TJPA - 0818890-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818890-54.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 SENTENÇA ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA impetrou Mandado de Segurança em face do ESTADO DO PARÁ perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
Informa ainda que o pagamento do referido adicional foram suprimidos de seus vencimentos nos meses de junho/2021, julho/2021, agosto/2021 e setembro/2021.
Requer, por fim, a concessão da segurança para determinar a expedição de ofício às autoridades coatoras para que suspendam o ato lesivo e assegurem o direito do impetrante em receber o adicional de interiorização.
Por meio da decisão Id 88508281, o Desembargador Relator determinou a retificação da petição inicial, para que o impetrante indique corretamente a autoridade coatora, ocasião em que este indicou as seguintes autoridades: ANA CAROLINA LOBATO GLUCK PAUL (PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO-PGE), GABRIEL PERES RODRIGUES (PROCURADOR GERAL DO ESTADO, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD) e HANA SAMPAIO GHASSAN (SECRETÁRIA GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO- SEPLAD).
Após retificação, o relator reconheceu a ilegitimidade passiva da SECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este juízo.
DECIDO.
O impetrante narra que é policial militar e já recebia adicional de interiorização desde o ano de 2014, proveniente de sentença judicial com trânsito em julgado nos autos do processo n°. 0005704-30.2011.8.14.0051, correspondente ao valor de R$ 445, 29 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Alega o impetrante, em síntese, que é policial militar lotado no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Ocorre que, conquanto os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante Mandado de Segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que demonstre a ocorrência de um ato coator.
Para isso, entende-se como coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
O abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade).
Logo, nota-se que o impetrante deve demonstrar, já na inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade do ato apontado como coator, não havendo espaço, em sede mandamental, para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
O Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema versado no feito, em exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Por conseguinte, em se tratando do rito atinente ao mandado de segurança, em observância ao precedente de caráter obrigatório, entendo que o impetrante não possui direito líquido e certo, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem arbitramento honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818890-54.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DESPACHO Considerando o disposto no Acórdão de ID 88508849, determino a remessa dos autos para a 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
15/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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