TJPA - 0081943-91.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2023 10:21
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ISRAEL CARVALHO XAVIER em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0081943-91.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL AGRAVANTE/ACORDANTE: ISRAEL CARALHO XAVIER (ADVS: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650-A E HAROLDO SOARES DA COSTA – OAB/PA 18.004-A) AGRAVADO/ACORDANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADVS: ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE Nº 12.450-A, LAYSA AGENOR LEITE – OAB/PA Nº 15.530-A E CARLA SIQUEIRA BARBOSA – OB/PA Nº 6.686-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Agravo Interno em Apelação Cível oposto por Israel Carvalho Xavier, em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo declarando para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação (PJe ID nº 2.281.648).
Após interpor o presente recurso, em 23/10/2019, o agravante, por intermédio de advogado habilitados nos autos, juntou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (PJe ID nº 7.329.408), o qual está devidamente assinado pelas partes e apelo patrono da Agravante, ocasião em que requereu sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito.
As partes transigiram extrajudicialmente, tendo estabelecido de comum acordo os seguintes termos: “ISRAEL CARVALHO XAVIER, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*30-20, residente e domiciliado em Passagem Bandeirante, nº 108, Sacramenta, CEP: 62.120-380, doravante denominado Parte Autora e BANCO ITAÚCARD S/A, instituição financeira, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, com sede na Praça Alfredo Egydio Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, 7º andar, Parque Jabaquara, CEP: 04344-902 – São Paulo/SP, doravante denominada Banco Réu, por intermédio dos que esta subscrevem, firmam neste ato ACORDO, nos termos abaixo para extinguir a presente ação: 1.
As partes firmaram contrato de financiamento nº 30413/433586690, para aquisição do veículo Marca FIAT, Modelo PALIO FIRE YOUNG 1.0, Ano 2002, Placa JUB0802, Chassi 9BD17834422334873. 1.2.
Mediante concessões mútuas, as partes transigiram deliberadamente, única e exclusivamente pelo Banco e aceito pela parte Autora, para a baixa do contrato objeto da lide. 2.
Após a publicação da Sentença homologatória, a parte Ré considerará e quitará o contrato integralmente em 30 dias úteis. 3.
O presente instrumento não gera novação da dívida havida entre as partes nem implica em alterações nos termos originalmente contratados. 4.
Após 30 dias úteis da publicação da sentença homologatória, a parte Autora se compromete a entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco, conforme previsão contratual, para recebimento das instruções acerca dos procedimentos para liberação da documentação de transferência da titularidade do veículo garantidor do contrato. 5.
O prazo da cláusula 4, se iniciará a partir da data da publicação da Sentença homologatória. 6.
Caso tenha havido inscrição em nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por conta do contrato objeto desta demanda, a parte Ré se compromete a proceder à sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ser contado conforme cláusula. 7.
Em caso de protesto relativamente às parcelas ora pagas, obriga-se a parte Autora, ou procurador por ela nomeado, a responsabilidade de eventual baixa do protesto, cabendo à Parte Ré a elaboração da carta de anuência a ser entregue à Parte Autora, após o cumprimento integral da cláusula 1, e eventual depósito judicial. 8.
Cumpridos os termos da cláusula 7, a parte Autora reconhece e aceita sua responsabilidade pela baixa do protesto no respectivo cartório.
Rua Real da Torre, 1595, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-100, Fone: (81) 2121-6500 9.
A Parte Autora renuncia integralmente os termos em que se fundam a ação nº 0081943- 91.2013.8.14.0301, em trâmite na 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Pará, no qual figuram como partes ela e a parte Ré, nada dela podendo exigir no futuro. 10.
A parte Autora também manifesta sua renúncia a qualquer outra ação judicial que tenha por objeto o contrato objeto desta avença, previsto na cláusula 1.
A parte Autora autoriza o Banco Réu a informar este acordo em juízo quando houver discussão relacionada a este contrato. 11.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, caso houver.
Isto posto, nos termos acima as partes formalizam e firmam o presente ACORDO JUDICIAL para que este produza seus efeitos, culminando em sua homologação e julgamento do feito conforme artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
ISRAEL CARVALHO XAVIER BANCO ITAÚCARD S/.” Em 29/08/2022 o Banco Itaucard S/A peticionou requerendo a homologação do acordo firmado entre a parte: “BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado, nos autos da ação em epígrafe que lhe move ISRAEL CARVALHO XAVIER, vem, mui respeitosamente, por meio dos seus advogados infrafirmados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo conforme minuta acostada ao ID. 7329408.
Porém, até a presente data o referido acordo não restou apreciado e homologado pelo presente juízo.
Desta forma, REQUER, a Instituição Financeira, por meio do presente petitório, a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, pugnando pela consequente extinção do processo a fim de que o acordo celebrado produza os seus devidos efeitos legais.” Relatado.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediantes concessões recíprocas, celebrando transação, desde que atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante desde decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC/15 c/c art. 133 inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Custas, se houver, nos termos da sentença mantida em sede recursal.
Decorrido o prazo legal, determino que a secretaria única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato.
Belém, 13 de março de 2023.
DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:29
Homologada a Transação
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13/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:06
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 17:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/08/2018 07:51
Conclusos para decisão
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31/07/2018 15:56
Recebidos os autos
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31/07/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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