TJPA - 0804298-93.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO BRASIL em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO BRASIL em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO BRASIL em 24/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:34
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
15/04/2023 01:05
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:59
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
09/04/2023 04:33
Decorrido prazo de NAZARÉ DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804298-93.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o pedido de desistência formulado na petição de id. 89879014, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 30 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:05
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0804298-93.2023.8.14.0401 Despacho: Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que o querelante, embora mencione sua atividade laborativa, não evidencia esclarecimentos acerca dos seus rendimentos, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando a mencionada omissão, somada ao fato de que se encontra representado por advogado particular, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861500-13.2018.8.14.0301
Joao Carlos Mota Bezerra
Estado do para
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2020 10:04
Processo nº 0803838-58.2022.8.14.0008
Sheyse Cristina Aragao do Nascimento
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 09:58
Processo nº 0800313-62.2022.8.14.0301
Osmailton Pereira da Silva Pires
Washington Luis Lopes da Silva
Advogado: Renato Vitor da Silva Jorge
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 11:05
Processo nº 0001310-30.2018.8.14.0136
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cazu Cleber Ferreira dos Santos
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 11:20
Processo nº 0001310-30.2018.8.14.0136
Cazu Cleber Ferreira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alex Rodrigues Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2018 13:52