TJPA - 0841842-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 21:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0841842-61.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o recurso de APELAÇÃO id. 143558156 foi interposto TEMPESTIVAMENTE nos presentes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 18 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 18 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841842-61.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
O presente feito obteve regular tramitação, culminando na sentença de ID.
Num. 86586410. que extinguiu a lide mediante informação de satisfação do débito previamente à execução.
Sem mais, acolhida exceção de pré-executividade, em movimento subsequente, procedeu-se à intimação para o recolhimento de custas judiciais, nos termos da referida sentença.
O exequente, ora embargante, pretende a reforma da sentença para conhecer e dar provimento aos embargos, de modo a reexaminar o mérito, findando a pretensão executiva e, por consequência, afastando o recolhimento de custas.
Ato contínuo, intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em ID.
Num. 89500560, que obtiveram sua tempestividade atestada em certidão de ID.
Num. 89532123. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Em análise dos autos, observa-se que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, tão somente se traduz na tentativa de rediscussão do mérito a partir de uma tese mais benéfica para o exequente, que se mostraria relevante ao afastar o pagamento de honorários definidos em sentença.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841842-61.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 88931628 ) foram interpostos tempestivamente.
CERTIFICO MAIS, que Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte RECORRIDA, intimada para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos referidos Embargos Declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 16 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
16/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841842-61.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade informando o pagamento da dívida, objeto da CDA n. 002021570204388-5.
Juntou documentos e comprovante de pagamento, datado de 28/07/2022.
Intimado para se manifestar da petição de Exceção de Pré- Executividade, o Estado exequente, informar que o débito vinculado à CDA de nº 002020570900539-6 restou quitado administrativamente, inclusive com pagamento dos honorários advocatícios, requerendo, portanto, a extinção do feito, no que se refere à supracitada CDA, nos termos do art. 156, I do CTN.
Ademais, o débito executado constante na CDA de nº 002021570204388-5 encontra-se cancelado, assim, requer-se a extinção da demanda, referente à CDA cancelada. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Diante o exposto, comprovado o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado, conforme informações nos autos, acolho a exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais em razão de verificar que o pagamento do crédito tributário se deu após o ajuizamento da ação, Considerando que a Exceção de Pré-Executividade interposta deu causa à extinção da execução, cabível a condenação no ônus da sucumbência, pelo que condeno a Fazenda Pública Estadual nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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13/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:12
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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