TJPA - 0800716-86.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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07/03/2025 13:27
Juntada de Alvará
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02/03/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O D E I N T I M A Ç Ã O Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando à Sentença de Id 137330274, fica o patrono da parte autora devidamente intimado para apresentar nos autos novo instrumento procuratório (Levantar alvará) que contemple os poderes específicos para confecção do respectivo alvará.
Redenção, 25/02/2025.
Dejane Moura Lorenzone Resende Auxiliar Judiciário (Assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:12
Processo Reativado
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19/02/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:54
Audiência de Una do dia 17/04/2024 15:00 cancelada.
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04/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Embargos de declaração com o intuito de afastar os efeitos do julgado.
Alegação de vícios na razões de decidir os quais necessitam de postura integrativa e/ou infringente nesta senda.
O recurso é cabível, razão pela qual o conheço.
No mérito, contudo, não merece prosperar visto que não erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, vícios impeditivos da eficácia e da efetividade da solução criativa da jurisidição.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado ato judicial atacado, sem qualquer reparo.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Condeno na multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa corrigido por manifesto caráter protelatório.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
27/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
14/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800716-86.2023.8.14.0045 AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA SILVA DE SOUSA em face de VIA S.A – CASAS BAHIA.
Alega a Reclamante, resumidamente, que é cabeleireira e em novembro de 2022 realizou uma compra junto a Reclamada de um produto “prancha nano titatium pro profissional painel de led automatico, no valor de R$179,90.
Ocorreu que, após vários meses, o aparelho não fora entregue nem efetuada a devolução da quantia paga.
Diante deste fato, a Autora ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos morais e a restituição do valor pago.
Em sede de contestação, a Reclamada alega que não houve qualquer ilicitude que dê ensejo a uma reparação, limitando-se a dizer que é mera intermediária, não integrando a cadeia de fornecimento.
Pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não vislumbro como acolher a preliminar, tendo em vista que, apesar o produto não foi entregue. e ser analisado o pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, indefiro a preliminar arguida.
Indefiro também a preliminar relação a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ré pertence a mesma cadeia de fornecedores nessa relação de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, podendo-se voltar contra quem de direito para reaver eventuais prejuízos.
Impugna também a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar.
Ao adentrar na questão meritória, inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento do bem/serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, §1º, da Lei nº8.078/90.
As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços, fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 34 do CDC, preceitua que a ré é responsável pela conduta do terceiro que contrata para auxiliá-la na exploração de sua atividade, o que nos mostra que não há excludente a ser reconhecida nesse caso, sendo de rigor que agora ela seja condenada a devolver o valor pago pelo produto, o que inclui os encargos respectivos.
Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência do defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilidade.
O artigo 06º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegações por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência, o que considero ser a hipótese dos autos, razão pela qual defiro e aplico a inversão do ônus probante.
O dano material ou patrimonial constitui-se em uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, sendo suscetível de avalição pecuniária.
No caso dos autos, restou demonstrado que o objeto comprado pela vítima não foi entregu, razão pela qual não é cabível o pedido de restituição dos valores pago.
No que toca ao pedido de danos morais, entendo cabível em virtude do produto nunca ter sido entregue.
Percebe-se claramente que não restou demonstrada a culpa da consumidora e a Reclamada poderia ter tomado uma atitude mais justa e mais respeitosa com a consumidora, como, por exemplo, a devolução da quantia paga.
Logo, tenho que não é admissível a prática comercial de vender um produto que o comerciante não está capacitado a fornecer, situação que demostra o total descaso com o consumidor.
Diante disso, está configurada a prática comercial abusiva e que deve ser punida a fim de evitar a repetição de fatos semelhantes, aplicando-se o caráter punitivo/dissuasório do dano moral.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC, e, demonstrado o ato ilícito praticado pela parte ré, está configurada a obrigação da Empresa indenizar a Reclamante.
Assim, sopesados a gravidade e extensão do dano, a situação econômica do autor e capacidade do ofensor, bem como o caráter pedagógico da reprimenda, julgo ser razoável fixar oquantum da indenização por danos morais no importe de R$3.000,00(três mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por JANAINA SILVA DE SOUSA em face de VIA S.A – CASAS BAHIA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré a devolver à autora a quantia de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da citação até o efetivo pagamento. 2) CONDENAR a requerida a pagar a requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC-IBGE desde 05/06/2012 e juros simples de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020617533500600000081829721 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020617533535300000081829723 2 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23020617533574100000081829724 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020617533611900000081829725 4 - COMPROVAÇÃO ATIVIDADE SALAÃO DE BELEZA Documento de Comprovação 23020617533641500000081829726 5 - COMPROVANTE PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533680400000081830631 6 - PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE Documento de Comprovação 23020617533715300000081830633 7 - COMPROVANTE PAGAMENTO DO PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533747500000081830635 8 - COMPROVAÇÃO DO EMAIL ENVIADO Documento de Comprovação 23020617533781000000081830637 Despacho Despacho 23021514532874700000082391891 Habilitação nos autos Petição 23021918264509100000082604733 080071686202381400450 Petição 23021918263454600000082604734 ProcuracaoVIASA2023 Procuração 23021918263500800000082604735 CARTADEPREPOSICAOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263564400000082604736 CARTADEPREPOSICAOSALVADORVIASA Substabelecimento 23021918263592500000082604737 SUBSTABELECIMENTOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263630100000082604738 SUBSTABELECIMENTOVIASASALVADOR Substabelecimento 23021918263669200000082604739 Certidão Certidão 23031012511335300000084004956 Intimação Intimação 23031012511335300000084004956 Contestação Contestação 23041212060464500000086006082 CONTESTACAOJANAINASILVADESOUSA Petição 23041212060482600000086006084 SUBSTABELECIMENTO Petição 23041217081684500000086036955 IMPUGNAÇÃO PRELIMINARES Petição 23041218234163900000086039259 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041415131850300000086190864 Despacho Despacho 23050213555364400000087124292 Despacho Despacho 23050213555364400000087124292 Petição Petição 23050314173205200000087204364 Petição Petição 23050811103477100000087429142 PETICAO08007168620238140045 Petição 23050811103503100000087429144 Despacho Despacho 24020210072925700000101616103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022209521697300000102801395 Intimação Intimação 24022209521697300000102801395 Intimação Intimação 24022209521697300000102801395 Despacho Despacho 24022711552714200000103084890 Substabelecimento Petição 24041509290090600000106262246 SUBSTABELECIMENTO KARYNE Substabelecimento 24041509290207000000106262251 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ROSANA Documento de Comprovação 24041509290253000000106262253 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição.
Petição 24041622492309100000106454743 CARTA DE PREPOSIÇÃO EM BRANCO - VIA VAREJO Documento de Comprovação 24041622492327100000106454745 SUBSTABELECIMENTO EM BRANCO - VIA (1) Substabelecimento 24041622492358900000106454746 SUBS JEFF VIA VAREJO Substabelecimento 24041622492391400000106454747 Decisão Decisão 24042311125753900000106879869 -
24/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:57
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:10
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800716-86.2023.8.14.0045 AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 15:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 22 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:50
Audiência Una designada para 10/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:52
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800716-86.2023.8.14.0045 AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020617533500600000081829721 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020617533535300000081829723 2 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23020617533574100000081829724 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020617533611900000081829725 4 - COMPROVAÇÃO ATIVIDADE SALAÃO DE BELEZA Documento de Comprovação 23020617533641500000081829726 5 - COMPROVANTE PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533680400000081830631 6 - PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE Documento de Comprovação 23020617533715300000081830633 7 - COMPROVANTE PAGAMENTO DO PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533747500000081830635 8 - COMPROVAÇÃO DO EMAIL ENVIADO Documento de Comprovação 23020617533781000000081830637 Despacho Despacho 23021514532874700000082391891 Habilitação nos autos Petição 23021918264509100000082604733 080071686202381400450 Petição 23021918263454600000082604734 ProcuracaoVIASA2023 Procuração 23021918263500800000082604735 CARTADEPREPOSICAOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263564400000082604736 CARTADEPREPOSICAOSALVADORVIASA Substabelecimento 23021918263592500000082604737 SUBSTABELECIMENTOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263630100000082604738 SUBSTABELECIMENTOVIASASALVADOR Substabelecimento 23021918263669200000082604739 Certidão Certidão 23031012511335300000084004956 Intimação Intimação 23031012511335300000084004956 Contestação Contestação 23041212060464500000086006082 CONTESTACAOJANAINASILVADESOUSA Petição 23041212060482600000086006084 SUBSTABELECIMENTO Petição 23041217081684500000086036955 IMPUGNAÇÃO PRELIMINARES Petição 23041218234163900000086039259 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041415131850300000086190864 -
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 15:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/04/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/04/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:24
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800716-86.2023.8.14.0045 AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 13/04/2023 14:55 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg1M2YwZDYtODQ3MS00YjQ0LWI4MTMtOTM2MmYxMWRmOThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020617533500600000081829721 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020617533535300000081829723 2 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23020617533574100000081829724 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23020617533611900000081829725 4 - COMPROVAÇÃO ATIVIDADE SALAÃO DE BELEZA Documento de Comprovação 23020617533641500000081829726 5 - COMPROVANTE PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533680400000081830631 6 - PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE Documento de Comprovação 23020617533715300000081830633 7 - COMPROVANTE PAGAMENTO DO PEDIDO Documento de Comprovação 23020617533747500000081830635 8 - COMPROVAÇÃO DO EMAIL ENVIADO Documento de Comprovação 23020617533781000000081830637 Despacho Despacho 23021514532874700000082391891 Habilitação nos autos Petição 23021918264509100000082604733 080071686202381400450 Petição 23021918263454600000082604734 ProcuracaoVIASA2023 Procuração 23021918263500800000082604735 CARTADEPREPOSICAOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263564400000082604736 CARTADEPREPOSICAOSALVADORVIASA Substabelecimento 23021918263592500000082604737 SUBSTABELECIMENTOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23021918263630100000082604738 SUBSTABELECIMENTOVIASASALVADOR Substabelecimento 23021918263669200000082604739 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/04/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 13:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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