TJPA - 0806116-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ARIEL CARLOS BATISTA BECKER em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 22:15
Decorrido prazo de ARIEL CARLOS BATISTA BECKER em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 14:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806116-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ARIEL CARLOS BATISTA BECKER Endereço: Passagem Silva Castro, 17, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-040 RECLAMADO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, 3920, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:28
Homologada a Transação
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30/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806116-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ARIEL CARLOS BATISTA BECKER Endereço: Passagem Silva Castro, 17, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-040 RECLAMADO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, 3920, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O valor da causa está de acordo com a pretensão da parte autora, não tendo que se falar em readequação.
Sem mais preliminares a serem superadas, passo a análise do mérito.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso resta claro que houve falha na prestação do serviço, afinal, houve a solicitação de troca e a empresa reclamada, além de não providenciar a troca efetuou o estorno tardiamente.
Faz-se mister ressaltar que o produto adquirido é classificado como bem essencial, fazendo com que a situação vivenciada ultrapasse a esfera de mero dissabor por descumprimento contratual.
A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Deixo de apreciar o pedido de entrega de novo produto considerando que houve o estorno do valor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 4 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito r -
12/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:01
Audiência Una realizada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:43
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806116-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ARIEL CARLOS BATISTA BECKER Endereço: Passagem Silva Castro, 17, altos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-040 RECLAMADO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, 3920, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Decisão Interlocutória Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em que pese restar comprovado que houve devolução do produto com o vício inicial, configurando a probabilidade do direito do reclamante, não resta caracterizado que houve a opção por entrega de outro produto em detrimento de reembolso.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Inverto o ônus da prova.
Intime-se e cite-se.
Belém, 10 de março de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
10/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:20
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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