TJPA - 0862099-15.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
16/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0862099-15.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura n. 0201911001695430, no valor de R$1.949,92 referente a Consumo Não Registrado verificado após a inspeção ocorrida em 09/08/2019 que originou o TOI n. 3324158.
A cobrança retroativa é matéria regulamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, mais especificamente em seus artigos 113 e 114, incisos e parágrafos, dos quais destaco os seguintes: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e… § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes...” (grifos meus) Com efeito, a Resolução ANEEL nº 414/2010 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo, bem como os procedimentos para tanto.
Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Analisando os documentos juntados pela parte requerida, verifico que apesar do TOI ter sido realizado na presença da esposa do titular da conta contrato e ter o medidor sido encaminhado para perícia do INMETRO, a irregularidade não restou devidamente comprovada.
Observa-se que a ré realiza a cobrança do período de 06/02/2019 a 09/08/2019, aduzindo que, neste período, houve registro a menor.
Apesar de constar laudo do INMETRO a informação de que o medidor apresenta sinais de manipulação na parte de trás da base, não há qualquer foto do aparelho comprovando a referida afirmação.
No presente caso, a ré alega que o medidor foi substituído e, com isto, a irregularidade da medição foi sanada, acarretando no registro correto do consumo.
Todavia, ao analisar o histórico de consumo juntado pela própria ré, verifica-se que não houve qualquer reação de consumo.
Neste ponto, necessário salientar que o autor passou a ser o responsável pela conta contrato somente em 22/02/2019, quando solicitou a troca da titularidade para o seu nome, fato este incontroverso, razão pela qual o histórico de consumo anterior não pode ser considerado como o regular, bem como o consumo zerado referente a 02/2019 não pode ser analisado, já que se refere ao período de 06/02/2019 à 21/02/2019, período este anterior a titularidade do autor.
Analisando o histórico de consumo dos meses que a ré alega que houve registro a menor de consumo em virtude da existência de irregularidade no medidor, verifica-se que a média de consumo foi de 149,8kwh conforme se vê na tabela abaixo: Mês CONSUMO (KWh/MÊS) Abril 2019 191 Maio 2019 146 Junho 2019 134 Julho 2019 140 Agosto 2019 138 Realizada a troca do medidor supostamente irregular, o consumo efetivamente reagiria, ou seja, o consumo registrado passaria a ser superior ao que anteriormente fora registrado.
Porém, ao analisar o histórico de consumo dos meses posteriores a troca do medidor, constata-se que a média de consumo permaneceu praticamente a mesma, conforme tabela abaixo: Mês CONSUMO (KWh/MÊS) Setembro 2019 150 Outubro 2019 293 Novembro 2019 169 Dezembro 2019 167 Janeiro 2020 189 No presente feito, a ré, apesar de juntar um laudo do INMETRO, não cumpriu com o seu ônus de provar que existia uma irregularidade que acarretava no registro a menor do consumo que autorizaria a cobrança retroativa de consumo, uma vez que o histórico de consumo apresentado pela própria ré comprova que, após a troca do medidor, o consumo permaneceu idêntico ao anterior.
Saliente-se, ainda, que a ré, além de afirmar que no período cobrado houve consumo a menor ao devido, sem, no entanto, comprovar a sua alegação, imputa como consumo correto a média dos três último maiores consumos, sendo que referidos consumos não correspondem ao perfil de consumo do autor, já que, antes de 22/02/2019, o autor não era o titular da conta contrato.
Desta forma, por não haver provas de que no período de 06/02/2019 a 09/08/2019 houve registro inferior ao devido, principalmente pelo fato do consumo posterior a troca do medidor ter se mantido o mesmo, tenho por indevida a cobrança retroativa.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A responsabilidade civil pressupõe, para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
O requerente afirma que sofreu danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprova que esta cobrança gerou a interrupção do serviço, ou a negativação do seu nome ou até mesmo que fora feita de forma vexatória ou fora coagida a assumir o débito.
Saliente-se que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar a inexistência do débito, no valor de R$1.949,92, referente a fatura n. 0201911001695430; 2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3 – Determinar que a requerida não negative o requerente pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
-
06/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
-
25/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2020 14:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/03/2020 14:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/02/2020 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
07/02/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 07:53
Audiência Una realizada para 06/02/2020 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 08:34
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2019 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:12
Audiência una designada para 06/02/2020 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837724-81.2018.8.14.0301
Jairo Oliveira Costa
Caio Henrique Pinto Cavalcante
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 12:52
Processo nº 0837724-81.2018.8.14.0301
Jairo Oliveira Costa
Caio Henrique Pinto Cavalcante
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:26
Processo nº 0819776-53.2023.8.14.0301
Marta Almerinda Alvaro de Menezes
Camara Municipal de Belem
Advogado: Savio Barros Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 13:13
Processo nº 0004482-74.2019.8.14.0061
Fernanda Silva de Andrade
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 10:05
Processo nº 0004482-74.2019.8.14.0061
Fernanda Silva de Andrade
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 17:54