TJPA - 0875430-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA PEREIRA BRAGA E SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0875430-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 121081425).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/08/2024 05:52
Decorrido prazo de ANA PEREIRA BRAGA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:51
Homologada a Transação
-
31/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0875430-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ANA PEREIRA BRAGA E SILVA em face de COMERCIO E REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP, decorrentes de acidente de transporte interestadual de passageiros, em ônibus operado pela ré.
Narra a parte autora que, em 02/07/2022, estava realizando viagem de Belém/PA para Palmas/TO, em ônibus da ré.
Relata que no curso da viagem, na madrugada do dia 03/07/2022, por volta de 00h30, ocorreu uma frenagem muito brusca, devido à imprudência e alta velocidade do motorista da empresa, momento em que o veículo veio a capotar no acostamento da BR 153, próximo a Araguaina/TO, conforme o B.O. nº 220329922B01, da Polícia Rodoviária Federal.
Assevera que a princípio houve momentos de terror dentro do ônibus, pois ficou atordoada e pendurada de cabeça pra baixo, juntamente com os demais passageiros.
Que diante da situação, perdeu seu celular, modelo J7 e alguns documentos.
Que após algum tempo a PRF e o SAMU chegaram ao local e prestaram socorro às vítimas, sinalizando a via e encaminhando os feridos mais graves para os hospitais de Araguaina/TO.
Aduz que após do acidente, apareceu uma van fretada pela requerida, para levar os acidentados que não tinham sido encaminhados ao hospital, para um hotel localizado atrás da rodoviária.
Registra que o hotel fornecido se encontrava totalmente precário.
Sustenta que no dia seguinte foi informada que a requerida estava realocando os acidentados em ônibus que estavam em circulação com destino à Palmas.
Que em virtude do acidente, ficou uma semana sem exercer suas atividades laborais.
Que na semana seguinte, foi retirar suas malas da garagem da requerida, ocasião que verificou que ambas estavam destruídas.
Assim, uma vez que a requerida jamais prestou ou lhe ofereceu suporte, propôs a presente ação pleiteando R$ 3.099,89 relativos aos seus objetos perdidos e danificados, consistente em um aparelho celular e duas malas, além de R$ 15.000,00 de danos morais.
O réu contestou, sustentando preliminarmente a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário, pelo que requereu a denunciação da lide à seguradora.
No mérito, afirmou que apesar de realizar manutenção preventiva rigorosa com seus veículos antes de qualquer viagem, é impossível atestar que não haverá qualquer imprevisto no decorrer da viagem, assim como pode ocorrer com qualquer outro veículo que esteja em trânsito.
Sustenta que o ocorrido foi uma tragédia tanto para os passageiros como para a empresa.
Defende que prestou todo o auxílio necessário à autora.
Alegou que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Incialmente, rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário e necessária denunciação da lide à seguradora.
Explico.
Dispõe o art. 125, II, do CPC: Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40a ed., assim comenta o art. 70, III, da ACPC, correspondente ao art. 125, II, do NCPC: "A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária (RSTJ 142/346).
No mesmo sentido: RSTJ 14/440, 58/319, 133/277, 154/393, STJ-RT 780/207, RT 492/159, 799/395, RJTJERGS 167/273, 168/216, JTA 98/122". (grifei) Isto porque, o pedido de denunciação da lide está fundado em suposto direito de regresso, que se originaria em favor da ré.
Ocorre que, no caso dos autos, além de se tratar de uma relação de consumo, em que seria aplicável o disposto no art. 88 do CDC, que veda expressamente a referida modalidade de intervenção de terceiros, verifica-se que a responsabilidade da empresa de direito privado prestadora de serviço público e de seus agentes, é objetiva, ou seja, responderá independentemente de culpa.
Ademais, no rito dos juizados especiais, é incabível a intervenção de terceiro, conforme art. 10 da lei nº 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar Rejeito também a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Aplicam-se ao caso as normas do CDC, na medida em que o transporte de passageiros configura nítida relação de consumo, na qual se enquadram os passageiros como consumidores e o transportador como fornecedor do serviço (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Neste sentido, a responsabilidade dos prestadores de transporte coletivo, em relação ao passageiro, é objetiva e solidária, não cabendo discussão a respeito da culpa pelo acidente, de acordo com o art. 14 do CDC a súmula 187 do STF, uma vez que o contrato de transporte traz implícito em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro deve ser conduzido são e salvo ao local de destino.
No caso, é fato incontroverso (pois não contestado) que a autora foi usuária do serviço, tendo celebrado, portanto, contrato de transporte com a requerida.
A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, afastando-se esse dever apenas quando restar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (STJ - REsp 1.136.885/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 28/02/2012.) A não obtenção desse resultado, isto é, ser conduzido são e salvo ao local de destino importa no inadimplemento das obrigações assumidas e na responsabilidade pelo dano ocasionado.
Tratando de responsabilidade objetiva, cabia à requerida comprovar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu no caso.
Inexistindo elementos probatórios a infirmar a veracidade das alegações da autora, não há como afastar a responsabilidade em reparar o dano, por deixarem os transportadores de proporcionar condições seguras à passageira em seu transporte, gerando o evento danoso.
Destarte, patente a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora em razão do acidente de transporte, que, in casu, caracteriza-se como fortuito interno ensejador do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Em sendo assim, havendo nexo causal entre o acidente da autora e a conduta do preposto motorista que estava dirigindo acima da velocidade incompatível com via, conforme boletim de acidente de trânsito de ID v, e não comprovado o caso fortuito, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos causados.
Quanto à reparação por danos morais, no caso em comento, entendo que os transtornos sofridos pela autora, em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da CF, impondo-se a compensação pela lesão causada.
Reconhecido, assim, o dever de indenizar da ré, resta a aferição do valor da indenização.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sopesando todos os elementos referidos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores suficientes para punir a requerida, sem gerar enriquecimento sem causa para a autora.
No que diz respeito aos danos materiais, não obstante, em regra, cumpra ao reclamante fazer prova da perda patrimonial, da experiência comum (CPC, art. 335) resulta que normalmente as pessoas não mantêm guardados recibos, notas ou cupons fiscais de roupas, malas de viagem e outros objetos de uso cotidiano, daí porque na aferição do quantum debeatur se deve aplicar a técnica do arbitramento, afinal existiu algum prejuízo.
Neste sentido, considerando o prejuízo decorrente da inutilização de duas malas e extravio de um telefone celular, entendo que o valor pleiteado pela reclamante, no patamar de R$ 3.099,89 mostra-se razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.099,89 (três mil e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/09/2023 11:27
Audiência Una realizada para 14/09/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA PEREIRA BRAGA E SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:06
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 14:43
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:43
Decorrido prazo de ANA PEREIRA BRAGA E SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0875430-59.2022.8.14.0301 Nome: ANA PEREIRA BRAGA E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, ap 104, Cond.
Vila Laguna,T1-04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARI TO 050 GUICHE 08 ESTACAO RODOVIARIA DE BRITO MIRANDA, SN, BLOCO B, SETOR ALTO DA COLINA, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/09/2023 10:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 18:59
Audiência Una designada para 14/09/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841842-61.2022.8.14.0301
Estado do para
Ciplan Cimento Planalto SA
Advogado: Paola Karina Ladeira Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:21
Processo nº 0841842-61.2022.8.14.0301
Policia Civil do Estado do para
Ciplan Cimento Planalto SA
Advogado: Paola Karina Ladeira Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 09:18
Processo nº 0870585-23.2018.8.14.0301
Wanderley Gentil Bonato
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 14:40
Processo nº 0870585-23.2018.8.14.0301
Wanderley Gentil Bonato
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Pamella Rejane Kemper Campanharo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 10:48
Processo nº 0004037-05.2012.8.14.0028
Marival Furtado Mota
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Alberto Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:06