TJPA - 0800020-97.2023.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 23:55
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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07/11/2024 13:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:59
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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14/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2023 11:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 05/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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19/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 27/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 09:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800020-97.2023.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Polo ativo: Nome: ELENA SENA CORDEIRO DA COSTA Endereço: rua da caixa de água, em frente a cai, em frente a caixa de água do pina, pina, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Endereço: SENADOR LEMOS, 1748, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PA 140 AVENIDA SENADOR LEMOS, CENTRO DA CIDADE, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a emenda à inicial.
A ação de obrigação de fazer deverá processar-se pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELENA SENA CORDEIRO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, no qual, em síntese, alega que estão sendo efetuados descontos em seu vencimento, referentes a empréstimo(s) consignado(s), cuja contratação não questiona, porém, afirma que tais descontos correspondem a mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
Requer tutela antecipada para que seja determinado aos requeridos a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa, e ao final, a procedência da ação e dos demais pedidos.
Juntou documentos.
DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Antes de mais nada, importante frisar, que em despacho que determinou a emenda à inicial, foi solicitado ao autor que esclarecesse se seu pedido se tratava de ação ordinária de obrigação de fazer (no presente caso adequação do percentual a ser descontado em empréstimo consignado) ou revisional de contrato de empréstimo (em que as cláusulas contratuais poderiam ser questionadas), tendo o autor, em sua emenda, optado pela primeira opção, conforme se observa no trecho que abaixo transcrevo: "2 Da obrigação de fazer. 2.1 Tanto SEMED(Secretaria Municipal de Educação), quanto o BB(Banco do Brasil) devem REORGANIZAR OS VALORES DESCONTADOS, NÃO CONTESTANDO CLAÚSULAS CONTRATUAIS, E SIM LEI, COM OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA MARGEM. 2.2 O objeto Principal desta ação é a ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%, SOMANDO OS VALORES CONSIGNADOS PELA SEMED e OS VALORES FEITOS NO CRÉDITO BB CRÉDITO".
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Na análise dos autos, vislumbro a inexistência dos requisitos para concessão da tutela pretendida, no momento.
O próprio autor reconhece a licitude do contrato de empréstimo e diz não ter interesse em questionar a validade das cláusulas contratuais.
Alega apenas que os descontos devem respeitar os ditames do art. 21 da Lei nº 1.046/50 que diz: "A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço".
Juntou aos autos vários contracheques, alguns do exercício de 2021, e alguns do exercício de 2022, sendo o último referente ao mês de outubro de 2022.
Não há prova nos autos de que os descontos ainda estão sendo efetivados e nem é possível analisar se respeitam o percentual legal por não terem sido juntados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA pela ausência dos requisitos autorizadores, podendo o pedido ser reapreciado a qualquer momento ante a apresentação de novas provas.
Tendo em vista que a causa é de menor complexidade e seu valor não excede a 40 salários mínimos, atribuo ao feito o rito da Lei 9.099/95, e de acordo com a resolução nº 016/2006, dispenso pagamento das custas.
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 05/04/2023, às 09h:30min.
Cite-se e intime-se o(s) requerido(s), para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, caso não haja a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Por fim, quanto à petição do patrono da autora constante do id 87715913, informo que está totalmente incompreensível, devendo ser redigida novamente, de forma clara e coesa.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 16 de fevereiro de 2023.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
09/03/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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09/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELENA SENA CORDEIRO DA COSTA - CPF: *71.***.*10-68 (REQUERENTE).
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03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELENA SENA CORDEIRO DA COSTA - CPF: *71.***.*10-68 (REQUERENTE).
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11/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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