TJPA - 0001744-11.2015.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 06:43
Audiência de Conciliação do dia 19/08/2019 08:30 cancelada.
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15/04/2025 06:42
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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31/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001744-11.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, APARTAMENTO 304, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-170 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, ANDAR: 8 - CONJUNTO: 805 E 806, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: WELLINGTON ROBERTO Endereço: Rua Venâncio José Romão, 79, loja 02, Jardim Botucatu, SãO PAULO - SP - CEP: 04173-140 Nome: ROBSON RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Venâncio José Romão, 79, loja 02, Jardim Botucatu, SãO PAULO - SP - CEP: 04173-140 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID135597125) para informar ao Juízo o endereço da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID139375051.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.
AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
27/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2025 15:06
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/01/2025 08:46
Juntada de Petição de carta precatória
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de carta precatória
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de carta
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de carta
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27/09/2024 13:07
Juntada de Ofício
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25/09/2024 14:39
Juntada de Carta precatória
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16/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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12/09/2024 10:26
Conta Atualizada
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09/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001744-11.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, APARTAMENTO 304, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-170 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLIKON Endereço: BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, ANDAR: 8 - CONJUNTO: 805 E 806, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: WELLINGTON ROBERTO Endereço: Rua Venâncio José Romão, 79, loja 02, Jardim Botucatu, SãO PAULO - SP - CEP: 04173-140 Nome: ROBSON RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Venâncio José Romão, 79, loja 02, Jardim Botucatu, SãO PAULO - SP - CEP: 04173-140 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a petição postada no ID 107481759, é importante deixar claro que ainda é dever da parte exequente fornecer os meios necessários para localização de endereços e bens da parte executada, de forma que eventuais diligências perante cartórios e órgãos públicos como a Justiça Federal e junta comercial, são de responsabilidade da parte exequente.
Por outro lado, a fim de dar prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando privilegiar o princípio da primazia do mérito e da cooperação, determino que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para a realização periódica de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de tentar encontrar endereço atualizado dos sócios da parte demandada.
Caso seja encontrado mais de um endereço em nome da parte demandada, deverá ser intimada a parte autora para que indique qual endereço deverá ser diligenciado, pois atualmente o sistema de intimações via PJE admite a confecção de apenas um mandado de intimação por endereço, não sendo possível expedir vários mandados de uma só vez.
Cumprida tal diligência acima, retornem os autos conclusos, inclusive para análise das demais medidas constritivas requeridas.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/01/2024 21:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 27/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001744-11.2015.8.14.0302 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que retornaram os avisos de recebimento enviados aos reclamados ROBSON RAMOS DA SILVA e WELLINGTON ROBERTO, sob a justificativa de mudança de endereço e 3 tentativas frustradas.
Diante disso, deverá a exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 5 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:07
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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27/04/2023 12:11
Conta Atualizada
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31/03/2023 22:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/03/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 21:09
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:09
Decorrido prazo de CLIKON em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:17
Decorrido prazo de CLIKON em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001744-11.2015.8.14.0302 DECISÃO 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9099/1995.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VALÔNIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES S.A - CLICKON (inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-54) requerido pela parte autora e instaurado mediante a decisão postada no ID 23979962.
Os dois sócios da empresa demandada, Srs.
WELLINGTON ROBERTO (CPF: *33.***.*41-01) e ROBSON RAMOS DA SILVA (CPF: *24.***.*34-75), foram devidamente citados/intimados para apresentaram defesa, conforme consta, respectivamente, nos ID’s 35943816 e 35943812 dos autos.
Porém, nenhum dos dois apresentou manifestação, conforme consta na certidão da senhora Diretora de Secretaria desta vara juntada no ID 50746235.
Assim, declaro concluída a instrução e passo a decidir o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da regular citação e da revelia dos sócios da empresa demandada.
Ainda que, regra geral, a citação deva ser pessoal, conforme determina o caput do artigo 242, primeira parte, do CPC, o próprio código processualista prevê exceções como a constante no § 4º do artigo 248, verbis: Art. 248 (…). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Compulsando os autos, verifica-se nos ID’s 35943816 e 35943812 que os mandados de citação foram enviados, via Correios, para a unidade condominial comercial indicada nos autos como sendo o local em que os sócios da empresa demandada poderia ser encontrados, tendo sido recebidos por terceira pessoa responsável pela portaria no respectivo condomínio.
Assim, entendo que comprovação feita por meio dos AR’s juntados nos ID’s acima referidos, tornam válida a citação dos sócios da empresa demandada.
Sendo a citação válida e não tendo os respectivos sócios comparecidos nos autos para apresentarem as suas manifestações e respectivos documentos comprobatórios a respeito do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, impõe-se a DECRETAÇÃO DA REVELIA dos mesmos, conforme autoriza o artigo 20 da Lei 9099/1995. 2.2 – Do mérito do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Em se tratando de relações de consumo, como no caso dos autos, o permissivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (“teoria a menor”), que traz os seguintes requisitos para a superação da personalidade jurídica, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifos nossos).
O caso concreto ora verificado evidencia justamente a situação mencionada na norma acima, porquanto o uso da personalidade da sociedade empresária requerida, por meio de seus sócios, é abusivo e está criando obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte autora (consumidora).
A despeito da regular citação e cientificação acerca de processo judicial pendente contra a sua empresa, os sócios não demonstraram qualquer inclinação, durante todo o desenrolar processual, de ao menos discutir o débito pleiteado pela autora.
Tal fato demonstra claramente intento de não adimplir com eventuais obrigações.
No presente caso, os sócios WELLINGTON ROBERTO (CPF: *33.***.*41-01) e ROBSON RAMOS DA SILVA (CPF: *24.***.*34-75) nem sequer se manifestaram sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, apesar de devidamente citados.
Tal fato corrobora o entendimento de que não pretendem cumprir a obrigação a que empresa da qual são proprietários fora condenada na presente demandada.
O caso em tela trata-se de uma relação de consumo.
Logo, a legislação aplicável é o Código de Defesa de Consumidor (lei especial) e não o Código Civil (lei geral).
O CDC possui normatividade própria que rege o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual estabelece em seu artigo 28, § 5º, que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Assim o caso em tela enquadra-se na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e não na teoria maior regulada pelo artigo 50 do Código Civil de 2022.
Logo, basta que a personalidade da empresa devedora esteja sendo obstáculo para que o direito da parte consumidora seja efetivado para os sócios daquela respondam com o seu patrimônio perante a obrigação não cumprida. 3) DISPOSITIVO.
Portanto, considerando que a personalidade jurídica, no presente caso, apresentou-se como obstáculo para a parte autora receber o crédito que lhe é devido neste feito, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa VALÔNIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPAÇÕES S.A - CLICKON (inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-54), com fundamento no art. 28 do CDC.
Em consequência, delibero ainda o seguinte: 1) Declaro a REVELIA dos sócios da empresa demandada, Sr.
WELLINGTON ROBERTO (CPF: *33.***.*41-01) e Sr.
ROBSON RAMOS DA SILVA (CPF: *24.***.*34-75), com fulcro no tópico 2.1 da fundamentação. 2) Transitado em julgado a presente decisão, determino que a secretaria desta vara realize a atualização do valor do crédito exequendo, conforme determina o art. 52, II, da Lei Federal 9099/1995. 3) Cumprida a determinação do item “2” acima, Intimem-se os sócios WELLINGTON ROBERTO (CPF: *33.***.*41-01) e ROBSON RAMOS DA SILVA (CPF: *24.***.*34-75) para adimplirem o valor atualizado do título judicial constituído neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, sob pena de constrição dos seus respectivos patrimônios, conforme determina o artigo 790, VII, do CPC/2015.
Devendo o respectivo mandado ser encaminhado para os endereços constantes nos AR’s dos ID’s 35943816 e 35943812; 4) Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado e desde que tenha poderes específicos para receber. 5) Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, certifique-se e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através dos sistemas SISBAJUD e RENANJUD. 6) Determino ainda que a secretaria desta vara modifique nos autos do processo junto ao sistema PJE a condição dos sócios acima mencionados, passando-os de “interessados” para “executados”; 7) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo que foi feita a propositura do pedido de cumprimento de sentença, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas do CNJ”.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 08:47
Juntada de Petição de intimação
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05/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 22/10/2020 23:59.
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29/09/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:30
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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17/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 12:55
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2019 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA DE SOUZA MENDES em 28/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 08:19
Conclusos para despacho
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20/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 09:10
Juntada de carta precatória
-
02/04/2019 20:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 11:18
Evento Projudi: 77 - Expedição de Carta Precatória - p/ JEC COMARCA DE SÃO PAULO/SP
-
15/05/2018 11:18
Evento Projudi: 76 - Expedição de Ofício - p/ JEC COMARCA DE SÃO PAULO/SP
-
15/05/2018 11:18
Evento Projudi: 75 - Expedição de Mandado - p/ CLIKON
-
12/04/2018 13:40
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
26/03/2018 11:23
Evento Projudi: 68 - Conclusos para Despacho
-
12/03/2018 19:30
Evento Projudi: 67 - Juntada de Petição de Petição
-
27/10/2017 12:36
Evento Projudi: 60 - Juntada de Cálculos
-
28/08/2017 09:54
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
28/08/2017 09:54
Evento Projudi: 49 - Juntada de Certidão
-
23/08/2017 17:56
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Petição
-
08/08/2017 13:18
Evento Projudi: 42 - Julgada procedente em parte a ação
-
22/11/2016 11:55
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
22/11/2016 11:55
Evento Projudi: 39 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
22/11/2016 11:55
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Sentença
-
18/11/2016 14:57
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2016 14:51
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2016 14:51
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2016 14:51
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/08/2016 10:31
Evento Projudi: 34 - Juntada de Comprovante Intimação
-
09/05/2016 10:39
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 21 de Novembro de 2016 às 11:30)
-
13/11/2015 12:08
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Negativa
-
13/11/2015 12:08
Evento Projudi: 25 - Audiência Conciliação Negativa
-
13/11/2015 12:07
Evento Projudi: 24 - Juntada de Comprovante Citação
-
13/11/2015 12:05
Evento Projudi: 23 - Juntada de Termo de Audiência
-
06/11/2015 12:00
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
05/11/2015 17:17
Evento Projudi: 20 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/11/2015 15:47
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
-
02/09/2015 09:45
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 6 de Novembro de 2015 às 14:00)
-
02/09/2015 09:45
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Redesignada
-
02/09/2015 09:43
Evento Projudi: 10 - Juntada de Certidão
-
31/08/2015 13:53
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para CLIKON)
-
31/08/2015 13:53
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para CLIKON
-
11/05/2015 19:44
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Setembro de 2015 às 10:00)
-
11/05/2015 19:43
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
11/05/2015 19:43
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14815NPA
-
11/05/2015 19:43
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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