TJPA - 0803839-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:45
Juntada de petição
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03/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803839-03.2023.8.14.0301 AUTOR: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES REU: MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
A reclamante relata na inicial que em fevereiro de 2022 firmou negócio jurídico com a ré para produção e venda de 23 marca-páginas, 50 chaveiros e 40 presilhas, com valor ajustado em R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais).
No entanto, apesar de ter cobrado diversas vezes a reclamada, inclusive com notificação extrajudicial, esta nunca efetuou o pagamento.
Foi decretada a revelia da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. -Da cobrança.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à reclamada comparecer à audiência, o que não ocorreu.
Também não foi juntada contestação aos autos ou qualquer comprovante de pagamento do valor do débito.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção da reclamada por não comparecer à audiência apenas demonstra que esta não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora juntou com a inicial diversas telas do WhatsApp onde se observa o negócio realizado entre as partes, além das inúmeras promessas da reclamada de que iria pagar a autora.
A demandada, em contrapartida, não juntou nenhum documento capaz de comprovar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos autores.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial, ao passo que o requerido sequer compareceu ao processo.
Desse modo, a reclamada deve ser condenada a indenizar a autora no montante de R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), com atualizações constantes do dispositivo da sentença, uma vez que as atualizações calculadas pela autora não correspondem aos índices utilizados pelo TJE e não cabe incidências de honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais. -Do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgo improcedente, pois para a configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, dentre os quais, o dano.
O STJ, de forma pacífica, tem adotado o entendimento segundo o qual não basta o mero inadimplemento contratual, para a configuração de dano moral indenizável, senão vejamos: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 803950 RJ 2005/0110690-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) A situação vivida pela parte autora representa mero aborrecimento.
Não houve demonstração de ter havido afetação de direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, ou a integridade física da autora.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (dano), não há obrigação de indenizar. - Dispositivo.
Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de 23/02/2022 (data do negócio jurídico).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:38
Decretada a revelia
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16/02/2024 12:08
Audiência Una realizada para 16/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803839-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES REU: MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 16/02/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk3YTQzMWItZTY3Yy00ODU0LWFlZjgtYTlkNGM2NTE2Njcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1467, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Belém, 23 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
23/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0803839-03.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES REU: MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 16/02/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk3YTQzMWItZTY3Yy00ODU0LWFlZjgtYTlkNGM2NTE2Njcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1467, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 .
Belém, 20 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
20/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:17
Audiência Una designada para 16/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803839-03.2023.8.14.0301 AUTOR: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES REU: MARIA CARMEM MOREIRA DE ANDRADE DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Antes de analisar o pedido de citação por WhatsApp, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando maiores detalhes sobre a qualificação da parte ré, pois se sabe o número de seu CNPJ como microempreendedora, facilmente tem como obter o seu CPF.
A ausencia de manifestação importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 11 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:26
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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