, suspendo em definitivo a decisão que determinou a remessa dos autos do processo 0800291-88.2020.8.14.0037 à Comarca de Penha/SC, por entender que o contrato firmado entre agravante e agravada não enquadra-se como relação de consumo, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 5) Por todos os fundamentos de fato e de direito expendidos, seja dado provimento ao recurso, reconhecendo, que a decisão que declinou a competência territorial está fulminada pela preclusão, e ante a perscrutação do caso concreto, a Agravante seja amparada e protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, declarando, nula a cláusula de eleição do foro, por enquadra-se em prática abusiva, determinando o cumprimento do disposto no art. 101,I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
De início, assento - na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (“STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018”) - o cabimento da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do referido dispositivo, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o Juízo incompetente para a causa, permitindo que o Juízo natural e adequado julgue a demanda.
Logo, conheço deste recurso.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Cinge a controvérsia, principalmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e do consequente foro de competência para processar e julgar a ação originária, além de defender a existência de preclusão quanto ao declínio da competência apenas em sentença.
Pois bem.
Assento, de plano, que é de conhecimento geral que, tratando-se de pessoa jurídica, tem prevalecido o entendimento de que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, excepcionalmente, a despeito de não ser a destinatária final, seja reconhecida a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica.
No caso, constato que a agravante não pode ser considerada destinatária final do serviço contratado, eis que a contratação efetivada com a parte agravada visava incrementar a sua atividade fim, vale dizer, armazenamento de gêneros alimentícios – frango –, o que visava, direta ou indiretamente, o lucro.
De mais a mais, não verifico provas nos autos acerca da vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica, que justifique a excepcional mitigação da teoria finalista, sobretudo quando se considera que, ambas são pessoas jurídicas, microempresas, que negociaram as cláusulas do contrato, não se tratando de pacto de adesão, demonstrado, portanto, de que maneira a agravante é vulnerável para discutir tal controvérsia.
Logo, não se tratando a autora de destinatário final, tampouco demonstrada sua vulnerabilidade, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer, por consequência, a cláusula de eleição do foro que estipulou a comarca de Penha/SC, como constante na decisão agravada.
Para finalizar, reforçando ainda mais o exposto, cito, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA.
CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059521-88.2019.8.16.0000 – Curitiba. -Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020). ------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO - AUSENCIA DE VULNERABILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INCOMPETÊNCIA.
Nos termos do art. 2º, do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Não se considerada consumidor a pessoa jurídica que adquire o produto para fomento de sua atividade e não demonstra sua vulnerabilidade frente ao alienante. É válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, caso ausente a configuração de relação de consumo entre as partes, bem como não vislumbrada a abusividade ou imposição de excessiva dificuldade de acesso ao Judiciário ao contratante”. (TJMG - AI: 10301150131615001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019).
Acerca da alegação de preclusão, há revisão legal de que se a incompetência relativa não for alegada pelo réu em preliminar de contestação, estará precluso esse direito e há a prorrogação da competência, de forma que o juízo do foro anteriormente incompetente, passa a ser competente para o julgamento da causa.
No particular, foi arguida a preliminar em sede de contestação, logo não há que se falar em preclusão, ainda que analisada apenas em sede sentença.
Acerca do tema, bem leciona Fredie Didier Jr. ("Curso de direito processual civil, v. 1". 21ª ed.
Salvador: Juspodium, 2019, p. 804), "a) a preclusão, prevista no § 1º do artigo 357, CPC, refere-se à organização da atividade instrutória — delimitação dos fatos probandos, ordem de produção de provas, marcação da audiência etc.
Se houver decisão sobre temas que podem ser objeto de agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC) ou de apelação (artigo 1.009, § 1º, CPC) não haverá preclusão nesse momento.
Com essas considerações, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se ao Juízo a quo para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:35
Conhecido o recurso de C M DE C NAVARRO NETO - CNPJ: 19.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e LAZARUS TRADE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e não-provido
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14/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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